Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- NICOLE ROIEK SEZANOWITCH, UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO GRANDE VALE DO IGUACU SA
- Advogados
- CECILIA LAURA GALERA (OAB 13934/SC), GILMAR JARENTCHUK (OAB 31422/SC), IVAN RODRIGO NUNES DE SOUZA (OAB 84695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010706-28.2016.8.16.0174
1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, do Estado do Paraná, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do evento 360, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como correta, razão pela qual a homologo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
2. Da análise do cômputo das custas, infere-se que as custas processuais remanescentes encontram-se hoje no valor de R$ 76,82 (setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Ante o fato de que a parte sucumbente não possui procurador constituído, seria necessária intimação pessoal para que efetuasse o pagamento, o que resultaria em um aumento significativo no valor total das custas remanescentes, sem a certeza da satisfação do crédito.
Assim sendo, não se justifica o processamento desta demanda, pois é sabido que a movimentação da máquina judiciária é custosa. Muito mais do que o particular a Administração Pública, ao litigar em Juízo, deve levar em consideração o valor pretendido, pois deve guardar observância ao princípio da eficiência, previsto de forma expressa no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a partir da EC nº 19/88.
De tal princípio, extrai-se o dever de agir com razoabilidade, dentro de parâmetros equânimes. De outro lado o Poder Judiciário tem o dever de coibir as condutas da Administração Pública ofensivas aos princípios reinantes no sistema e, muito mais do que isso, tem o dever de viabilizar direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal. Trata-se do direito fundamental a um processo célere, assim previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
Demandas executivas com valores irrisórios exigem dedicação dos serventuários da justiça e do magistrado, os quais se veem obrigados a destinar tempo de serviço que poderia ser utilizado para assegurar a efetividade do direito individual do processo célere dos demais litigantes nesta Comarca ao processamento de demandas que, por si mesmas, não se justificam. Enfim, o que se tem por transparente é que demanda com valores irrisórios são deveras prejudiciais, não apenas à própria Administração Pública, como também ao Poder Judiciário, que se vê obrigado a despender esforços em prol de um resultado final que será absorvido pelo próprio custo do processo.
