Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranavaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LUIZ MARTOS
- Advogados
- ANA MARIA ARÊAS (OAB 76361/PR), LUCIANO MATIORO BARBON (OAB 30348/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010696-82.2017.8.16.0130 Processo: 0010696-82.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUIZ MARTOS Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consta dos autos a satisfação integral do crédito objeto desta execução, razão pela qual, impõe-se sua extinção.
Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 137,08 (cento e trinta e sete reais e oito centavos), mais acréscimos, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 0399, operação 040, conta 1581196-4, para a conta corrente nº 2610-7, da agência nº 0405, operação 001 da Caixa Econômica Federal de titularidade de Luciano Matioro Barbon, CPF 017.***.***-73.
Dispensada a intimação das partes, conforme determina o artigo 20, § 1º e § 2º da Portaria 16/2020, deste Juízo. Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada em sistemas como o RENAJUD, CNIB, SERASA, etc. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
