Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, LEONARDO ROSNOSKI PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010698-79.2014.8.16.0058 Processo: 0010698-79.2014.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Dano Data da Infração: 04/10/2014 Autoridade(s): AUTORIDADE POLICIAL MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): BRUNA SILVA DE OLIVEIRA Indiciado(s): LEONARDO ROSNOSKI PIMENTEL
SENTENÇA
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração dos delitos previstos nos art. 129, §9º, art. 147 e art. 163, todos do Código Penal, cometidos, em tese, pela pessoa de Leonardo Rosnoki Pimentel. Após o transcurso das investigações, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos previstos no art. 129, §9º e art. 147 do Código Penal.
Com relação ao delito do art. 163, inc. IV do Código Penal, postulou pela declaração da decadência do direito de ação, eis que se trata de crime de ação penal privada (seq. 8.1) Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Desde já, destaco que merece acolhimento o parecer ministerial retro. Como é sabido, a prescrição é matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício e a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 61 do CPP: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Com efeito, a pena máxima cominada para o delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal é de 03 (três) anos, de modo que o maior prazo prescricional da infração, consoante se infere do art. 109, inc.
IV do CP, é de 08 (oito) anos. Com relação ao delito do , a pena máxima prevista é de 06 (seis) meses, sendo que o maior prazo prescricional da infração é de 03 (três) anos, consoante se infere do nc. VI do Código Penal. No caso, há ainda que se observar a redução no prazo prescricional prevista na parte inicial do do Código Penal: “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
