TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0010709-45.2017.8.16.0045 Recurso: 0010709-45.2017.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Agrotóxicos Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): SERGIO EDUARDO BARBIERO
I. Considerando o término do período de substituição ao Desembargador José Maurício Pinto de Almeida e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 29 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010709-45.2017.8.16.0045 Processo: 0010709-45.2017.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Agrotóxicos Data da Infração: 09/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): SERGIO EDUARDO BARBIERO (RG: 14152202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 277.***.***-49) RUA JOAQUIM NABUCO, 166 APARTAMENTO 121 - ZONA
04 - MARINGÁ/PR
Vistos. Acolho cota ministerial retro.
Intime-se o acusado através de seu Defensor, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais determinações de seq. 275.1. Diligências necessárias. Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SERGIO EDUARDO BARBIERO
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04 - MARINGÁ/PR
Vistos,
1. Tendo em vista as informações constantes ao seq. 274.1, dou o acusado SÉRGIO EDUARDO BARBIERO por intimado da sentença absolutória de seq. 262.1 na pessoa de seu defensor constituído (seq. 265 e 266), nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
2. Certifique-se o transito em julgado da sentença de seq. 262.1 para o acusado e para a defesa.
3. Ademais, tendo em vista que o Órgão Ministerial manifestou desejo em recorrer da sentença proferida (seq. 271.1), recebo o recurso de apelação, o que faço na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo.
4.
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600), apresente suas razões, sob pena de subida dos autos sem elas (CPP, art. 601) e, oferecida ou certificado o decurso do prazo, ao defensor do réu para contra-arrazoar o recurso.
5. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas cordiais homenagens, atentando às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie.
6. Diligências e providências necessárias. Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SERGIO EDUARDO BARBIERO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010709-45.2017.8.16.0045 Processo: 0010709-45.2017.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Agrotóxicos Data da Infração: 09/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): SERGIO EDUARDO BARBIERO (RG: 14152202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 277.***.***-49) RUA JOAQUIM NABUCO, 166 APARTAMENTO 121 - ZONA
04 - MARINGÁ/PR
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra SÉRGIO EDUARDO BARBIERO, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 277.***.***-49, nascido em 27/12/1957, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Santis Barbiero, residente e domiciliado na Rua Joaquim Nabuco, no. 166, Ap. 121, em Maringá – PR como incurso nas sanções do art. 15 da Lei no. 7.802/1989 pela prática do seguinte fato descrito nesta peça acusatória: "No dia 09 de maio de 2014, por volta das 10:00 horas, na Zona Rural, nas proximidades do Assentamento Dorcelina Folador, neste Município e Comarca, o denunciado SÉRGIO EDUARDO BARBIERO, com vontade e consciências livres, aplicou agrotóxicos “Tilt” (Propiconazol 25%), “Ampligo” (Lambda-Cialotrina 5% + Clorantraniliprole 10%), Proiori Xtra (Ciproconazol 8% + Azoxistrobina 20%), em inobservância às determinações legais e regulamentares, eis que houve a deriva dos produtos, causando intoxicação e morte de larvas de bicho da seda e abortamento de flores de hortaliças (cf. auto de infração n. 0203/2014 – ADAPAR), violando assim o disposto nos itens 6 e 7.2 da Resolução n. 22/1.985 da Secretaria de Estado do Interior Consta nos autos que, no dia dos fatos o denunciado, na condição de proprietário e piloto de aviação da empresa SEB-AIR AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, aplicou as substâncias descritas nos receituários agronômicos constantes ao respectivo auto de infração (fls. 11/16) na lavoura de cultura de milho do Sítio Santa Maria, de propriedade de Fábio Christófoli, deixando, contudo, de observar os riscos à deriva dos agrotóxicos, que atingiram as propriedades localizadas no Assentamento Dorcelina Fulador, causando a intoxicação de larvas do bicho da seda que eram criados naquele local Como resultado, foram registrados prejuízos aos sericultores daquela localidade no valor aproximado de (dezoito mil novecentos e cinquenta e oito reais), conforme laudos técnicos emitidos pelo Técnico Responsável pela empresa Fiação de Seda Bratac S/A, constantes às fls. 17/23 dos autos de infração Durante ação de fiscalização promovida pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, foram constatas as irregularidades na aplicação dos agrotóxicos.
R$ 18.958,00
Não obstante, a empresa SEB-AIR AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, de titularidade do denunciado, não possuía registro junto aos órgãos estaduais e municipais para a realização de atividades relacionadas a aplicação de agrotóxicos, sendo autuada administrativamente com base no artigo 4o da Lei n. 7802/1989 ” Houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ao seq. 6.1. Em 28/09/2018 este Juízo recebeu a exordial acusatória, oportunidade que foi determinada a citação do acusado (seq. 18.1).
O réu foi regularmente citado (seq. 25.8) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 26.1). Durante a longa instrução processual foram inquiridas de quatro vítimas, três testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e realizado o interrogatório do acusado (seq. 74, 101, 155, 166, 185 e 239). Sobrevieram os antecedentes criminais do denunciado ao seq. 253.1. Em sede de alegações finais o Ministério Público entendendo comprovada a autoria e materialidade do delito, pugnou pela condenação do réu e teceu comentários sobre a dosimetria da pena (seq. 256.1).
Por seu turno, a defesa pleiteou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (seq. 260.1).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO - Da imputação inicial: Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de SÉRGIO EDUARDO BARBIERO, por meio da qual se imputa ao réu a conduta descrita no art. 15 da Lei no. 7.802/1989. No plano processual foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. - Da materialidade e autoria: Para haver condenação, devem estar devidamente comprovados nos autos a materialidade do delito descrito na denúncia e sua autoria, incidindo sobre a pessoa do réu.
Ainda, não devem estar presentes causas extintivas da punibilidade ou da imputabilidade penal. Em Juízo, a vítima Adão Porfirio Borges, afirmou que seu assentamento é vizinho da fazenda de Fábio Christófoli e que o depoente cultivava o bicho da seda. Informou que quando houve a aplicação dos agrotóxicos os bichos da seda começaram a morrer porque eram muito sensíveis e que teve um prejuízo de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos Reais).
Relatou que não sabe informar se havia a aplicação de defensivos por meio de tratores e, se houve, não causou nenhum problema para os bichos da seda, bem como não sabe relatar acerca da existência de eucaliptos entre o assentamento e o sítio de Fábio. Informou, ainda, que não houve a elaboração de laudo e que não foi feita uma análise para constatar qual tipo de veneno havia sido aplicado, vez que era muito caro, mas que, no entanto, veio o técnico da secretaria de Apucarana realizar o processo.
Relatou que a reação do bicho da seda a veneno é diferente de qualquer outra, vez que o bicho se enrola e vomita. Que o avião quando da aplicação dos agrotóxicos fazia a volta em cima do assentamento, sendo este o maior problema, no entanto, não sabe informar se o pulverizador da aeronave estava aberto quando da volta. Relatou que a região do sítio e do assentamento é plana. Por fim, informou que o pé de amora suporta os agrotóxicos, durando cerca de 13 anos de vida e que mesmo na outra criada ainda havia resíduos do veneno, vez que os bichos da seda continuaram a morrer, porém não foi feita uma análise para comprovar (seq. 74.2).
Perante este Juízo, a vítima Ademar Menegosso afirmou que seu assentamento é vizinho da propriedade de Fábio e que o depoente cultivava o bicho da seda. Relatou que viu o momento em que o avião fez a volta e o agrotóxico veio em cima da plantação de amoras, mas afirma que não visualizou o pulverizador da aeronave aberto. Informou que não é possível perceber o veneno na amora, mas sabe que era veneno porque a morte dos bichos da seda foi imediata, no mesmo dia em que consumiram as amoras.
Informou que teve um prejuízo de cerca de R$1.200,00 (um mil e duzentos Reais). Relatou que colheu laranjas no sítio de Fábio, que há uma mata grande entre o sítio e o assentamento e que a distância entre ambos é de cerca de três quilômetros. Informou que não houve problemas quanto à aplicação de agrotóxicos por tratores porque eram aplicados quando o vento estava em sentido contrário ao das amoreiras.
Por fim informou que os bichos da seda eram da Bratac, a qual nada cobrou para beneficiar os trabalhadores (seq. 74.3). A testemunha Sidney Pereira ao ser inquirida em Juízo, informou que é funcionário da empresa BRATAC, responsável pelos bichos da seda. Relatou que estava prestando assistência no assentamento e ao chegar no primeiro assentamento verificou que o bicho da seda estava todo enrolado, o que indicava sinal de intoxicação.
Que por essa razão pediu para retirar e trocar a amora, mas que mesmo assim o bicho da seda continuou a enrolar. Que aguardou uma semana, pegou novas lagartas e que mesmo assim elas morreram ao comerem a amora. Que não pegou amostra, nem fez uma análise da amora. Relatou que fez um laudo simples, “de olho”, indicando que os bichos da seda morreram por intoxicação de agrotóxico para poder descartá-los.
Informou que não conhece a fazenda de Fábio Christófoli e que não sabe de onde veio o veneno. Ademais, afirmou que é comum na região o uso de veneno por meio de tratores. Por fim, relatou que não sabe qual tipo de veneno havia na amora e que a empresa Bratac não cobrou das vítimas a morte dos bichos da seda (seq. 74.4). Em Juízo, a vítima Ivania Dias Ramos afirmou que é moradora do assentamento e que cultivava bichos da seda.
Que de acordo com as demais vítimas houve a aplicação de veneno por avião no sítio próximo do assentamento e por este motivo os bichos da sede morreram, vez que a aeronave fazia a volta em cima do assentamento e contaminou os pés de amora. Afirmou que não viu o avião aplicando o veneno. Que foi elaborado um laudo pela Bratac e acredita que também foi feito um laudo por um técnico agrícola, mas que não viu referidos laudos e não sabe informar se foi constatada a presença do veneno aplicado pelo avião.
Informou que no sítio não há uma plantação grande de eucaliptos e que a propriedade fica cerca de 4 a 5 quilômetros do assentamento. Afirmou que na época dos fatos ocorria a aplicação de venenos na região por tratores, mas nos locais em que tinha plantação de amora havia uma barreira de proteção que evitava a proliferação dos venenos. Por fim, afirmou que a Bratac fez a reposição dos bichos às vítimas, mas não soube informar se foi colhida amostra dos bichos mortos (seq. 166.2).
Ivo Kerkhoven, perante o Juízo, relatou que é morador do assentamento e cultivador de bicho da seda, relatou que na data em que os bichos da seda começaram a ficar doentes, avistou um avião realizando a aplicação de agrotóxicos no sítio vizinho do assentamento, bem como sentiu um forte cheiro de veneno. Que na data dos fatos o vento estava na direção da lavoura em que estava sendo aplicado o veneno.
Afirmou que o sítio, em linha reta, fica uns três mil metros de distância do assentamento e há uma área de mata entre os locais. Que visualizou o avião fazendo a volta em cima da mata, chegando bem próximo do assentamento. Que de acordo com laudo elaborado pelo técnico da empresa, a morte dos bichos se deu por intoxicação. Informou que as vítimas não entraram em contato com o dono do sítio, mas que foram indenizados na esfera cível.
Relatou que há uma área de preservação nativa entre as propriedades. Por fim, afirmou que havia a aplicação de venenos por tratores em outras propriedades da região (seq. 166.3). Em Juízo, a testemunha Fábio Christófoli, afirmou ser proprietário da lavoura e que contratou a empresa de serviço de pulverização aérea por indicação da empresa que lhe vendeu os defensivos. Relatou não ter questionado a capacidade profissional da empresa por não possuir conhecimento aprofundado quanto às normas do uso de agrotóxicos, mas que estava no local quando foi realizado o serviço.
Que entre sua propriedade e o assentamento há barreiras naturais, como uma faixa de eucaliptos e um morro, bem como um sítio entre os locais. Afirmou que quando foi realizada a pulverização não estava ventando e que acredita que o avião não sobrevoou o assentamento. Que nas propriedades vizinhas há a aplicação defensivos por tratores. Que não possui conhecimento de reclamações contra a empresa do réu quanto à pulverização indevida.
Que não possui conhecimento acerca de algum laudo em que conste a causa da morte dos bichos da seda. Por fim, relatou que o técnico da ADAPAR chegou em sua propriedade em torno de vinte dias a um mês após os fatos e comentou sobre a morte dos bichos da seda e perguntou qual tipo de defensivo havia sido utilizado (101.2). Em Juízo, a testemunha Amarildo Luiz Passarin, fiscal de Defesa Agropecuária, relatou que fez um termo de notificação sobre o caso, vez que a aplicação aérea de agrotóxico resultou em deriva e atingiu os bichos da seda do pessoal do assentamento.
Afirmou que podem haver vários responsáveis por uma má aplicação de agrotóxicos e há a checagem com as notas fiscais e os receituários agronômicos e que provavelmente a causa do auto de infração foi a aplicação em desacordo com tais receituários. Informou que o procedimento da infração se inicia com uma denúncia e que vão até o local verificar se procede, sendo tiradas fotos, colhidos depoimentos dos presentes e que após solicitam o receituário agronômico e lavram o auto de infração, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para defesa.
Que após tal procedimento encaminham todos os elementos para Curitiba, onde o coordenador da área de agrotóxicos fará uma análise para arbitramento da penalidade. Afirmou, ainda, que não estava no local dos fatos no dia da aplicação dos agrotóxicos, tendo comparecido somente após o recebimento da denúncia. Que houve a realização de exames toxicológicos pela Bratac e que provavelmente houve laudos atestando a causa da morte dos bichos da seda.
Afirmou que a passagem do avião é um forte indicativo de que o agrotóxico atingiu o assentamento. Que não se recorda a distância entre o sítio e o assentamento, mas que a existência de outras hortas não era suficiente para barrar a incidência dos agrotóxicos, vez que vieram de cima por aplicação aérea. Afirmou que a presença de cerca viva somente tem eficácia com relação a aplicação tratorizada. Por fim, relatou que as amostras dos bichos da seda foram recolhidas pela Bratac e não pela ADAPAR (seq. 155.2).
A testemunha de defesa João Miguel Francisco Ruas, em Juízo, dono da empresa em que o réu presta serviços, afirmou que na época dos fatos, a empresa possuía a autorização necessária para exercer seus serviços. Que não estava no local quando ocorreu a pulverização, porém foi até o local da área com o piloto e o proprietário. Que a distância entre o sítio e o assentamento é de pelo menos 05 (cinco) quilômetros.
Que o relevo favorece enxergar de longe o assentamento. Que na época dos fatos, havia matas nativas, barreiras naturais, eucaliptos entre as propriedades e o próprio relevo favorecia com que não ocorresse derivas. Alegou que é muito difícil o veneno chegar do sítio até o assentamento, por conta do relevo, da barreira física existente, até por conta característica climática, pois a gota utilizada tem a tendência de se evaporar antes de percorrer uma distância tão grande.
Que quando vai realizar a aplicação indica no plano de voo a direção do vento e não efetua se não possuir condições climáticas favoráveis. Que não é indicado realizar a pulverização com o vento em uma velocidade inferior a 03km/h e máxima de 12km/h. Que o piloto é experiente e nunca ouviu alguma reclamação direcionada a ele. Afirmou que na mistura utilizada somente um deles era inseticida, “Lambda-Cialotrina”, sendo que os outros dois utilizados na mistura eram fungicidas.
Ademais, informou que os fungicidas somente ocasionariam a morte dos bichos da seda se utilizados em grande proporção, vez que também gerariam a morte de toda a plantação, o que não ocorreu. Por fim, informou que não analisou a área afetada, pois não era sua responsabilidade (seq. 185.2). Ao ser interrogado perante este Juízo, o acusado Sérgio Eduardo Barbiero afirmou possuir 25 (vinte e cinco) anos de experiência na aviação agrícola.
Relatou que é impossível o agrotóxico ter derivado do sítio que fez o serviço até o assentamento em razão da distância e demais fatores, pois na área havia barreiras naturais, eucaliptos altos e relevos altos até chegar na área supostamente atingida, conforme indicado no croqui realizado quando da aplicação dos produtos na área, constando a direção e velocidade do vento, temperatura, umidade e entre outros fatores registrados.
Afirmou que o sentido em que voo foi realizado não condiz com que tenha passado em cima da área supostamente atingida, pois pela direção do vento a aplicação tem que ser feita com o vento sempre na lateral do avião, nunca de frente ou de calda, assim a aplicação foi feita de forma paralela à área supostamente atingida. Afirmou que visitou a região do assentamento e a área é toda agrícola havendo a aplicação de agrotóxicos por tratores, sendo possível que a morte dos bichos da seda tenha se dado por esta razão.
Informou que, por via aérea, não pode haver a aplicação quando há povoamento a 500 (quinhentos) metros de distância e que para a aplicação tratorizada não há essa restrição. Ao explicar o croqui de seq. 26.3, o acusado indicou que depois das casas havia uma plantação de eucaliptos altos e atrás desses eucaliptos havia, ainda, uma mata. Afirmou que a aplicação só pode ser feita se a velocidade do vento for de no máximo 15 (quinze) km/h, porém não realiza acima de 10 (dez) km/h por metodologia de segurança.
Quanto ao registro junto aos órgãos competentes relatou que o documento de seq. 26.7 trata-se do registro junto ao Ministério da Agricultura para que possa trabalhar com aviação agrícola em lavouras, sendo que a primeira concessão se deu 03/10/2008 e renovada em 2014, sendo renovada de 05 em 05 anos. Quanto ao documento de seq. 26.6, certificado de registro da ADAPAR, informou que a ADAPAR só começou a exigir este documento a partir de 2012 e trata-se de uma exigência estadual, anteriormente feita pelo IAP, mas que o Instituto não o faz mais, mesmo tendo-o procurado, conforme documento de seq. 26.9, em virtude do desmembramento do IAP e criação da ADAPAR.
Por fim relatou que quando da ocorrência dos fatos estava regularmente habilitado (seq. 239.1). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou pela condenação do acusado nos moldes do art. 15, da Lei no. 7.802/1989. Por outro lado, a defesa se manifestou pela absolvição sustentando insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante do restou apurado nos autos, não vislumbro que as provas produzidas em fase policial e judicial sejam capazes de ensejar um decreto condenatório em face do acusado, pois não há a comprovação de que agiu com culpa, em qualquer de suas modalidades, quando do lançamento aéreo do defensivo agrícola.
Explico. Preliminarmente, verifica-se que a denúncia formulada em face do acusado SÉRGIO EDUARDO BARBIERO se baseia no auto de infração nº 0203, autuado pela ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, bem como nas declarações prestadas pelas vítimas (seq. 6.1). Analisando o referido Auto de Infração (seq. 6.2 a 6.13), denota-se que o procedimento foi lavrado com base nas declarações prestadas pelas vítimas, no sentido de que houve a morte dos bichos da seda quando da aplicação de agrotóxicos pelo acusado, por via aérea, bem como em laudos técnicos emitidos pela empresa BRATAC, empresa fornecedora das larvas às vítimas.
Pois bem. Conforme indicado pela testemunha Sidney Pereira, funcionário da empresa BRATAC, responsável pela elaboração do suposto laudo técnico, em verdade, o que foi por ele elaborado foi um “simples laudo, de olho” (sic), atestando que as larvas morreram por intoxicação, vez que para poder realizar o descarte dos bichos era necessário apresentar um documento para a empresa justificando o rejeito dos mesmos.
De acordo com o informado pela própria testemunha, não houve a análise e estudo pormenorizado das larvas e a consequente elaboração de laudo específico atestando que a morte dos bichos da seda se deu em razão de envenenamento, tampouco em virtude da aplicação do agrotóxico especificadamente aplicado pelo acusado. A testemunha afirmou que não sabe de onde veio o veneno, tampouco seu tipo. O suposto laudo elaborado pelo funcionário da empresa BRATAC que fundamenta o Auto de Infração e serve de base para a denúncia, foi realizado tão somente para autorizar o descarte dos animais mortos, não se tratando de um verdadeiro laudo mas sim uma mera declaração, feita a olho nu, sendo insuficiente para atestar a presença de agrotóxicos e, menos ainda, que o veneno presente no organismo dos bichos da seda foi o aplicado pelo acusado.
Não se trata de uma análise técnica apta a confirmar veementemente que os bichos da seda morreram em virtude da deriva do agrotóxico aplicado no sítio Santa Maria, mas, tão somente, com base nos conhecimentos e informações repassados pelas vítimas cultivadoras dos bichos da seda, no sentido de que a forma como as larvas estavam morrendo eram indicativos de intoxicação (vômito e contorção). Frisa-se, não se põe em jogo a veracidade e os conhecimentos dos cultivadores do bicho da seda, que por sinal são de grande valia haja vista que, conforme restou constatado nos autos, exercem referida atividade há anos e a tinham como principal fonte de renda.
Todavia, mostra-se temerário afirmar que a intoxicação dos animais tenha advindo especifica e exclusivamente dos agrotóxicos aplicados pelo acusado sem a realização de qualquer estudo técnico em que se tenha analisado o material aplicado na lavoura, o produto constante das amoreiras e os bichos da seda mortos. Outrossim, todas as vítimas inquiridas nos autos afirmaram que a região do assentamento é área agrícola em que há a disseminação de agrotóxicos por via terrestre, através de tratores, sendo que, diante das informações contidas nos autos, é possível que a contaminação das larvas tenha se dado por tal modalidade.
Ademais, a própria vítima Adão Porfírio Borges afirmou que não foi feita uma análise para constatar qual tipo de veneno havia sido aplicado, vez que sua realização era muito cara, o que corrobora os argumentos antes expostos. No que atine a alegação de que o acusado tenha realizado a curva com a aeronave em cima do assentamento, importante ressaltar que não foram todas as vítimas que afirmaram tal fato.
Outrossim, de acordo com o acusado em seu interrogatório, ao explicar o croqui de seq. 26.3, não houve sobrevoo sobre a área dos assentamentos, mas sim voo de forma paralela, ante as condições climáticas do dia, já que o vento deveria estar no sentido da lateral da aeronave. Outrossim, ainda que pairem dúvidas se houve ou não sobrevoo sob os assentamentos, de acordo com as próprias vítimas, no momento, o pulverizador estava fechado.
Da mesma forma, em que pese o Ministério Público sustente em suas alegações finais que o funcionário da ADAPAR, Amarildo Luiz Passarin, tenha afirmado que as barreiras naturais existentes e a distância entre o sítio e os assentamentos não obstam a proliferação aérea dos agrotóxicos (sendo barreira apenas para a chamada “aplicação tratorizada”), tem-se que a testemunha realiza a afirmação tão somente sob o argumento de que os produtos viriam de cima, vez que aplicados por avião.
Todavia, conforme exposto nos autos, há inúmeros fatores que devem ser levados em consideração para atestar se houve ou não a deriva dos agrotóxicos, tais como: direção do vento, velocidade do vento, umidade, altura da aeronave quando da pulverização, bem como a composição do próprio produto, vez que de acordo com a testemunha João Miguel Francisco Ruas o produto possui a tendência de se evaporar antes de percorrer certas distâncias.
Assim, a mera informação prestada pela testemunha, por si só, não deve ser levada em consideração para ensejar a condenação do acusado, principalmente se sopesado o fato de que Amarildo Luiz Passarin não soube nem informar a distância entre o sítio e o assentamento quando de sua inquirição. Ressalto, ainda, que o formulário de aplicação aérea, croqui apresentado ao seq. 26.3 e detalhadamente explicado pelo acusado em seu interrogatório, indica ao menos, em tese, que houve o estrito cumprimento das orientações para aplicação do produto.
Por fim, muito embora o Ministério Público afirme que houve a indenização das vítimas na esfera cível, tal fato não tem o condão de ensejar a condenação criminal, haja vista a independência entre as instâncias cível e criminal. Em outras palavras, por mais que eu me compadeça com a situação das vítimas, que subitamente tiveram seu meio de sustento suprimido, o fato de que a questão foi resolvida na esfera cível não atrai necessariamente a ultima ratio do Direito Penal, especialmente se não há como comprovar a culpa do réu para a ocorrência do evento danoso.
Do mesmo modo, ressalto que a condenação do acusado na seara administrativa não interfere na esfera criminal, vez que de acordo com o auto de infração, naquele procedimento, houve tão somente a verificação de irregularidades quanto aos registros junto aos órgãos competentes e que, consequentemente, configurou aplicação de produtos em desacordo com o receituário agronômico e recomendações de órgão sanitário-ambientais.
Inclusive o réu destacou que estava em situação regular, e que a questão dos registros estaduais se deu por burocracias geradas pelo desmembramento do órgão ambiental. Deste modo, considerando que inexiste nos autos prova apta a confirmar, sem sombras de dúvidas, que a morte dos bichos da sede se deram em razão da deriva do agrotóxico aplicado pelo acusado, não há que se falar em um decreto condenatório.
Diferentemente do afirmado pelo Ministério Público, muito embora haja relatos de que havia vento no dia e local dos fatos, não há a comprovação de que ele estivesse em velocidade maior do que a recomendada para o voo realizado pelo acusado. A ausência de provas aptas a concluir a ocorrência do fato enseja a absolvição do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por inexistir prova suficiente para condenação, vejamos: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. Desta forma, restando dúvidas sobre a ocorrência dos fatos, presume-se a inocência, utilizando-se do princípio in dubio pro reo, conforme ensina Aury Lopes Jr.: “A dúvida sobre a verdade jurídica exige a intervenção de instituições como a presunção de inocência do imputado até a sentença definitiva; o ônus da prova a cargo da acusação; o princípio in dubio pro reo; a absolvição em caso de incerteza sobre a verdade fática e, por outro lado, a analogia in bonam partem e a interpretação restritiva dos pressupostos típicos penais e extensiva das circunstâncias eximentes ou atenuantes.
Como destaca Ferrajoli em diversos momentos, a dúvida deve ser resolvida sempre pela aplicação do princípio in dubio pro reo (critério pragmático de solução das incertezas jurisdicionais) e a manutenção da presunção de inocência.” Assim, tendo em vista que o Direito Penal não opera com meras conjecturas, suposições ou ilações e considerando que a prova produzida nos autos não é suficiente para confirmar os fatos descritos na denúncia, a absolvição do acusado é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
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DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a imputação formulada ao seq. 6.1, para o fim ABSOLVER o réu SÉRGIO EDUARDO BARBIERO, das sanções do art. 15, da Lei nº 7.802/89 com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se o sentenciado e o Defensor. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. d) Se for o caso de não localização, intimem-se o sentenciado da sentença via edital. e) Após o trânsito em julgado para as partes, e certificada a inexistência de pendências, arquivem-se. Registro e publicação automáticos.
Intimem-se. Arapongas, datado e assinado automaticamente.