PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010707-97.2025.8.16.0044 Processo: 0010707-97.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.222,22 Autor(s): Fugio Irikuchi Réu(s): GENOVA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA.
DECISÃO
SANEADORA
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinado com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Fugio Irikuchi em desfavor de Genova Indústria e Comércio de EPI LTDA. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, alega o autor que subsistia entre as partes um contrato de locação de imóvel comercial, firmado entre pessoa física e pessoa jurídica, sendo que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os aluguéis pagos era da locatária, conforme a Instrução Normativa n. 1.500/2014, contudo, a parte contratada deixou de cumprir essa obrigação desde o início da locação, resultando na inclusão do autor na “malha fina” da Receita Federal.
Afirma que, mesmo após o envio de notificações extrajudiciais em 2020 e 2024, a parte contratada não regularizou a situação, recusando-se a apresentar comprovantes de recolhimento dos DARFs e a retificar as declarações de imposto de renda, o que perpetuou o prejuízo fiscal do autor e demonstrou má-fé e descumprimento contratual. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a realizar o recolhimento do imposto de renda e apresentar os respectivos DARFs; (b) a condenação da parte ré em obrigação de fazer consistente na retificação das declarações de imposto de renda retidos na fonte perante a Receita Federal, devendo realizar o recolhimento do tributo e apresentar os comprovantes dos DARFs; (c) a condenação da parte requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.222,22 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), à título de multa contratual.
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. A peça inicial foi recebida no seq. 15.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada (seq. 28.1), a ré apresenta contestação no seq. 29.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar: (a) a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o locador não detém legitimidade para exigir judicialmente a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte, por se tratar de obrigação acessória de natureza estritamente tributária, estabelecida exclusivamente entre a fonte pagadora e o Fisco, inexistindo direito subjetivo do particular para compelir terceiro ao cumprimento dessa obrigação, sendo eventual descumprimento passível apenas de fiscalização e sanção administrativa pela Receita Federal.
No mérito, defendeu que não houve qualquer descumprimento contratual ou tributário, pois, se o imposto foi retido, a relação jurídica se estabelece exclusivamente com o Fisco, e, se não foi, os valores foram recebidos integralmente, transferindo-se ao beneficiário a responsabilidade pela declaração e recolhimento, sendo juridicamente inviável imputar obrigação inexistente à locatária ou exigir devolução indireta de valores já pagos.
Impugna, ainda, a cobrança de multa contratual, sob o fundamento de inexistir no contrato de locação cláusula que imponha à locatária o dever de reter ou recolher imposto de renda em favor do locador, tampouco previsão expressa de penalidade por eventual descumprimento de obrigação tributária, ressaltando-se que a cláusula penal exige estipulação clara e específica, não sendo admitida interpretação extensiva ou aplicação analógica.
Ademais, quando ao dano moral, sustenta a sua inexistência, por ausência de ato ilícito, dano concreto e nexo causal, afirmando-se que o pedido se baseou em temor meramente hipotético de fiscalização fiscal, insuficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade, inexistindo prova de autuação, penalidade, restrição ou prejuízo efetivo, além de se tratar de pretensão genérica, desproporcional e desacompanhada de demonstração mínima do alegado dano.
Em razão do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 29.2/29.4. Réplica pela parte autora no seq. 33.1, oportunidade em que rebate os argumentos lançados pela ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 34.1), a parte ré pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 37.1). A parte autora, por sua oportunidade (seq. 38.1), a parte autora pugna pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova documental.
É o relatório.
2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC.
3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (i) legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo Em síntese, defende a ré a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o locador não detém legitimidade para exigir judicialmente a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte, por se tratar de obrigação acessória de natureza estritamente tributária, estabelecida exclusivamente entre a fonte pagadora e o Fisco, inexistindo direito subjetivo do particular para compelir terceiro ao cumprimento dessa obrigação, sendo eventual descumprimento passível apenas de fiscalização e sanção administrativa pela Receita Federal.
Decido. Analisando o caso em apreço, observa-se que a referida preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do CPC, é parte legítima aquele que possui interesse jurídico na demanda, entendido como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para afastar lesão ou ameaça a direito. Tal interesse não se limita à titularidade direta da obrigação principal, sendo suficiente que a conduta impugnada produza efeitos jurídicos concretos na esfera do demandante.
Destaca-se que, embora a legislação tributária atribua à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, tal circunstância não afasta os efeitos que a omissão pode gerar ao beneficiário dos rendimentos, o qual permanece sujeito ao dever constitucional de declarar corretamente sua renda e comprovar a regularidade fiscal de seus recebimentos, nos termos dos arts. 113, § 1º, 114 e 121 do CTN.
Registre-se que a ausência de retenção ou de comprovação do recolhimento do tributo expõe diretamente o locador a consequências jurídicas relevantes, tais como a necessidade de retificação de declarações, a submissão a procedimentos de fiscalização, a inclusão em malha fina e a eventual aplicação de penalidades tributárias, o que configura ameaça concreta a direito, suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade ativa do locador não importa em qualquer transferência da função arrecadatória do Estado ao particular, tampouco autoriza a exigência judicial de tributo em favor do Fisco. Trata-se, unicamente, do reconhecimento de condição processual que viabiliza o regular prosseguimento do feito, sem qualquer juízo antecipado acerca da procedência ou não dos pedidos formulados na inicial. 3.1.1.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado.
5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de obrigação contratual ou legal da requerida quanto à retenção e ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os aluguéis pagos ao autor; (b) A ocorrência de omissão da requerida no cumprimento da obrigação de retenção e/ou recolhimento do IRRF durante a vigência do contrato de locação; (c) A existência de repercussões jurídicas e fiscais concretas ao autor decorrentes da ausência de retenção e/ou recolhimento do IRRF, inclusive quanto à inclusão em malha fina ou à necessidade de regularização fiscal; (d) A configuração de ilícito contratual ou civil apto a ensejar a responsabilidade da requerida; (e) A existência e extensão dos danos morais ditos experimentados.
6. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
7. Para elucidação dos pontos controvertidos fixados no item 5, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova documental. 7.1. Em relação à prova documental, frise-se que a juntada de documentos novos encontra respaldo no art. 435 do CPC e, acerca do tema, a doutrina ensina que “como a produção da prova documental se faz possível durante todo o procedimento, em princípio, até o encerramento da fase instrutória, é admitida a juntada de documento novo, ou seja, daquele cuja exibição se torna necessária para comprovar fatos ocorridos em momento posterior à fase postulatória, ou ainda para fazer prova contrária aos documentos apresentados pelo outro litigante.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016. Pág. 1242). Com efeito, a juntada de documentos novos é permitida até o encerramento da fase instrutória, desde que a conduta seja compatível com a boa-fé e seja observado o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza os arts. 435 e 437, parágrafo único, do CPC. 7.1.1. Nesse sentido, para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.1.2.
Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 7.2. Desde já, saliento que o rol de testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão. 7.2.1. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitar qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental.
Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 7.2.2. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 7.2.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada uma das controvérsias fixadas nesta decisão saneadora (art. 357, § 6º, do CPC).
8. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.
9. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito