Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ANA PAULA ALENCAR BISTAFFA
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), DIOGO ARDENGHI ALMEIDA (OAB 82081/PR), GABRIELA ARDENGHI ALMEIDA (OAB 75006/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-97.2025.8.16.0069 Processo: 0010702-97.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.106,29 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALENCAR BISTAFFA FRANCISCO HERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 36.1, por meio do qual a parte autora sustenta que a suspensão do feito teria sido determinada com base exclusivamente nas alegações da ré, sem comprovação suficiente da ocorrência de fortuito externo, requerendo o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do processo. Sem razão. A decisão cuja reconsideração se pretende observou a determinação de suspensão nacional emanada em razão da afetação da matéria submetida ao julgamento do Tema 1.417 da Repercussão Geral, não se destinando, neste momento processual, ao exame aprofundado do mérito da controvérsia ou da efetiva caracterização, no caso concreto, de fortuito interno ou externo.
As alegações apresentadas pela parte autora não evidenciam fato novo capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se à insurgência quanto aos fundamentos já apreciados por este Juízo. A análise definitiva acerca do enquadramento dos fatos discutidos nos autos deverá aguardar a solução da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, em observância à determinação de sobrestamento.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov.37.1, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 36.1 e a suspensão do feito. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
