Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIRLEI LOURENÇO
- Advogado
- FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-19.2026.8.16.0044 Processo: 0010697-19.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.442,40 Autor(s): DIRLEI LOURENÇO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, há presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebem renda igual ou inferior a R$ 5.000,00, a qual poderá ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Por sua vez, aqueles que percebem renda superior a esse patamar devem demonstrar, no caso concreto, a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
Em ambas as hipóteses, incumbe à parte que pleiteia o benefício comprovar sua renda ou insuficiência financeira, sendo facultado ao Magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional para a adequada aferição de sua situação econômica. A autora juntou documentos para a comprovação da hipossuficiência alegada na inicial (seqs. 1.5/1.6). Em análise dos documentos de seq. 1.6, verifica-se que não é possível aferir a situação econômica da parte, visto que carece de indicação quanto à sua procedência, não sendo possível verificar a fonte competente da qual foi extraída.
Deste modo, é necessária a juntada de documentação válida para a aferição da real situação econômica da parte. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, como: a) CTPS, CNIS, holerites, comprovantes de recebimento de aposentadoria, pensão ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; b) Caso declare imposto de renda, deverá anexar aos autos cópia integral da última declaração.
