PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010706-57.2025.8.16.0030 Processo: 0010706-57.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$84.128,19 Autor(s): ROMULO TULER TEIXEIRA Réu(s): WILLIAN GABRIEL GOMES DE SOUZA
Vistos.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, movida por RÔMULO TULER TEIXEIRA em face de WILLIAN GABRIEL GOMES DE SOUZA, na qual alegou o autor que foi vítima de tentativa de homicídio, promovida pelo requerido contra ele, resultando em graves lesões físicas e psicológicas, que o deixaram paraplégico. Por essa razão, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a indisponibilidade dos bens do réu, a fim de garantir a efetividade do processo e a futura reparação dos danos sofridos.
DECIDO.
2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. In casu, a despeito dos documentos apresentados pelo autor demonstrarem a gravidade das lesões suportadas em decorrência de tentativa de homicídio, não consta nos autos cópia de qualquer denúncia em desfavor do requerido ou de eventual ação penal em trâmite, sequer há certeza quanto a eventual responsabilidade dele pela prática do crime mencionado na inicial a ensejar direito de reparação, de modo que, por ora, não há probabilidade do direito.
4. Ademais, embora o autor argumente que há risco de o réu dilapidar seu patrimônio, prejudicando a efetividade do processo, também não foram apresentados indícios concretos de que o réu esteja ocultando ou transferindo bens de forma a frustrar uma eventual execução, ou seja, também não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.