PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Processo: 0010706-47.2024.8.16.0174 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$39.774,00 Deprecante(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Deprecado(s): FORMAPLAN - FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos etc.
1. Sendo deprecada a realização de leilão, cumpra-se o disposto nos artigos 427 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial.
2. Nomeio como leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg para proceder o leilão do bem penhorado (art. 883 do Código de Processo Civil), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em cinco dias, manifestando-se nos autos no mesmo prazo. Deverá se atentar ao que segue: Cumprirá ao leiloeiro providenciar a avaliação do bem, caso se faça necessário, e tratando-se de bem móvel, providenciar o depósito.
Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor. Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 1% (um por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado.
Fica o leiloeiro autorizado a reunir diversas execuções nas mesmas datas para fins de otimização de atos e redução de custos (art. 887, § 6º, do Código de Processo Civil). Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Será assegurado ao credor o direito de oferecer lance nas mesmas condições dos demais licitantes. A hasta pública será realizada no Átrio do Edifício do Fórum local e sua publicidade na rede mundial de computadores deverá ser realizada no sítio do leiloeiro nomeado (art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil).
Caso tenha o leiloeiro sítio oficial para a realização da hasta, autorizo que seja realizada exclusivamente pela rede mundial de computadores. A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado. Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda praça, podendo ser realizado no mesmo dia, mas com duas horas de intervalo, onde será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891 do CPC), salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação.
O pagamento do preço da arrematação será de imediato ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. Havendo proposta de aquisição por prestações, a proposta deve ser apresentada por escrito, observado o que dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil. Fica ressaltado que as propostas para pagamento à vista, de regra, preferem às propostas de pagamento parcelado.
3. Em caso de aceitação, expeça-se mandado de remoção e descrição do estado do bem penhorado, sendo que caberá ao leiloeiro providenciar e informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como os meios necessários para a remoção.
4. Após a remoção, intime-se o leiloeiro para apresentar em 10 (dez) dias, a avaliação do bem.
5. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias quanto a avaliação.
6. Inexistindo impugnação, a Serventia deverá tomar as providências necessárias junto ao leiloeiro nomeado para fixação do primeiro e segundo leilão dos bens penhorados e expedir o edital necessário (art. 886 do Código de Processo Civil), sendo que nesse deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas, observando-se a existência de ônus sobre o bem.
7.
Intime-se o devedor da data e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não tenha informado a parte executada a alteração do seu endereço ou seja revel, sua intimação será considerada realizada por meio da publicação do edital de alienação, nos termos do parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil.
8. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao (à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.
9. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)