PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010698-28.2019.8.16.0083 Processo: 0010698-28.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.470,42 Exequente(s): De Martini e Cia Ltda. representado(a) por DERCI OLIMPIO DE MARTINI Executado(s): Luciana Ramos
Vistos. Passo a analisar o pedido de evento 77.1. Em que pese o art. 833, IV, do CPC, disponha ser impenhorável o salário, o próprio código prevê exceção a esta regra, quando se tratar de verba de natureza alimentar, demonstrando que o próprio legislador não erigiu a norma à categoria de impenhorabilidade absoluta. Não sendo regra de natureza absoluta, possível verificar outras exceções ao caráter de impenhorabilidade, que encontra respaldo também nos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e a efetividade do processo, este último previsto como direito fundamental no art. 5º da CF/88.
Portanto, a impenhorabilidade do salário não pode ser considerada como absoluta quando há colisão entre o direito do credor de ter o seu crédito satisfeito e o do devedor de ter o seu salário, pois considerar o salário impenhorável significa, muitas vezes, deixar de prestar jurisdição ao credor, pois a penhora pode ser o único meio de receber o que lhe é devido. Partindo da premissa de que a regra não é absoluta e buscando a efetividade da jurisdição, dispõe o Enunciado N.º 13.18 da Turma Recursal que, não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
No caso dos autos, restou demonstrada a inexistência de outros bens a serem penhorados, já que não há veículos e imóveis registrados em nome da parte executada. De tal forma, determino que o empregador SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A (COLÉGIO ALFA), com endereço na rua Clevelândia, nº 2540, bairro Vila Nova, CEP – 85601-680, na cidade de Francisco Beltrão – Pr, efetue o desconto mensal de 30% do salário recebido pela parte executada LUCIANA RAMOS, inscrita no CPF nº 007.***.***-44, e o seu depósito judicial, mensalmente, em conta vinculada ao Juizado Especial Cível, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até o limite do valor objeto da execução (o qual deverá constar no ofício).
Com a resposta positiva do ofício, confirmado o desconto mensal, designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito