Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- A APURAR, DELEGACIA DE POLICIA DE ARAPONGAS.PR.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010707-75.2017.8.16.0045 Processo: 0010707-75.2017.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Omissão de socorro Data da Infração: 31/01/2016 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLICIA DE ARAPONGAS.PR.
Vítima(s): IRENEU RAIMUNDA DE FREITAS Indiciado(s): a apurar
Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial, instaurado mediante portaria para apuração da prática, em tese, dos delitos de homicídio culposo e omissão de socorro, tipificados no artigo art. 121, §3º e 135, ambos do Código Penal figurando como vítima IRINEU RAIMUNDO DE FREITAS e como indiciados FABIANO EDUARDO ADRIANO e FERNANDO CESAR MARQUES. Extrai-se dos presentes autos que 31/01/2016, na Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24Hrs, a vítima IRINEU RAIMUNDO DE FREITAS, de 46 anos, foi internada com sintomas genéricos de tontura, mas foi a óbito na madrugada do dia seguinte, por causas e circunstancias a serem esclarecidas, havendo suspeita de omissão de socorro.
Até o presente momento não houve o oferecimento de denúncia. Assim sendo, considerando que os fatos se deram em 31/01/2016 e 01/02/2026, e que o delito previsto no art.135 do Código Penal, possui pena máxima em abstrato de 06 meses, ou seja, possui prazo prescricional de 03 (três) anos, verifico que desde a data do fato até a presente data já transcorreram mais de 3 (três) anos, portanto lapso temporal superior aquele legalmente estabelecido para a prescrição.
Sendo assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIANO EDUARDO ADRIANO e FERNANDO CESAR MARQUES com fundamento nos artigos 107, IV, c.c o art. 109, VI do CP. Quanto ao delito de homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º do CP, considerando que foram esgotadas todas as diligências investigativas para elucidação dos fatos inicialmente apurados, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito, conforme manifestação lançada na sequência anterior.
Tendo em vista as razões ponderadas pelo representante do Ministério Público (dominus litis) em sua manifestação retro e entendendo não ser o caso de aplicação da medida prevista no do Código Processual Penal pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data HOMOLOGO o arquivamento do presente feito, promovido pelo Ministério Público, sem prejuízo do disposto no do Código Processual Penal.
