Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- F. ZANCANARO TERRAPLENAGEM LTDA, MARCIELI ILOANE KOCH, MARCIELI ILOANE KOCH, - ME
- Advogados
- JEAN CARLOS CZERNIASKI (OAB 95370/PR), RUDIMAR ANTONIO CZERNIASKI (OAB 58032/PR), DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI (OAB 64702/PR), HENRIQUE ANTONIO DE LIMA (OAB 81952/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010708-72.2019.8.16.0083 Processo: 0010708-72.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.352,07 Exequente(s): F.
ZANCANARO TERRAPLENAGEM LTDA Executado(s): MARCIELI ILOANE KOCH, - ME Marcieli Iloane Koch
Vistos e examinados. A parte exequente pretende a expedição de mandado de averiguação, a fim de viabilizar eventual penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada (mov. 557.1). Em primeiro lugar, esclareço que os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da executada são impenhoráveis, exceto os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Desse modo, somente seria possível determinar a realização da pretendida diligência se houvesse indícios seguros da existência de bens nas citadas condições excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de movimento 557.1. De todo modo, considerando que as diligências já realizadas evidenciaram que as partes executadas não possuem bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva, os autos deverão ser arquivados, nos termos do art. 921, § 2°, do CPC.[1] Registro que, sob pena de indeferimento, aplicação de censuras por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização por litigância de má-fé, não serão mais admitidos requerimentos de diligências judiciais para a localização de bens sem a apresentação de provas seguras de sua existência.
Caso seja formulado algum requerimento fundamentado acerca da continuidade da execução, após certificar a presença dos pressupostos estabelecidos nesta decisão, a Serventia deverá enviar os autos conclusos para apreciação. Se não houver outros requerimentos, após a certificação da consumação da prescrição, a Serventia deverá intimar as partes para que possam se manifestar a respeito, no prazo sucessivo de até 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhar os autos para deliberações.
