PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL Estado do Paraná (Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182) Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182 Autor: Órgão do Ministério Público Réu: Carlos Augusto Preisler Assunto: Art. 129, caput, do Código Penal
1.
RELATÓRIO
O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (mov. 102.1) em face de CARLOS AUGUSTO PREISLER, brasileiro, engenheiro civil, nascido em 17.08.1964, natural de Curitiba/PR, portador do CI/RG n° 3.128.893-2 e CPF/MF n° 519.489- 319-15, filho de Silvio Luiz Preisler e Carmen Lucia Preisler, , residente na Rua Pernambuco, n° 2091, Bairro Guaíra, nesta Capital, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 21 de março de 2017, por volta das 23h58min, na Avenida Presidente Kennedy, nesta Capital, o denunciado CARLOS AUGUSTO PREISLER, agindo dolosamente, ofendeu a integridade física de Larissa Tiele Nunes, ao agarrá-la pelos seus cabelos e pelo braço, o que lhe provocou uma equimose em tom amarronzado na face interna do braço esquerdo, conforme se denota do laudo pericial de movimento 64.1 ” Realizada audiência preliminar no mov. 54, a qual resultou infrutífera.
Realizada audiência de transação no mov. 77, tendo o denunciado recusado a transação penal ofertada pelo Ministério Público. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL Estado do Paraná (Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182) Realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 139, oportunidade no qual o denunciado, através de defensor constituído, apresentou defesa oral alegando ausência de nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o puxão de cabelo; ausência de materialidade; e que restou isolada nos autos a fala da pseudovítima, pedindo ao final a absolvição do acusado.
Foi recebida a denúncia na audiência de instrução, tendo sido ouvida a vítima, 02 informantes, bem como foi efetuado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público do órgão do Ministério Público no mov. 146 onde discorreu sobre a prova produzida nos autos, manifestando-se pela absolvição do acusado por não existirem elementos suficientes para autorizar o decreto condenatório. Alegações finais da Defesa no mov. 152 onde se reportou à defesa anteriormente apresentada, discorreu sobre as provas produzidas nos autos, alegando que a fala da vítima restou isolada nos autos, pedindo ao final a absolvição do acusado, seja por não ter praticado os fatos narrados na denúncia, seja por não ter ficado provada nenhuma lesão corporal na vítima que tenha nexo causal com a conduta do réu.
No mov. 156 a vítima juntou aos autos gravação de vídeo. Manifestação do Ministério Público acerca de tal vídeo no mov. 169. Não houve manifestação por parte da Defesa. Alegações finais complementares por parte do órgão do Ministério Público no mov. 176 onde retificou as alegações finais anteriores e alegou que a nova prova comprova suficientemente o fato narrado na denúncia, coincidindo com as declarações da vítima.
Alegou que o depoimento de Diego Lucas Stocco é contrário ao conteúdo das imagens analisadas e que está comprovada a autoria e materialidade do delito, pedindo ao final a condenação do acusado. Concedido prazo para apresentação de alegações finais complementar, a Defesa quedou-se inerte.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal onde o órgão do Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (CP). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL Estado do Paraná (Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182) Ofertada proposta de transação penal no mov. 77 o acusado não aceitou tal proposta.
Ofertada proposta de suspensão condicional do processo na audiência de instrução e julgamento de mov. 139 o acusado expressamente recusou tal proposta. No mov. 156 a vítima juntou aos autos gravação de vídeo. E, o denunciado não se insurgiu quanto à juntada de tal prova por parte da vítima quando foi intimado para se manifestar no mov. 161. Concedido prazo no mov. 172 para o acusado complementar as alegações finais diante da prova posterior juntada pela vítima, quedou-se inerte a Defesa (mov. 180).
O vídeo encaminhado pela 12ª Vara Cível desta Capital no mov. 182.3 diz respeito ao vídeo já juntado pela vítima no mov. 156.2, razão pela qual é desnecessária a intimação das partes para se manifestarem a respeito. Ressaltar que nos autos n° 277-68.2018.8.16.0194 da 12ª Vara Cível desta Capital tramita ação indenizatória promovida pela ora vítima Larissa Thiele Nunes em face do ora acusado Carlos Augusto Preisler.
Conforme se verifica no mov. 64.1 a vítima Larissa Thiele Nunes foi submetida em 24.03.2017 à exame de lesões corporais perante o Instituto Médico-Legal (IML) do Paraná, onde constou que a referida vítima apresentou “equimose em tom amarronzado na face interna do braço esquerdo ”. Foi constatado na oportunidade que houve ofensa à integridade corporal da vitima e que tal lesão decorreu de ação contundente.
Constou no referido laudo que não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, nem resultou em perigo de vida, nem resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função. Também constou que não resultou incapacidade permanente para o trabalho, nem resultou em enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente. A vítima, em seu depoimento gravado em Juízo (mov. 139.2) declarou que na data dos fatos estava no Posto Ipiranga localizado na Avenida Kennedy com um amigo, que o acusado havia ligado dizendo que queria conversar com a vítima e que, quando o acusado chegou no posto, a vítima saiu do carro para ir conversar com ele e o acusado já a agarrou pelo braço e já a “catou ” pelo cabelo, arrastando a vítima, tendo arrancado parte do cabelo da vítima.
Declarou que o braço ficou machucado e que o segurança a socorreu e que quando chegou a Polícia, o acusado já havia ido embora. Declarou que ninguém quis testemunhar a seu favor. Declarou que já conhecia o acusado e que ficou surpresa com a atitude do acusado e que tinha relação de amizade com o acusado, 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL Estado do Paraná (Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182) nunca tendo atrito com o mesmo.
Declarou que achava que o acusado ia conversar com ela quando foi agredida. Declarou que sentiu dores na cabeça e o braço ficou roxo. Declarou que falou no IML que tinha sido puxada pelo cabelo e que foi puxada pelo braço direito, não tendo ficado sequela. Ante o temor manifestado pela vítima em depor na presença do acusado, foi determinado que o acusado se retirasse da sala de audiência durante tal depoimento para fins do art. 217 do Código de Processo Penal (CPP).
O informante da Defesa, Diego Lucas Stocco, amigo íntimo do acusado, em seu depoimento gravado em Juízo (mov. 139.3) declarou que por ocasião dos fatos estava junto com o acusado e que foram no Posto de Combustível Ipiranga localizado na Avenida Kennedy comprar cerveja e carvão. Declarou que quando lá chegaram, estava a vítima, viu o acusado, e começou a xingar o acusado de vagabundo, pilantra, e que não houve agressão física e não houve contato físico nenhum entre a vítima e o acusado.
Declarou que o acusado nem chegou a conversar com a vítima e que depois o acusado entrou no carro e foi embora. Declarou que o apelido do acusado é “Guto ”. O informante da Defesa, Francisco Ferreira Damasceno, amigo íntimo do acusado e que foi namorado da vítima, em seu depoimento gravado em Juízo (mov. 139.4) declarou que na data dos fatos estava com o acusado num bar e que sua então namorada era agressiva física e verbalmente.
Declarou que no dia seguinte ficou sabendo pelo acusado que a acusada teria xingado o réu. Declarou que a vítima lhe contou que o acusado a teria agredido com palavras e que a vítima teria xingado o acusado. Declarou que a vítima já brigou em bares. Declarou que não presenciou os fatos. Declarou que o acusado não lhe falou que teria agredido fisicamente a vítima. Declarou que a vítima não lhe mostrou nenhum sinal de agressão e que não viu marca de agressão.
O acusado em seu interrogatório negou ter cometido agressão contra a vítima e que a vítima por várias vezes arrumou confusão. Declarou que a acusada teria ficado ciúme pelo fato de Francisco Ferreira Damasceno ter dado carona para o acusado. Declarou que chegou no Posto de Combustível Ipiranga localizado na Avenida Kennedy por volta das 23:30 horas. Declarou que quando chegou no Posto, a vítima começou a lhe agredir verbalmente, que discutiu uns minutos com a vítima, entrou no carro e foi embora.
Declarou que não encostou e nem tocou na vítima. Declarou que não foi no Posto para tirar satisfação com a vítima. Declarou que não encaminhou áudio com ameaças para a vítima. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL Estado do Paraná (Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182) Na gravação juntada pela vítima (mov. 156.2) não consta áudio, mas, pela imagem é possível ver que a vítima se encontrava no interior de um carro, sai ao encontro do acusado, há uma breve discussão entre acusado e vítima, a vítima para, o acusado se aproxima e logo em seguida, este puxa a vítima pelo cabelo e agarra também a vítima pelo braço, sacudindo-a, quando é contido por um funcionário do Posto de Combustível (presume-se ser funcionário por estar uniformizado) e pelo amigo da vítima que se encontrava no interior do veículo.
Observa-se também que após ter sido libertada do acusado, a vítima se dirige para o veículo onde estava anteriormente antes da agressão e é seguida pelo acusado que quase chega a ingressar no interior do veículo. Verifica-se também que por várias vezes o acusado se dirigiu ao veículo onde estava a vítima, não tendo saído de imediato do local após ter agarrado a vítima. Como tal câmara não foi gravou o som no momento dos fatos, não é possível se saber o que foi discutido entre o acusado e a vítima e nem o que cada um falou para o outro no momento anterior à agressão.
Denota-se que tal gravação é proveniente de câmara localizada no Posto de Combustível onde aconteceram os fatos. Ou seja, de terceiro, não se vislumbrando que tal conteúdo tenha sido alterado ou modificado por parte da vítima. Ressaltar que o acusado não contestou a autenticidade de tal gravação e não impugnou o conteúdo da mesma. Também não se opôs à juntada de tal gravação. Assim, reputa-se como válida tal gravação para fins probatórios.
Salientar que nos termos do art. 231 do CPP tal gravação na qualidade de prova documental pode ser admitida em qualquer fase do processo, ainda mais que foi juntada antes de ter sido proferida sentença e a vítima em seu depoimento em Juízo tinha afirmado que estava com problemas para obter a gravação junto ao Posto de Combustível. E, tal gravação desmente o conteúdo do depoimento do informante Diego Lucas Stocco, pois claramente houve agressão física por parte do acusado contra a vítima, ao contrário do alegado por tal informante.
E, o acusado não saiu imediatamente do Posto após ter falado com a vítima, pois, como visto, por várias vezes foi ao veículo onde estava a vítima, ficando no Posto por alguns minutos. Assim, deve ser acolhido o pedido do Ministério Público para extração de peças e posterior remessa para uma das Varas Criminais desta Capital para fins de apuração do delito de falso testemunho em relação ao informante Diego Lucas Stocco para 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL Estado do Paraná (Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182) fins do art. 40 do CPP, ressaltando que não está pacificada na jurisprudência brasileira a (a)tipicidade penal da conduta da testemunha não compromissada que falta com a verdade em processo criminal.
Tal gravação se opõe à alegação do acusado de que não teria agredido fisicamente a vítima. E, a referida gravação confirma a alegação da vítima de que foi agredida fisicamente pelo acusado por ocasião dos fatos narrados na denúncia. O informante Francisco Ferreira Damasceno não presenciou os fatos narrados na denúncia e como conversou com a vítima dias após os fatos, justifica-se o fato de não ter presenciado marcas/sinais de agressão na vítima, ainda mais que se tratava de uma equimose, lesão esta que, como é notório, pode desaparecer em poucos dias.
Embora a denúncia tenha mencionado o dia 21.03/2017 como data dos fatos, da análise do termo circunstanciado de mov. 27.1 (p. 20), verifica-se que a vítima chegou na Delegacia de Polícia no dia 20.03.2017, às 00:04 horas levada pela Polícia, denotando assim que a agressão ocorreu na data de 19.03.2017, antes da meia-noite. Na requisição de mov. 27.1 (p.
12) também constou como data do fato 19.03.2017. No laudo de mov. 64 não constou lesão na cabeça da vítima ou no couro capilar. O exame foi realizado alguns dias após a agressão, o que pode explicar ausência de vestígio. Mas, foi constatada equimose no braço esquerdo da vítima, o que é compatível com a conduta do acusado, eis que o mesmo, conforme se verificou no vídeo de mov. 156.2 também agarrou a vítima pelo braço e não só pelos cabelos.
Não há assim que se falar em ausência de nexo causal entre a conduta do acusado e a lesão sofrida pela vítima. E, não se verifica que o acusado tenha agredido a vítima para fins de autodefesa. Pelo contrário, o acusado é quem foi se aproximando da vítima antes de agarrá-la, mesmo quando ela parou próxima ao ponto de troca de óleo. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de mov. 64 e a autoria do delito é certa, recaindo sobre a pessoa do acusado, como restou comprovada pelo depoimento da vítima corroborada pela gravação de mov. 156.2, incorrendo assim o acusado nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal.
Não está presente nos autos nenhuma circunstância que exclua a ilicitude ou culpabilidade do acusado. Muito embora no mov. 146 o Ministério Público tivesse se manifestado pela absolvição do acusado, diante da nova prova juntada no mov. 156.2 retificou 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL Estado do Paraná (Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182) sua manifestação anterior e no mov. 176 requereu a condenação do acusado, o que não é vedado pelo ordenamento processual pátrio.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia de mov. 102.1 para condenar o acusado CARLOS AUGUSTO PREISLER nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Passo a fixar a pena do réu, nos termos do art. 68 do Código Penal. O réu atuou de forma reprovável, sendo imputável, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta. Poderia ter atuado de forma diversa nas circunstâncias, sendo exigível outra atitude.
É primária e com bons antecedentes conforme se verifica no mov.
29. Conduta social se presume boa na ausência de elementos em sentido contrário nestes autos. Personalidade se presume normal na ausência de elementos em sentido contrários nestes autos. Motivo ínsito ao tipo penal que não desfavorecem o réu. Circunstâncias desfavoráveis ao réu, pois conhecia a vítima que era à época dos fatos namorada de seu amigo Francisco Ferreira Damasceno e nem sequer chegou a dar oportunidade para que a vítima se defendesse.
Consequências do crime poderiam ter sido piores, pois o réu foi impedido por terceiros de continuar agredindo fisicamente a vítima, tanto é que por várias vezes se aproximou do veículo onde ela havia se refugiado, além da vítima ter sido humilhada em público com tal conduta. Não restou demonstrado nos autos que a vítima tivesse contribuído de qualquer forma para a ocorrência dos fatos. Assim, fixo como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado pelo réu a pena-base privativa de liberdade de 05 (cinco) meses de detenção.
Não está presente nenhuma circunstância agravante ou atenuante nesta fase. Não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena, totalizando assim a pena do acusado em definitivo em 05 (cinco) meses de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixo as seguintes condições para cumprimento da pena privativa de liberdade: a) não se ausentar desta Comarca ou mudar de residência sem autorização judicial; b) comparecer mensalmente em Juízo para 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL Estado do Paraná (Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182) informar e justificar suas atividades; c) não frequentar locais de reputação duvidosa como prostíbulos, bares e estabelecimentos congêneres; d) ante a ausência de Casa de Albergado nesta Comarca, a acusada deverá se recolher à sua residência e nela permanecer diariamente no período das 20:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte, inclusive nos finais de semana e feriados; e) durante o período diurno, nos dias úteis, desenvolver atividade honesta, dentro de suas possibilidades e aptidões.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CP, eis que não foi aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e o réu não é reincidente. Tendo em vista as circunstâncias em que o crime foi cometido, a substituição será suficiente e até mais eficaz para o próprio acusado e para a comunidade que o regime aberto.
Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) ao acusado, por se tratar de medida mais gravosa aos interesses do acusado, além de nada ter sido requerido neste sentido. SUBSTITUO ASSIM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO ACUSADO PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 45, § 1º DO CP) EM FAVOR DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER INDICADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NO VALOR DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DOS FATOS, CONSIDERANDO A RENDA MENSAL INFORMADA PELA ACUSADA ALÉM DE TER SIDO FIXADA PENA-BASE EM GRAU ACIMA DO MÍNIMO O QUE RESULTA EM R$ 4.685,00 (5X R$ 937,00).
Considerando que somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória o réu adquire a condição de condenado, a correção monetária da prestação pecuniária incidirá a partir do 11º dia do trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra a Secretaria o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Extraia a Secretaria cópia da denúncia de mov. 102.1, do termo de audiência de mov. 139.1, da manifestação de mov. 169.1, das alegações finais de mov. 176.1, da presente sentença bem como da gravação de mov. 139.3 e mov. 156.2, 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL Estado do Paraná (Autos nº 10707-52.2017.8.16.0182) encaminhando-se para uma das Varas Criminais desta Capital para fins de apuração do delito de falso testemunho em tese praticado pelo informante DIEGO LUCAS STOCCO para fins do art. 40 do Código de Processo Penal, tal como requerido pelo órgão do Ministério Público.
Ciência ao órgão do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de setembro de 2021 Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor (Assinado Digitalmente) 9