Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LUIZ HENRIQUE CESCHIN CHABEREK - ME, LUIZ HENRIQUE CESCHIN CHABEREK
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB 14725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010707-72.2019.8.16.0185
1. Nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis de propriedade da executada. No caso em tela, verifica-se que a exequente teve ciência da diligência negativa de penhora de bens na executada em 02/2020 (mov. 23).
Assim, diante do lapso temporal transcorrido desde a ciência, indefiro (mov. 149.1) o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da LEF.
2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito.
3. Nada sendo requerido, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo remanescente de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR.
Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
