Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PHD PEÇAS E COMPONENTES LTDA.
- Advogados
- FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY (OAB 84632/PR), DEBORAH SANTOS DE CASTRO KUBELESKY (OAB 91187/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010697-37.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$39.831,85 Autor(s): PHD PEÇAS E COMPONENTES LTDA.
Réu(s): EQUILIBRA GESTAO DE RESIDUOS LTDA
DECISÃO
INICIAL TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito em razão da eficácia liberatória do pagamento realizado de boa-fé, cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência para sustação/impedimento de protesto, ajuizada por PHD SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA. – EPP em face de EQUILIBRA GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA. Narra a autora que efetuou o pagamento da Nota Fiscal nº 817, no valor de R$ 39.276,00, mediante boleto recebido por correio eletrônico vinculado à requerida.
Sustenta que, posteriormente, foi informada acerca da suposta fraude do boleto e passou a sofrer cobrança da mesma obrigação, a qual foi encaminhada a protesto. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação do apontamento e a abstenção de medidas restritivas relacionadas ao débito. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dentro de um juízo sumário de cognição compatível com esta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, os quais indicam, em análise perfunctória, que o boleto utilizado para pagamento foi encaminhado à autora por meio de endereço eletrônico vinculado à requerida, acompanhado da documentação referente à operação comercial realizada entre as partes.
Além disso, a autora demonstrou ter buscado esclarecimentos junto à requerida antes da realização do pagamento, diante das inconsistências verificadas nas cobranças recebidas, efetuando posteriormente a quitação do valor correspondente à obrigação discutida. Tais circunstâncias evidenciam, ao menos nesta fase inicial, plausibilidade na alegação de pagamento realizado de boa-fé. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando que o título já foi apresentado a protesto e a autora foi intimada para pagamento sob pena de lavratura do ato, circunstância apta a ocasionar restrições creditícias e prejuízos à atividade empresarial por ela desenvolvida.
