Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- GILBERTO DOS SANTOS ROMÃO
- Advogado
- EDVALDO LUIZ POSSAMAI (OAB 46684/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0010697-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): CLAUDIO PRETZ Autor do Fato(s): GILBERTO DOS SANTOS ROMÃO
Vistos e examinados. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para a apuração da prática, em tese, por GILBERTO DOS SANTOS ROMÃO, das contravenções penais de perturbação ao sossego alheio e perturbação da tranquilidade. A vítima, em audiência preliminar de conciliação, de forma expressa, demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito a vítima manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito (mov. 24.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná no mov. 28.1 sustentou, em síntese, pelo arquivamento, haja vista não ter sido demonstrada justa causa para a persecução penal, em razão do desinteresse da vítima, in verbis: “
1. Noticiam os presentes autos a prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no artigo 42, da Lei de Contravenções Penais. Pois bem. Em que pese a contravenção penal acima mencionada ser de ação penal pública incondicionada, vislumbra-se que a vítima direta, noticiante do caso, em audiência preliminar de conciliação, de forma expressa, demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Em tais situações, confirmado o desinteresse da vítima, deixa de existir justa causa para a ação penal. Veja-se o Enunciado Criminal 99, do Fonaje: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. Assim, em virtude da falta de interesse de agir, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei 9.099/95, nas disposições constitucionais vigentes, no artigo 107, inciso V, do Código Penal e no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, requer o Ministério Público seja declarada extinta a punibilidade das autoras do fato, com o consequente arquivamento do feito. (...) Vieram os autos conclusos.
