PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010703-97.2009.8.16.0116 Processo: 0010703-97.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por Antônio Augusto de Arruda Silveira, em face da execução fiscal que lhe move Município de Matinhos/PR, argumentando, em sede de prejudicial de mérito, a ausência de condições da ação, por ausência de fato gerador.
Juntou documentos. Instados a se manifestar, o excepto asseverou, aduzindo a existência dos requisitos legais para a incidência do tributo municipal, requerendo a improcedência dos pedidos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Passa-se a análise, inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da admissão da objeção ou exceção de pré-executividade no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do artigo 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral, pontuando que sua arguição não está sujeita a prazo, pois veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. Com relação à alegação de que o imóvel se localiza em área incompatível com a incidência do IPTU, verifica-se que tal averiguação demanda dilação probatória, não se caracterizando como matéria de ordem pública, desbordando, portanto, os estreitos limites das matérias cognoscíveis por meio da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema, dispõe o artigo 32, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, que: "§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior". Com efeito, inegável que, para que se possa averiguar a localização exata do imóvel e se este preenche ou não os requisitos legais para a incidência do IPTU, indispensável a dilação probatória, incompatível com o presente incidente, pelo que resta prejudicada a sua análise.
Isto posto, rejeito os argumentos trazidos pelo executado, autorizando o prosseguimento da execução fiscal. Da prescrição intercorrente. Em que pese não alegado pelo excipiente, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente Verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente.
Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA DO ENTE ESTATAL quanto À NÃO LOCALIZAÇÃO DO devedor (MARCO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. pertinÊncia AO CASO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS . CONCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO EXEQUENTE PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, DE MODO A NÃO JUSTIFICAR O EMPREGO DA SÚMULA 106 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012409-76.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021)"
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980;
2. Deixo de condenar ambas as partes, ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, Funjus e Funrejus, tendo em vista o novo entendimento do TJPR no IRDP n° 0028827-05.2020.8.16.0000, que alterou o art.921 §5 do CPC.
3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se;
4.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito