TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010697-97.2024.8.16.0170 Recurso: 0010697-97.2024.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): ZULMAR JOSE ZUCCHIHERBIOESTE HERBICIDAS LTDADILSO JOSE COLPOROSILDA SALETE BET COLPONILVA PIASSONARMANDO SHUZI TOKO
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARCELA DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABÍVEL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU LITISCONSORTES E NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CASO EM QUE O RECURSO ADEQUADO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, VII, CPC). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão de mov. 472.1 dos autos da ação de cobrança autuada sob nº 14862-08.2015.8.16.0170, que reconheceu a ilegitimidade passiva de parcela dos requeridos, nos seguintes termos: “(...) Por estas razões, declaro a ilegitimidade dos excipientes DILSO JOSÉ COLPO, ROSILDA SALETE BET COLPO, ZULMAR JOSÉ ZUCCHI, NILVA PIASSON e ARMANDO SHUZI TOKO.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO em relação aos réus DILSO JOSÉ COLPO, ROSILDA SALETE BET COLPO, ZULMAR JOSÉ ZUCCHI, e ante a ilegitimidade passiva, nos termos do nc. VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir quanto ao réu . Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais dispendidas pelos excipientes e honorários advocatícios, em favor do patrono dos excipientes, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a resistência injustificada, a natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados, o que faço com fundamento no § 2º do do CPC.
Promova-se o imediato levantamento da penhora concretizada no mov. 437. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria excluir os referidos réus do polo passivo da presente ação.
2. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que ainda não teve início à fase de cumprimento de sentença, desta feita, faculto à parte autora, nos termos do acórdão de mov. 409, apresentar pedido de cumprimento de sentença, para viabilizar o adequado prosseguimento do feito. P.R.I.” Opostos embargos de declaração pelo ora apelante (mov. 483.1), estes foram contra-arrazoados pelos apelados (mov. 489.1 e mov. 491.1) e rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 493.1).
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, requerendo “seja cassada a decisão objurgada, determinando o prosseguimento do feito aplicando-se o disposto no artigo 238, 239, § 1, em prol do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, da eficácia executiva e da boa-fé processual, sem macular a regularidade processual, sobretudo a ampla defesa e o contraditório, declarando que as partes se deram por citadas, abrindo-se prazo para que apresente os Embargos à Execução” (mov. 502.1).
Os apelados ARMANDO SHUZI TOKO, DILSO JOSE COLPO, NILVA PIASSON, ROSILDA SALETE BET COLPO e ZULMAR JOSE ZUCCHI apresentaram suas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da deserção e também pelo erro grosseiro na interposição de apelação; no mérito, que seja negado provimento ao apelo (mov. 518.1). A apelada HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. apresentou contrarrazões pleiteando pelo não conhecimento do recurso, por estar deserto, e/ou por erro grosseiro na interposição de Apelação ao invés de Agravo de Instrumento (mov. 519.1).
É o relatório.
Decido.
II. Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia a reforma da decisão que, no bojo dos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a ilegitimidade passiva de parcela dos executados, determinando que a ação continuasse somente em face da Herbioeste. Contudo, o presente apelo não comporta conhecimento, eis que não se trata do recurso próprio para o enfrentamento da decisão judicial que ora se questiona.
Segundo o disposto no art. 203, do Código de Processo Civil, “os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. A sentença, por sua vez, é definida no §1º do mesmo artigo, como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Contra sentença, como se sabe, o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, CPC), enquanto contra determinadas decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inclusive, nos termos do inciso VII do art. 1.015, do Código de Processo Civil, “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
VII - exclusão de litisconsorte;”. No caso, o recurso se insurge contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos apelados DILSO JOSÉ COLPO, ROSILDA SALETE BET COLPO, ZULMAR JOSÉ ZUCCHI, NILVA PIASSON e ARMANDO SHUZI TOKO. Contudo, o mesmo não ocorreu em relação à HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA., constando expressamente que o feito continuaria em relação a ela.
Deste modo, por óbvio, a ação executiva não foi extinta na referida decisão – tendo sido apenas excluídos da demanda determinados litisconsortes. Assim, evidentemente o decisum vergastado não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação, conforme consta expressamente do dispositivo legal supracitado – o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
Por oportuno, saliente-se que o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que exclui litisconsorte caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, porém, o atestado médico não foi genérico. Indicou expressamente que o advogado necessitava de "doze dias de afastamento do trabalho". Incabível argumentar, assim, que ele poderia ter substabelecido os poderes recebidos, porque isso constitui uma das atividades típicas da sua atuação profissional.
3. O pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC).
4. A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Orienta, também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.720.052/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifou-se) No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS E INDENIZAÇÃO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017153-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.05.2024 – grifou-se)
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 1.015, INCISO VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. a) A decisão que exclui um dos litisconsortes passivos, assim prosseguindo com o processo em face dos demais, não configura extinção da integralidade da demanda, mas - tão somente - decisão interlocutória. b) Segundo o art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte, cabe agravo de instrumento. c) No caso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por erro grosseiro, conforme posicionamento do STJ: “1.
O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro” (AgInt no REsp 1640669/PR, 3ª T, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/05/17).
2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050199-60.2023.8.16.0014 [0075208-05.2015.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.04.2024 – grifou-se)
III.
Diante do exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], além do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2].
IV. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
V. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador [1] Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 182. Compete ao Relator:
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA, ARMANDO SHUZI TOKO, DILSO JOSE COLPO, ROSILDA SALETE BET COLPO, ZULMAR JOSE ZUCCHI, NILVA PIASSON
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010697-97.2024.8.16.0170 Recurso: 0010697-97.2024.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): ZULMAR JOSE ZUCCHIHERBIOESTE HERBICIDAS LTDADILSO JOSE COLPOROSILDA SALETE BET COLPONILVA PIASSONARMANDO SHUZI TOKO
I. Em atenção ao contido nos arts. 10 e 933, do CPC, intime-se o apelante, BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de cinco (05) dias, se manifeste sobre a preliminar de não cabimento do recurso, aventada nas contrarrazões de movs. 518.1 e 519.1.
II. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador