Intimação
D- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Francisco Beltrão
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ELIO JOSE DE SOUZA
- Advogado
- GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010698-38.2013.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/12/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SIDNEY JORGE DEBASTIANI Réu(s): ELIO JOSE DE SOUZA
DECISÃO
1. Expedida a certidão de pena de multa não paga pelo FUPEN (evento 415.1), abriu-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, em atenção ao princípio da proporcionalidade, diante do baixo valor da pena de multa cominada ao sentenciado, informou que deixa de executá-la, manifestando-se pelo arquivamento dos autos no tocante a tal pena (evento 419.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Verifico que, no caso dos autos, diante do baixo valor da pena de multa aplicada ao sentenciado - R$ 226,00, o Ministério Público entendeu que não se vislumbra razoabilidade/proporcionalidade em se proceder à execução respectiva. Para embasar seu entendimento, o Parquet baseou-se em critérios utilizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria MF nº 75/2012) e no Decreto Estadual nº 4.060/2020.
Veja-se: “Nesse norte, importa mencionar que, calcada nos princípios da eficiência e economicidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional estabeleceu critérios para a cobrança de débitos de modo que, conforme Portaria MF nº 75/2012, não se procederá inscrição em dívida ativa de débito de um mesmo devedor cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mesmo compasso, no âmbito estadual, o Decreto Estadual nº 4.060/2020 estabelece que não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a (cinquenta mil reais), na hipótese de créditos tributários de qualquer espécie, e a (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários.” Diante disso, concordo com o Ministério Público no sentido de que se mostra inviável movimentar a máquina estatal para garantir o adimplemento de pena de multa de baixo valor, como a dos autos.
