MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, LR SANTANA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Advogados
DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), SIMONE BUSKEI MARINO (OAB 24817/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR), GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS (OAB 54325/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010698-57.2014.8.16.0033 Processo: 0010698-57.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222,56 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): LR SANTANA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-06) representado(a) por LUIZ ROBERTO SANTANA (RG: 16216089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.***.***-04), APARECIDA DAS GRAÇAS FORLANI SANTANA (CPF/CNPJ: 280.***.***-68) Rua Emma Rohrsetzer, 965 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-190 Sentença
I. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra LR Santana Construções Civis Ltda (fls. 1 de mov. 1.1). Citou-se o executado em 03 de dezembro de 2016 (mov. 20.1). Efetivou-se tentativa de bloqueio infrutífera pelo Bacenjud (mov. 31.1), do que se intimou a Fazenda Pública em 1º de outubro de 2016 (mov. 33.1). Realizadas buscas pelo sistema Renajud, os resultados foram inexitosos (movs. 36.1 e 92.2) Efetuaram-se outras tentativas frustradas de bloqueio pelo Bacenjud (movs. 51.1 e 87.2) Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Município pugnou o prosseguimento do feito (mov. 119.1).
É o breve relato.
II. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Em primeiro lugar, estabeleceu-se, por meio do Tema 566, que o prazo ânuo de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei) Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que, após o recebimento da inicial e a expedição de mandado citatório, intimou-se o exequente, no dia 1º de outubro de 2016, sobre a tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis (mov. 33.1).
A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, porquanto, naquele dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis. De mais a mais, a Colenda Corte Superior definiu que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567).
O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, após o decurso do período ânuo de suspensão instaura-se prazo prescricional de 5 anos (Tema 390): “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (realcei) Nesse cenário, somente a efetiva localização da parte executada ou de bens penhoráveis seriam aptas a interromperem o prazo prescricional aplicável à demanda executiva.
É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). Ocorre que, em concreto, verifica-se que entre os anos de 2016 e 2022 transcorreu integralmente o prazo prescricional sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo.
Impende salientar, ainda, que o longo lapso temporal durante o qual não houve localização de bens penhoráveis não decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Na realidade, registre-se, a título exemplificativo, que o Município requereu, por duas vezes, a penhora de dos bens do executado no mesmo endereço que já havia sido, previamente, tentado (mov. 40.1 e 95.1), de modo que as diligências restaram novamente frustradas (movs. 43.1 e 99.1).
Não bastasse, localizados outros sete endereços além dos locais já diligenciados (movs. 50.1 e 54.2), a parte não solicitou qualquer tipo de citação, intimação ou constatação em tais endereços. Ao agir dessa forma, o exequente impediu o prosseguimento da demanda executiva e, indubitavelmente, contribuiu para o atraso no andamento processual, razão pela qual não há falar na aplicação, no caso em apreço, dos entendimentos fixados na Súmula 106 e no Tema 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Escólio jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A LOCALIZAR O DEVEDOR E SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CULPA CONCORRENTE DO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização do devedor e a prolação da sentença, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário. c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0038959-05.2013.8.16.0021, Cascavel, Rel.
Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 12/12/2023, gizei) Em suma, constatados o esgotamento do prazo prescricional e a atuação desidiosa da parte exequente, que não promoveu o regular prosseguimento da execução, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente nos presentes autos. Com relação ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, com base em recente posição da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Inaplicável ao caso concreto, ainda, o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário da Egrégia Corte Paranaense (anistia, remissão ou dispensa): Tributário e Processual civil.
Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública.
Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal).
Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel.
Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que o devedor deu causa à instauração do processo executivo e que, apesar da inércia da Fazenda Pública no curso processual, não pode a parte executada ser duplamente beneficiada pelo descumprimento de suas obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe.
Merece destaque, em síntese, o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei)
III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, LR SANTANA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Advogados
DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), SIMONE BUSKEI MARINO (OAB 24817/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR), GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS (OAB 54325/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010698-57.2014.8.16.0033 Processo: 0010698-57.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222,56 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): LR SANTANA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-06) representado(a) por LUIZ ROBERTO SANTANA (RG: 16216089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.***.***-04), APARECIDA DAS GRAÇAS FORLANI SANTANA (CPF/CNPJ: 280.***.***-68) Rua Emma Rohrsetzer, 965 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-190
I. Diante de outros autos em apenso, extrai-se que, em princípio, ausente hipótese específica de remissão do crédito tributário.
II. Dessa forma, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias.
III.
Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente.
IV. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta