Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Cianorte
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JOÃO BATISTA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010709-02.2019.8.16.0069 Processo: 0010709-02.2019.8.16.0069 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 27/07/2019 Vítima(s): SELVO COSTA ARAUJO Autor do Fato(s): JOÃO BATISTA MOREIRA Trata-se Termo Circunstanciado instaurado, para apurar suposta prática de crime de lesão corporal, em tese, praticado por João Batista Moreira em desfavor de Selvo Costa Araujo.
O Ministério Público, considerando a ausência de apresentação de laudo pericial que demonstrasse a prática do crime de lesão corporal, requereu a designação da audiência preliminar, diante da existência de indícios da ocorrência da prática da contravenção penal de vias de fato. Realizada a audiência preliminar, a vítima manifestou seu desejo de retratação. O Ministério Público em parecer encartado na seq. 76.1, se manifestou no sentido que a conduta ilícita praticada se trata de vias de fatos, requerendo a extinção da punibilidade do noticiado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vieram os autos para decisão acerca da promoção de arquivamento do presente termo circunstanciado requerido pelo órgão ministerial, e a consequente extinção da punibilidade do noticiado. E com razão o Parquet. Pois de plano, constata-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, cujo reconhecimento enseja a extinção da punibilidade dos noticiados. Pois bem. O tipo penal atribuído à conduta da acusada está previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei Nº 3.688/1941) e assim preconiza: Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Consoante muito bem explanado pelo órgão ministerial, a pena máxima atribuída ao crime aqui capitulado é de três meses. Com efeito, ao considerar que o feito se encontra em fase inicial, aplica-se a regra do artigo 109 do Código Penal, que estabelece como parâmetro de cálculo do prazo prescricional a pena máxima abstrata cominada ao tipo O Código Penal elenca em seu , o prazo prescricional a ser atribuído nos diferentes períodos referentes às penas máximas dos crimes tutelados no diploma.
