TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados estes autos de ação de reparação de danos, registrados sob o nº 0042344-49.2022.8.16.0019, movida por RICARDO APARECIDO MACHADO DE PAULA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ERNANI DE SOUZA TEIXEIRA JEFERSON CARGNIN e ambos já devidamente qualificados nos autos.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reparação de danos, em que a parte autora alegou, em breve síntese, que no dia 07 de dezembro de 2021, aproximadamente às 7h30min, seu veículo foi atingido na parte traseira pelo veículo de propriedade de ERNANI DE SOUZA TEIXEIRA e conduzido por JEFERSON CARGNIN. Afirmou, ainda, que em decorrência do abalroamento resultaram avarias de grande monta, sendo constatada a perda total do veículo.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Juntou procuração e documentos. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 55.1) requerendo sumariamente a denunciação da lide. Quanto ao mérito, destacou a necessidade de utilizar a tabela FIPE da data do sinistro, e não da data de ajuizamento da ação.
Afirmou ainda que não restou demonstrado o direito autoral de recebimento de indenização por lucros cessantes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Réplica (mov. 61.1). Determinada a citação do litisdenunciado (mov. 64.1). Em decisão saneadora foi determinada a produção de prova oral (mov. 94.1). Aberta audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que em sede de defesa, a parte ré reconhece a culpa, tornando-a, assim, ponto incontroverso.
Logo, quanto ao mérito, deverá ser analisada tão somente a questão que versa sobre os danos reclamados na inicial e controvertidos pela parte contrária. Os danos materiais consistem na efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. E, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, trata-se do que a vítima efetivamente perdeu. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Que houve danos no caminhão da autora é fato incontroverso. Cabe, por conseguinte, apenas apurar a sua extensão. Analisado o boletim de ocorrência formulado quando do acontecimento dos fatos, nota-se a informação de que houve, de fato, dano total na carga do caminhão de placas LXH-0A52, de propriedade da parte autora, conforme mov. 1.8. Em casos de acidente de trânsito, o valor dos danos causados ao veículo quando ocorre a perda total deve ser o da tabela Fipe: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS PATRIMONIAIS – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA DE ACORDO COM A TABELA FIPE – APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESÁGIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE APENAS REQUEREU A CONSIDERAÇÃO DA SUCATA – ENTREGA DOS SALVADOS OU ABATIMENTO DO VALOR PROVENIENTE DE EVENTUAL VENDA DURANTE O 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TRÂMITE PROCESSUAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DANOS MORAIS – SINISTRO SEM VÍTIMA – INOCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA – PRECEDENTE STJ – CASO CONCRETO QUE NÃO DEMONSTROU DESDOBRAMENTOS SIGNIFICATIVOS À AUTORA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 9ª Câmara Cível.
Relator: Domingos José Perfetto. Julgamento em 25/09/2021). No mais, acerca da utilização da tabela FIPE, há que se ressaltar que se adota como parâmetro aquele constante da Tabela FIPE na época do acidente, e não quando do ajuizamento da ação. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em consulta à tabela FIPE na data do acidente, tem-se que o valor devido pela parte ré perfaz o montante de R$ 77.472,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais).
Veja-se: Os lucros cessantes, uma das modalidades de danos materiais, versam sobre o que a vítima efetivamente perdeu, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil que assim determina: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Logo, a lei possibilita a indenização quanto ao chamado lucro cessante, consubstanciado no que realmente a vítima deixou de lucrar, desde que guardando razoabilidade e proporcionalidade. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Com efeito, para a caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
Ademais, está pacificado o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético. Desta forma, a reparação por lucros cessantes exige provas contundentes dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos. Nesse ponto, o autor afirma, na inicial, que auferia em média a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, referentes aos fretes que realizava com seu veículo e que, após o acidente narrado, deixou de receber os referidos valores.
Contudo, ao analisar minuciosamente os documentos apresentados, é possível verificar que a parte autora comprovou tão somente a formalização de cinco contratos referente ao mês de novembro de 2021, um mês antes do sinistro. Desse modo, não é possível verificar, de fato, o valor médio recebido pelo autor mensalmente e se ele deixou, realmente, de aferir valores aproximados ao que recebia mensalmente antes do acidente.
Até porque não é crível que tenha ficado muito tempo parado, sem arrumar outro serviço, ainda que sem seu caminhão acidentado. Quanto aos danos morais, consistem em lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada por fato lesivo. É o dano que não produz qualquer efeito patrimonial, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No caso dos autos, o autor fundamenta a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de danos morais pelo fato de que a instituição financeira realiza diariamente cobrança dos valores em atraso referente ao financiamento firmado.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -ACIDENTE DE TRÂNSITO -DANOS MORAIS -INDEVIDOS -DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. -O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros -Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais -A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória.(TJ-MG -AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) – grifou-se.
Assim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, razão pela qual a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para os fins de CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 77.472,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais), em favor da parte autora, referente aos danos patrimoniais sofridos, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de juros moratórios de 1,0% ao mês, ambos a partir do evento danoso (07/12/2021), nos termos das Súmulas n. 43 e 54, ambos do
C. STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como o zelo profissional. A distribuição do ônus sucumbencial se dará na seguinte proporção: 70% às custas da parte autora, e os outros 30% às custas da parte ré, tendo em vista que sucumbiu tão somente em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade destas verbas em relação à parte autora, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná