PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010698-87.2021.8.16.0170
I – Joel Encinas Maria requer a revogação de sua prisão preventiva, sustentando, em reduzidíssima síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, que é tecnicamente primário, possui emprego lícito e residência fixa (mov. 1.1). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (seq. 10.1).
II – As razões invocadas pelo requerente são insuficientes para abalar a decisão que decretou sua prisão preventiva, uma vez que nenhum fato novo a permitir a análise de seu requerimento foi trazida a este procedimento, tal como estabelecido no art. 316, do Código de Processo Penal, sedimentando, a jurisprudência, em casos que tais, que, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação /.../ mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado[1].
Com efeito, a prisão cautelar do requerente foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos praticados por ele, evidenciada pelo seu modus operandi, notadamente pela violência empregada contra sua companheira e terceiros que tentavam ajudá-la. Consta nos autos principais que, no dia 09 de outubro de 2021, por volta da 01 hora e 15 minutos, a Polícia Militar foi acionada para atender uma briga generalizada, na Avenida Maripá.
No local, os policiais foram atendidos por Gabriel Fernando Paz dos Santos, o qual informou que o requerente Joel Encinas Maria estava agredindo a companheira dele e, ao ver a situação, tentou ajuda-la, momento em que Joel lhe desferiu vários socos no rosto, resultando em dois dentes quebrados. Gabriel contou aos policiais que Joel seguiu sua companheira pela Rua Rio Grande do Norte, a agredindo com chutes e socos.
Os policiais seguiram na direção informada e encontraram Jhenifer Lopes dos Santos, companheira de Joel, caída na calçada e inconsciente. Os policiais acionaram o SAMU para atender as vítimas e efetuaram a prisão de Joel, o qual reagiu, chutando o braço de um dos policiais e danificando a tampa traseira da viatura, sendo necessária a utilização de dispositivo elétrico de controle e a ajuda de populares para contê-lo.
Ademais, a segregação do réu também foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, vez que, ao contrário do que alega a defesa, ele registra 03 (três) condenações definitivas, nos Autos de Ação Penal nº 0003714-43.2016.8.16.0112, por roubo majorado, nos Autos de Ação Penal nº 0006027-69.2019.8.16.0112, por furto e nos Autos de Ação Penal nº 0004306-48.2020.8.16.0112, por posse e porte ilegal de armas de fogo, além de responder aos Autos de Ação Penal nº 0002786-24.2018.8.16.0112, por receptação.
Além disso, tramitam, nesta Comarca, os Autos de Execução de Pena nº 0001249-27.2017.8.16.0112, nos quais o requerente cumpre a pena unificada de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e há poucos meses progrediu para o regime semiaberto, que foi harmonizado. Ora, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.[2] Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a segregação antecipada do requerente, conforme decisão de mov. 20.1, dos autos principais, à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva.
Por fim, despiciendo o postulante possuir condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixa, pois, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais características não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.[3] Deste modo, porque remanescem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do suplicante, acolhendo o parecer do Ministério Público (mov. 10.1), indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Joel Encinas Maria.
III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta [1] STJ. HC 138896-RS. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª Turma. j. 29.10.2009. DJe. 30.11.2009. [2] STJ. HC 483185/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. J. 19.02.2019. DJe. 08.03.2019. [3] STJ. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 98402/MG. Rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. j. 26.06.2018.
DJe. 01.08.2018.