PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0010705-57.2025.8.16.0035
Vistos, etc. Trata-se. A decisão apresentada pelo Juiz Leigo no evento 101.1 não comporta homologação, vez que contrária a prova pericial. Passo a proferir sentença substitutiva. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A autora pretende a condenação do Município de São José dos Pinhais ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com implantação em folha, pagamento das parcelas vencidas e vincendas e respectivos reflexos.
A pretensão não procede. A autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira e exerce suas atividades na Divisão de Epidemiologia. Sustenta que permanece exposta a agentes biológicos em razão da participação em investigações epidemiológicas, campanhas de vacinação, bloqueios de transmissão, visitas externas e coleta de amostras, especialmente durante a pandemia da Covid-19. O art. 87 da Lei Municipal nº 525/2004 assegura o adicional ao servidor que trabalhe com habitualidade e em contato permanente com agentes nocivos à saúde.
Seu § 1º determina que a caracterização e a classificação dos graus de insalubridade sejam realizadas mediante laudo técnico pericial. O art. 88 da mesma lei exige exposição acima dos limites de tolerância e estabelece percentuais distintos conforme a classificação em grau máximo, médio ou mínimo. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para essa finalidade, foi realizada perícia técnica judicial. O laudo do evento 74.2 descreveu detalhadamente as atividades exercidas pela autora. O perito registrou que ela atua predominantemente na investigação de óbitos e no tratamento de dados, prestando apoio, quando necessário, às equipes responsáveis pelos agravos epidemiológicos. Também considerou a participação em campanhas de vacinação, visitas domiciliares, bloqueios focais e investigações de doenças transmissíveis.
Quanto ao período pandêmico, o perito examinou a atuação da autora na coleta de testes swab, no atendimento de servidores, agentes políticos e residentes de instituições de longa permanência, bem como na manipulação, identificação, acondicionamento e encaminhamento das amostras. Apesar da intensificação das atividades, a conclusão técnica foi de que a exposição permaneceu intermitente e condicionada a demandas específicas, sem contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Por essa razão, o perito afastou o enquadramento da atividade no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15. A perícia também afastou o grau médio. Segundo o expert, o contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados não constituía atividade permanente ao longo da jornada, ocorrendo em campanhas de vacinação, visitas epidemiológicas, bloqueios e investigações pontuais. Concluiu, assim, que as atividades da autora não se enquadravam em qualquer das hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15.
Portanto, no intervalo controvertido de 20.03.2020 a 31.12.2021, inserido no período pandêmico examinado pelo perito, a prova técnica não reconheceu insalubridade em grau máximo nem em grau médio. A mesma conclusão se aplica às atividades realizadas após esse período. O laudo constatou que as tarefas habituais da autora estavam concentradas na investigação de óbitos, análise documental e alimentação dos sistemas oficiais, sendo eventuais as atividades externas capazes de gerar contato com agentes biológicos.
Não houve enquadramento técnico em grau médio ou máximo. O laudo é coerente, individualizado e suficientemente fundamentado. Foram examinadas as atividades concretamente desempenhadas pela autora, inclusive aquelas realizadas durante a pandemia. Também foram respondidos os quesitos apresentados pelas partes. Não se verifica omissão, inexatidão ou erro metodológico que justifique a realização de nova perícia.
A prova oral produzida em audiência não altera essa conclusão. A testemunha confirmou que a autora realizava atividades externas e coletas durante a pandemia. Esses fatos, contudo, já constavam do laudo e foram considerados pelo perito. O depoimento não demonstrou a existência de atribuição omitida nem infirmou tecnicamente a conclusão de que a exposição era intermitente. A prova testemunhal pode complementar a descrição das atividades, especialmente quando houver divergência sobre as tarefas efetivamente exercidas.
Não pode, porém, substituir a prova pericial na classificação da insalubridade e de seu grau. Caso a prova oral revelasse discrepância relevante entre a realidade laboral e as premissas adotadas pelo expert, seria possível determinar esclarecimentos ou nova perícia. Essa situação não se verifica nos autos. O art. 479 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a valorar livremente o laudo, mas exige fundamentação concreta para seu afastamento, levando em consideração o método utilizado pelo perito.
Não há nos autos parecer técnico divergente ou outro elemento científico que autorize desconsiderar a conclusão da perícia judicial. A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná firmou orientação de que a insalubridade possui natureza eminentemente técnica e depende de laudo elaborado por profissional competente, sendo inadequada sua comprovação exclusivamente por prova oral. Também assentou que não é possível reconhecer grau superior durante a pandemia com base em presunção ou em critérios subjetivos.
Precedentes: Recurso Inominado nº 0002261-06.2025.8.16.0174, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, julgado em 14.03.2026, e Recurso Inominado nº 0002412-69.2025.8.16.0174, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, julgado em 10.05.2026. HÁ precedente reconhecendo a insalubridade em grau máximo para profissional de enfermagem durante a pandemia. Naquele processo, contudo, havia prova pericial que expressamente reconhecia a exposição em grau máximo.
O julgado não autoriza que se reconheça a insalubridade quando a perícia individualizada produzida no próprio processo conclui em sentido contrário. A circunstância de a pandemia ter aumentado os riscos enfrentados pelos profissionais de saúde não dispensa a demonstração técnica dos requisitos previstos na legislação municipal. A insalubridade não decorre automaticamente do cargo ocupado nem da condição geral de pandemia, mas das atividades concretamente desempenhadas, da natureza da exposição e de seu enquadramento técnico.
Assim, não comprovado que a autora tenha trabalhado com habitualidade e contato permanente nas condições previstas na legislação municipal e no Anexo 14 da NR-15, não há direito ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, seja durante o período pandêmico, seja após seu encerramento. Do que fora dito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ana Paula Sartorelli em face do Município de São José dos Pinhais.
Em consequência, ficam rejeitados os pedidos de implantação do adicional de insalubridade, pagamento de parcelas vencidas e vincendas e incidência de reflexos remuneratórios. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A autora foi vencida quanto ao objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita. A gratuidade compreende os honorários do perito, e, tendo a prova sido realizada por profissional particular, seu pagamento deve ser suportado com recursos orçamentários do Estado do Paraná, conforme os arts. 95, § 3º, inciso II, e 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Mantém-se, portanto, o custeio dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, na forma anteriormente determinada nos autos. Intimem-se. São José dos Pinhais, 01 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito