PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0010705-19.2023.8.16.0038 Processo: 0010705-19.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): RUSIEL PEREIRA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I. Recebo a manifestação e documentos juntados (mov. 18.1) como emenda à inicial. Cientifique-se o réu.
II. Passo a apreciar o pedido de “tutela provisória de urgência” de natureza antecipada (art. 300, "caput", CPC [1]). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão de tutelas de urgência: "probabilidade do direito" e "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo". Apura-se dos documentos e fotos carreados com a inicial e emenda de mov. 18, que o autor, aparentemente, tomou as providências exigidas para a instalação de energia elétrica em seu imóvel, com a colocação de poste padrão.
Além disso, observo que existe rede de tensão externa próxima ao imóvel, bem como que sua vizinhança conta com idêntico serviço fornecido pela ré (mov. 18.1). Ademais, restou comprovada a posse/propriedade do imóvel de metragem 24.200 m2, nos termos do contrato particular de compra e venda (mov. 1.8.1), se amoldando à corriqueira exigência de que a área possua metragem superior ao módulo rural de 20.000m2.
Nesses termos, nada parece justificar impedimento para o fornecimento de energia elétrica no imóvel, de modo que considero presente a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, impende registrar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sem o qual a qualidade de vida do indivíduo fica prejudicada de maneira demasiada, podendo oferecer risco à alimentação, saúde e segurança de todos os moradores.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da E. Turma Recursal, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE E À MORADIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002036-54.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21.07.2023) Assim, em sede de juízo provisório e ainda superficial, considerando o teor da narrativa contida na peça exordial, as peculiaridades do caso e o conjunto dos documentos trazidos à apreciação, entendo terem sido preenchidos os requisitos para deferimento da tutela (art. 300, “caput”, CPC), razão pela qual, com amparo nas previsões do art. 297, “caput”, do CPC[2], ACOLHO o pedido em tela para o fim de determinar, liminarmente, que a ré, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da ciência desta decisão, realize a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao menos por ora, dispenso a prestação de caução.
Intime-se com urgência.
III. Advirto, todavia, que, conforme disposto no art. 302 do CPC[3], a parte autora “responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa”, nas hipóteses previstas no dispositivo em questão.
IV. No mais, não identificando, neste momento, outras deliberações a serem expedidas, determino apenas o aguardo da audiência de tentativa de conciliação designada, bem como que a Secretaria, ao longo do desenvolvimento do processo, observe atentamente e aplique, em tudo que for cabível, as previsões da Portaria n. 01/2021 deste Juízo.
V. Diligências necessárias. _______________________________________ [1] Art. 300, “caput”: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. [2] Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. [3] Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Fabiano Berbel Juiz de Direito .