PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010696-47.2024.8.16.0030 Processo: 0010696-47.2024.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$698.000,00 Polo Ativo(s): STONEY RUBENS OLIVEIRA ACIOLY representado(a) por JULIA MARIA OLIVEIRA ACIOLY Polo Passivo(s): CARLA ROSANA BENATTO ACIOLY GUSTAVO VINÍCIUS BENATTO ACIOLY
Vistos, etc.
1. Trata-se de pedido de reintegração de posse c.c. tutela liminar.
2. O deferimento de medida liminar no rito especial de pedido possessório pressupõe que o procedimento utilizado seja o rito descrito no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, ou seja, é imprescindível que se trate de uma ação de força nova, intentada antes de completado o prazo de um ano e um dia entre o esbulho praticado e a propositura da ação.
3. Imprescindível se faz, portanto, que seja observado o prazo máximo determinado no artigo 558 do referido código para que, aplicado o procedimento ao rito processual das ações possessórias descritos no artigo 560 e seguintes, o ordenamento jurídico preveja a possibilidade de concessão da medida liminar com a presença apenas dos requisitos tratados naquele dispositivo legal.
4. No entanto, no presente caso, verifica-se que o autor possui ciência há mais de uma ano do alegado esbulho parcial de seu imóvel, em razão de ato praticado pela parte ré, porquanto a sentença proferida nos Autos nº 0030886-41.2018.8.16.0030 pelo Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca transitou em julgado em 28/07/2022.
5. Dessa maneira, deve ser aplicado o rito ordinário, eis que ultrapassado o prazo previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, de modo que é possível a concessão da liminar desde que comprovados os pressupostos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
6. Dito isso e após detida análise dos autos, verifica-se que ainda se apresenta controvertido o esbulho alegado pela parte autora, eis que embasada em alegações unilaterais.
7. Ademais, não há que se falar também, ao menos até este momento processual, em situação objetiva de perigo, eis que a questionada situação se prolonga, de acordo com a inicial, desde 2022, razão pela qual que não se verifica, por ora, qualquer risco de dano com a eventual demora na prestação jurisdicional. Por oportuno, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS ART. 300 DO NOVO CPC - AUSÊNCIA. As ações possessórias que são propostas fora do prazo de um ano e um dia do ato ofensivo à posse, serão regidas pelo rito ordinário, de modo que a antecipação de tutela deverá seguir a regra geral do artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e, à míngua de urgência na medida pleiteada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a reintegração de posse, devendo ser mantida a situação fática da coisa até que os fatos controversos sejam melhor esclarecidos nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.129503-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 01/09/2021)
8. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
10. Diante dos documentos apresentados, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
11. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência a ser designada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos da comarca de Foz do Iguaçu - CEJUSC, ocasião em que será tentada a conciliação.
12. Oriento as partes no sentido que compareçam à audiência condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis.
13. Na hipótese de resultar frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil.
14. Apresentada contestação, deverá ser a parte autora intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
15. Por fim, cientifique-se as partes (autora, através de intimação de seu advogado e rés, quando da citação), que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil).
16. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2024. Alessandro Motter Juiz de Direito