PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010700-63.2016.8.16.0160 Processo: 0010700-63.2016.8.16.0160 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$44.536,17 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Sarandi Réu(s): BOMBINHAS DIVERSÕES ELETRONICAS LTDA JOAQUIM SILVERIO DOS REIS JUNIOR José Luiz de Almeida LUIZ CARLOS DE AGUIAR PEDRO JANUARIO
DECISÃO
1. Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos requeridos José Luiz de Almeida, Luiz Carlos de Aguiar, Bombinhas Diversões Eletrônicas LTDA, Joaquim Silvério dos Reis Júnior e Pedro Januário. Notificados requeridos José (mov. 15.1), Luiz (mov. 16.1) e Joaquim (mov. 25.1), foram apresentadas defesas prévias nos movs. 17.1, 18.1 e 22.1, respectivamente.
Os réus Pedro e Bombinhas Diversões Eletrônicas Ltda. foram notificados via edital (movs. 49.1 e 135.1). Decorrido o prazo para manifestação, foram-lhes nomeados curadores especiais que apresentaram manifestações nos movs. 60.1 e 188.2. Por meio da decisão de mov. 172.1 as partes foram intimadas a se manifestar sobre as alterações legislativas ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público se manifestou pelo afastamento da preliminar de prescrição, bem como pela declaração da inconstitucionalidade dos arts. 23 e 11 da Lei 8.429/92, alterados pela Lei 14.230/21 (mov. 179.1).
Os réus Luiz (mov. 181.1), José (mov. 184.1), Pedro (mov. 185.1), Bombinhas (mov. 188.2) se manifestaram pela prescrição intercorrente e/ou extinção em razão da ausência de ato de improbidade. O réu Joaquim deixou decorrer em branco o prazo para manifestação (mov. 186.0). Por meio da sentença de mov. 190.1 foi extinta a ação, com base na prescrição intercorrente. No mov. 217.1 foram arbitrados honorários às defensoras dativas nomeadas.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 197.1) que, após contrarrazões (movs. 214.1, 221.1, 222.1, 224.1), foi remetido ao segundo grau, sendo conhecido e parcialmente provido o recurso para o fim de cassar a sentença e afastar o reconhecimento da prejudicial de prescrição intercorrente (mov. 240.3). Retornados os autos, as partes foram cientificadas e determinou-se a intimação do Ministério Público (mov. 246.1).
Apresentada impugnação às defesas preliminares (mov. 256.1). É o breve relato.
Decido.
1. Vieram os autos conclusos para o fim previsto no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa. Em apertada síntese, os requeridos apresentaram defesas prévias nos movs. 17.1, 18.1, 22.1, 60.1 e 188.2, em que arguiram, preliminarmente, a inocorrência do ato ímprobo, a ilegitimidade passiva de Joaquim Silvério dos Reis Júnior e Pedro Januário e a prescrição intercorrente. No mérito, foram formuladas alegações quanto à inexistência do ato e seus elementos. 1.1.
Deixo de analisar a prejudicial de prescrição, porquanto já afastada por meio do acórdão de mov. 240.3. 1.2. No que diz respeito à aduzida ilegitimidade passiva do requerido Joaquim, ao argumento de que não houve especificação da sua conduta e que apenas há a sua assinatura como representante legal da empresa Bombinhas Diversões Eletrônicas Ltda., tenho que não merece prosperar. Ao requerido imputa-se a formalização do contrato em setembro de 2011 sem a realização de procedimento licitatório e/ou de dispensa de licitação, de maneira que teria concorrido para a prática de contratação irregular.
Conforme se extrai do documento de mov. 1.11, fls. 12/13, de fato, o requerido assinou o contrato em questão, ao qual se relaciona a prática de contratação irregular que ora se apura. Assim, ao menos por ora, não há como se afastar a legitimidade passiva do réu. 1.3. Em relação à suposta ilegitimidade passiva do réu Pedro, sob o fundamento de que a ele não foi imputado nenhum ato, igualmente não merece guarida a preliminar.
O Ministério Público a ele imputa (juntamente com José Luiz de Almeida) a elaboração dos termos irregulares do contrato entabulado. Enfatiza que ele teria agido como “representante informal” (ou representante de fato) da empresa Bombinhas, com a qual não foi possível identificar nenhum vínculo formal. Contudo, percebe-se que o requerido foi mencionado pelas sras. Rosângela Cristina da Veiga Marangoni (mov. 1.2, fl.
1) e Geisilane Marangoni Parise (mov. 1.2, fl. 10/11). Além disso, da análise dos documentos que acompanham a exordial, observa-se que o próprio réu Joaquim - quando ouvido perante o MPSC (mov. 1.17, fls. 34/36) - indicou que a pessoa responsável pela contratação da empresa por Sarandi foi Pedro. Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. 1.4. As demais questões quanto à (in)ocorrência do ato ímprobo e os elementos necessários à aplicação de sanção, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas; salientando-se, no ponto, o cumprimento do art. 17, §6º, incisos I e II, LIA, além de ausente a manifesta inexistência do ato imputado (artr. 17, §6º-B, LIA).
2. Presentes, indiciariamente, os pressupostos processuais e as condições da ação, há de se prosseguir o processo em seus ulteriores termos.
3. Citem-se os requeridos para, desejando, apresentarem contestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias (art. 17, §7º da Lei 8.429/1992).
4. Decorrido o prazo de item ‘3’, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se Município de Sarandi para, querendo, integrar a lide, o que determino com fundamento no artigo 17, §14 da Lei 8429/92.
6. Após, voltem conclusos para decisão, em observância ao contido no art. 17, §10-B e §10-C da Lei 8.429/1992.
7. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta