PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010698-60.2025.8.16.0069 Processo: 0010698-60.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.959,34 Polo Ativo(s): JOSE MADRONA PORCEL Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre salientar que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial em razão de alegada complexidade da matéria sob exame.
Isto porque a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial contábil é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente, não há o que se falar em realização de perícia, como pretendeu demonstrar a ré, haja vista que para se encontrar o valor de restituição dos juros remuneratórios cobrados ilegalmente sobre as tarifas contratuais há necessidade de mero cálculo aritmético.
Sobre o assunto o Enunciado n. 2 das Turmas Recursais do Paraná: Enunciado N.º
2– Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. Da mesma forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, conforme preliminar ventilada pela ré em sede de contestação. Isso porque, não se faz necessário o esgotamento dos meios administrativos, a fim de possibilitar o ingresso da parte em Juízo.
Portanto, sem razão às preliminares arguidas pela parte ré. Ademais, o acesso à Justiça está garantido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de contratação com condições abusivas, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATTO NUNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos.
É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes - os produtos e os serviços - encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”.
Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Pois bem. O autor ajuizou a presente lide pretendendo a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que jamais quis contratar esta modalidade, por conseguinte, indenização referente aos pagamentos efetuados de forma excessiva e restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado, além da compensação por danos morais.
A parte ré, a fim de afastar as alegações iniciais, sustentou não haver qualquer irregularidade na contratação havida entre as partes, haja vista que o requerente prosseguiu com a contratação e forma voluntária, não havendo que se falar em vício de consentimento, além de insurgir-se contra os demais pedidos. Mas não tem razão a ré. Do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte ré não juntou contrato que comprove que a autora concordou com a referida modalidade de cartão de crédito.
Em vista disso, considerando que o valor foi liberado para autora, fato incontroverso, e evitando-se o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, ficará o Banco com os juros já quitados pelo financiamento mensalmente pela utilização pelo autor do numerário todo esse tempo, valor que se mostra compatível com as taxas médias do Banco Central em casos de contratação ao consumidor considerado de alto risco de inadimplência.
De outro lado, deve o consumidor devolver o numerário emprestado, de forma simples, com correção monetária pela média do INPC + IGP-DI desde o dia que liberado em sua conta bancária para utilização, sem juros de mora porque já cobrados pelo Banco mensalmente e já recebidos. Tal se dá justamente por ser consequência do pedido de rescisão do contrato celebrado, voltando as partes ao estado anterior ao celebrado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo assim o é, ainda que seja necessária a instrução do feito em casos de alegação de vício de consentimento, no caso em apreço não há necessidade, diante da aparência do vício, ante os fundamentos acima expendidos. Logo, não há outra solução senão declarar a rescisão contratual entre as partes, retornando as partes ao status quo ante. Quanto aos danos morais, com razão o autor. E tal se dá porque em casos de má prestação de serviço o dano moral é presumido diante da hipossuficiência do consumidor.
E no caso em apreço restou claramente demonstrada a falha na prestação de serviços da ré que induziu o autor em relação à modalidade do empréstimo, ficando o autor vinculado a um contrato oneroso em qualquer poder de ação frente à ré. Se não fosse isso, certamente que deve ser aplicado, ainda, que analogicamente a súmula 532 do STJ que dispõe que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Anote-se, por oportuno, que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto. Consoante já foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior.
De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito”. JÁ a conceituação do dano moral vem defendida pelo escoliasta YUSSEF SAID CAHALI, citando, para tanto, outros ilustres defensores da reparação deste dano: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)”.
No caso em comento, forçoso reconhecer a existência de lesão moral pela má prestação do serviço. Anote-se que a condenação pelos danos extrapatrimoniais fixada tem o escopo a compensação à parte autora pela falha na prestação do serviço, o qual poderia ter levado o autor até a um acidente de grande vulto com maiores danos. Confira-se: “Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.” Com efeito, entendo cabível o pagamento pela parte ré, a título de danos morais, o montante de R$6.000,00, pois o referido valor amolda-se perfeitamente ao presente feito, diante das argumentações acima expendidas.
Outra solução não resta, pois, que a procedência do pedido. O valor devido pelo autor à Instituição Financeira deverá ser compensado com os valores da condenação da ré em danos morais, valores estes que serão apurados em cumprimento de sentença. D I S P O S I T I V O
Posto isso, julgo procedentes os pedidos estampados na inicial, para o fim de reconhecer que a autora foi induzida em erro em relação a contratação firmada entre as partes na modalidade de cartão de crédito e, por conseguinte: declarar a rescisão contratual, retornando as partes ao status quo ante, devendo a ré se abster de realizar descontos no benefício do autor de valores referentes a tal contrato após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$100,00; determinar que o autor restitua à ré o valor liberado no empréstimo com correção monetária pela média do INPC + IGP-D, desde o dia da liberação, ficando o Banco com o juros mensais já cobrados no benefício como forma de remuneração pelo uso do numerário nesse tempo todo e condenar a ré ao pagamento do valor de R$6.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC + IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Enunciado 12.13, “b” do TJPR, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito