DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR), NÁTALI RAQUEL MONTEIRO (OAB 113300/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010707-10.2025.8.16.0170 Recurso: 0010707-10.2025.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Requerente(s): ROGERIO DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG S.A
I - Rogerio da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, 932 do Código de Processo Civil, 6º, inciso VIII, 12, 42 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e do Tema 1.061/STJ, sustentando a ausência de contratação de cartão de crédito consignado, salientando que incumbe à instituição financeira comprovar a existência/validade das contratações em discussão, o que não houve no caso dos autos, devendo ser declarada a nulidade da contratação, com a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.
II – Com efeito, na decisão recorrida constou: De acordo com a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com alterações trazidas pela Lei nº 13.172/2015, o cartão de crédito com reserva de margem consignável pode ser objeto de contratações entre particulares e instituições financeiras. Ainda, as consignações em benefícios previdenciários também estão previstas nas Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - IN/INSS nº 28/2008 e nº 100/2018.
O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), a fim de assegurar os direitos de beneficiários e evitar fraudes, exige a anuência expressa do consumidor em relação aos contratos bancários que preveem descontos diretos no benefício para pagamento de empréstimo pessoal, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social - IN/INSS nº 28/2008: (...) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das disposições da legislação consumerista, nos termos dos e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte Autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018.
Na inicial, a parte Autora narrou que nunca contratou nenhum empréstimo de cartão de crédito, sendo descontado tais valores de seu benefício. Por outro lado, para demonstrar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos: (a) termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (mov. 15.2/origem); (b) faturas do cartão de crédito (mov. 15.5/origem); (c) TED (mov. 15.4/origem); (d) documentos pessoais (mov. 15.6 /origem).
Nota-se que o contrato juntado além da biometria facial (selfie), assinatura eletrônica, documentos pessoais, também possuem a geolocalização da assinatura (mov. 15.6 /origem): (...) A biometria facial (selfie), evidencia a manifesta intenção do autor em aderir com o que lhe foi proporcionado através dos contratos de empréstimos, além dos seus documentos pessoais no momento da contratação. A respeito de contratos firmados eletronicamente, o entendimento deste TJ-PR remete à sua validade desde que anexos todos os documentos pessoais pertinentes para fins de confirmação da contratação: (...) Ademais, é possível verificar que a parte realizou o saque em 13/08/2018, no valor de R$ 1.621,65 (mov. 15.5/origem - fls. 14), e que recebeu esse valor conforme TED (mov. 15.4/origem): (...) Não bastasse isso, conforme os documentos juntados ao processo, é possível demonstrar que houve a devida contratação da modalidade RMC, visto que foi prevista em contrato, que possui no próprio título “termo de adesão cartão de crédito consignado”, além das demais explicações - mov. 15.2/origem.
Ainda que a parte contratante tenha buscado demonstrar a ilegalidade desta operação, não há elementos que permitam concluir pela nulidade do contrato. Ora, o princípio pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória, cujo contrato obriga às partes no limite da lei. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento da fatura.
As cláusulas contratuais demonstram, expressamente, negociação de cartão de crédito consignado, com as especificações necessárias, no tocante aos descontos, à parcela mínima de adimplemento, diretamente no benefício previdenciário, que não se mostra abusiva. A contratação remete à agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, pelo que é inevitável reconhecer, tanto a existência, quanto a validade e eficácia do negócio.
Portanto, tendo a instituição financeira feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte Autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência/exigibilidade do débito, razão pela qual, não é possível acolher o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, restando prejudicados os pedidos subsidiários. Destarte, o Órgão Julgador, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das previsões contratuais, concluiu pela regularidade da contratação do cartão de crédito com autorização para desconto em folha e, com consequência, julgou prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores.
Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório e de cláusulas contratuais, consoante preceituam as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e
7. (...) (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)
2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.
3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.