PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0010697-55.2018.8.16.0058 Autor(s): IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS representado(a) por JOSÉ ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS Réu(s): TIM CELULAR S.A.
I. Trata-se de cumprimento de sentença de ação indenizatória movida por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE CAMPO MOURÃO em face do TIM CELULAR S/A. A executada impugnou os cálculos relativo ao saldo credor remanescente apontado pelo exequente (seq. 112), alegando excesso de execução. Os autos foram remetidos ao contador para apuração dos cálculos ofertados pelas partes. Juntado os cálculos do Sr.
Contador, as partes se manifestaram (seq. 154 e 167). Vieram-me conclusos os autos.
II. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Em exame dos autos, percebe-se que o exequente se insurgiu em relação ao depósito realizado a título de pagamento pela executada (R$ 9.638,81 – seq. 94.1), afirmando que havia saldo remanescente a seu favor no valor de R$ 3.194,97 (seq. 95). A executada impugnou os cálculos e promoveu a um segundo depósito no valor de R$ 3.194,97 (seq. 152). Assim, analisando o parecer e cálculos juntados pelo Sr.
Contador (seq. 160), verificou-se que após o primeiro depósito o exequente ainda tinhacrédito a receber. Confira-se (seq. 160.2): “Em que pese a manifestação da executada, entendemos que o cálculo está correto, haja vista que o depósito judicial realizado não foi suficiente para quitação do débito, remanescendo um saldo devedor. Sobre o saldo, aplicamos a correção monetária e juros de mora conforme determinado na sentença, as verbas do art.º 523 e as custas remanescentes, que totalizou em 05 de julho de 2021 o valor de R$ 1.629,22 (Um mil, seiscentos e vinte a nove Reais e vinte e um centavos)”.
JÁ o 2º depósito realizado pela executada foi suficiente para o pagamento do débito principal. Foi apurado pela Contadoria que houve o depósito a maior do montante de R$ 1.505,74. Sendo assim, diante da concordância da executada e ausência de impugnação do exequente, homologo os cálculos do Contador Judicial (seq. 160), ficando acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, pois reconhecido o excesso de execução.
III. Diante do acolhimento em parte da impugnação, são devidos honorários advocatícios em favor da executada, pois: “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido” (STJ – REsp 1.134.186/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – J. 19.05.2010). Com base em tal entendimento é que arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, CPC), que consiste na diferença apurada entre o valor inicialmente pedido pelo exequente (R$ 3.194,97) e o valor da condenação principal apurado pelo Contador (R$ 1.689,23), anotando-se que a data-base do cálculo para a atualização monetária deve ser a do cálculo homologado.
IV. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor remanescente apurado pelo Contador (R$ 1.689,23) na conta a ser indicada pelo exequente. Depois, expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor da executada, para restituição dos depósitos realizados a maior, com levantamento integral do saldo remanescente da conta judicial, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo daquela conta, deduzindo-se as custas processuais apuradas.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito