PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010700-22.2017.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que move Nunes Romero Advogados em desfavor de Dorotea Hoeppers. Outrora, tratou-se de busca e apreensão, fundamentada em contrato de alienação fiduciária em que moveu Banco do Bradesco Financiamentos S.A em desfavor de Dorotea. Houve a apreensão do bem objeto do contrato, bem como a citação da executada em movimento 22.1, folhas 2 e 3, respectivamente. Julgada procedente a ação em movimento 44.1.
Os autos vieram conclusos a fim de se decidir acerca de citação (intimação) por edital, que requer o executado.
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
2. Reputo válida a intimação de movimento 114.1 acerca do cumprimento voluntário da sentença a qual a executada foi condenada em movimento 44.1, isso porque o endereço diligenciado foi o mesmo que se deu a citação em movimento 22.1, folha 3, qual seja, Rua Professora Antonia Reginato Vianna, 322, Capão da Imbuia, Curitiba/PR, CEP 82810300, forte no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
3. Portanto, restam desnecessárias quaisquer diligências a fim de encontrar possíveis endereços ou intimar a executada por edital como, desde outrora, requer o exequente, posto que há permissivo no Códex a fim de considerar intimada no mesmo endereço ao qual se deu a citação.
4. Nesse sentido, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito requerendo o que achar de direito.
5.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 13