Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ZELIA LEONEL
- Advogado
- JUCELY ANTONIAZZI (OAB 70934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010704-68.2025.8.16.0004 Processo: 0010704-68.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.684,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ZELIA LEONEL
Vistos para decisão.
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1. Efetivado o depósito de valores, intime-se o exequente para que se manifeste.
3. Passados 15 (quinze) dias da intimação sem que seja efetuado o pagamento, condeno o devedor ao pagamento de multa correspondente a 10% do montante devido, devendo ser incluído, ainda, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, no montante também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
4. Na ausência de pagamento voluntário e desde que expressamente requerido pelo credor, determino a inclusão deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, intimando-o para que apresente planilha atualizada do débito já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC.
5. Após, independentemente de conclusão, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado e devidamente, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do do Código de Processo Civil, cumprindo as diligências de praxe.
