INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogados
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010709-97.2025.8.16.0131 Processo: 0010709-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$10.394,40 Autor(s): RYAN HENRIQUE PALENSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação previdenciária típica para concessão de auxílio-acidente, ajuizada por RYAN HENRIQUE PALENSKI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho na modalidade trajeto em 16/10/2024, quando se deslocava ao trabalho e foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou fratura exposta do antebraço esquerdo, especificamente da diáfise do cúbito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com implantação de material de síntese.
Sustentou que, à época, exercia atividade de auxiliar de montagem/produção, com atribuições que exigiam força dos membros superiores, movimentos repetitivos, preensão palmar e manuseio de ferramentas. Aduziu que, após a consolidação das lesões, permaneceram limitações funcionais capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual, especialmente em razão de perda de força, fraqueza muscular no antebraço e na preensão palmar esquerda, além de limitação e dor aos movimentos.
Requereu, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia médica. Sobreveio laudo pericial no mov. 54.1, no qual o perito judicial reconheceu incapacidade laboral total e temporária no período de 16/10/2024 a 16/01/2025, concluindo, contudo, que, após esta última data, não remanesceram sequelas capazes de reduzir a capacidade laboral.
A parte autora apresentou manifestação contra as conclusões periciais, sustentando, em síntese, que o exame não teria considerado adequadamente as exigências de sua atividade habitual e contrapondo à conclusão do expert parecer físico-funcional particular que apontou perda funcional do membro superior esquerdo. Regularmente instruído o feito, a parte autora reiterou, em alegações finais, a existência de redução da capacidade laborativa.
2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da suficiência da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a prova pericial já produzidas são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia central é eminentemente técnica e consiste em verificar se, após a consolidação da lesão decorrente do acidente de trajeto ocorrido em 16/10/2024, remanesceu sequela permanente com repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.
No caso, foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança do Juízo, mediante exame clínico presencial e análise dos documentos médicos e previdenciários acostados aos autos. A parte autora manifestou discordância quanto às conclusões do laudo, sustentando que o perito teria conferido excessiva importância à inexistência de incapacidade atual, sem avaliar adequadamente eventual redução da capacidade para a atividade habitual.
Todavia, a conclusão técnica apresentada é suficientemente clara quanto ao ponto central da controvérsia. O perito não se limitou a afirmar a inexistência de incapacidade total atual, mas consignou expressamente que, após 16/01/2025, não remanesceram sequelas capazes de reduzir a capacidade laboral. A divergência entre a conclusão do perito judicial e o parecer físico-funcional particular apresentado pela parte autora não caracteriza, por si só, omissão, obscuridade ou contradição capaz de inviabilizar o julgamento.
Assim, reputo suficiente a prova produzida e passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do auxílio-acidente O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de benefício de natureza indenizatória, que não exige incapacidade total ou impossibilidade de continuidade do exercício laboral. A permanência do segurado no trabalho, por si só, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução permanente da capacidade para a atividade habitual ou a necessidade de maior esforço para o desempenho das mesmas funções. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, consolidou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, o grau da lesão ou da redução da capacidade não interfere na concessão do benefício, bastando que exista sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Todavia, embora não se exija redução intensa ou incapacidade total, é indispensável a demonstração de efetiva repercussão funcional da sequela no trabalho habitual. Ou seja, o benefício não decorre automaticamente da ocorrência do acidente, do recebimento pretérito de benefício por incapacidade ou da simples existência de sequela anatômica, sendo necessária prova de que tal sequela reduziu, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do segurado.
Assim, para a procedência do pedido, devem estar comprovados: a qualidade de segurado; a ocorrência de acidente de qualquer natureza; a consolidação das lesões; a existência de sequela permanente; a redução da capacidade para o trabalho habitual; e o nexo causal entre o acidente e a redução funcional constatada. 2.3. Do caso concreto No caso dos autos, a controvérsia central reside na existência, ou não, de redução permanente da capacidade laborativa da parte autora em razão da fratura do antebraço esquerdo sofrida no acidente de trajeto ocorrido em 16/10/2024.
A ocorrência do acidente e a fratura do antebraço esquerdo não são propriamente controvertidas. Também restou demonstrado que o evento acarretou incapacidade laborativa durante o período de recuperação da lesão. Ocorre que a prova pericial judicial não confirmou a existência de redução permanente da capacidade laboral após a consolidação do quadro. Consoante se extrai do laudo pericial do mov. 54.1, elaborado por perito médico nomeado pelo Juízo, o autor relatou acidente de trajeto ocorrido em 16/10/2024, envolvendo colisão entre motocicleta e automóvel, do qual resultou fratura exposta do antebraço esquerdo, especificamente da diáfise da ulna, além de contusão na coluna, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com implantação de síntese metálica.
Ao exame físico, o perito constatou leve hipotrofia do antebraço esquerdo em comparação ao direito, consignando, contudo, que o membro dominante é o direito e que a força muscular se encontrava preservada, grau V/V, em ambos os membros superiores. Quanto à coluna, verificou mobilidade preservada e manobra de Lasègue negativa. O expert diagnosticou fratura do antebraço, CID S52, e dorsalgia, CID M54.
Quanto à repercussão laboral, reconheceu que a parte autora apresentou incapacidade laboral total e temporária no período de 16/10/2024 a 16/01/2025, destinado à recuperação da fratura do antebraço e do trauma contuso da coluna. Todavia, foi expresso ao concluir que, após 16/01/2025, não remanesceram sequelas capazes de reduzir a capacidade laboral. A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos, tendo o perito consignado que a incapacidade foi total e temporária exclusivamente entre 16/10/2024 e 16/01/2025 e que, posteriormente, não subsistiu redução da capacidade laborativa.
A prova técnica, portanto, foi clara ao afastar a existência de redução permanente da capacidade laboral após a consolidação da lesão. Não se desconhece que a parte autora apresentou parecer físico-funcional particular em sentido diverso. Referido documento descreve cicatriz no antebraço esquerdo, edema e protuberância na região cirúrgica, fraqueza muscular no antebraço e na preensão palmar, alteração de sensibilidade e dor à flexão e extensão do punho, concluindo pela existência de perda funcional leve do membro superior esquerdo.
Também não se ignora a alegação de que a atividade habitual exercida pelo autor exigia esforço físico, preensão palmar, coordenação motora e utilização frequente dos membros superiores e de ferramentas manuais. Tais elementos, contudo, não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial. O expert examinou diretamente a parte autora e, embora tenha constatado leve hipotrofia do antebraço esquerdo, verificou força muscular grau V/V bilateralmente e concluiu expressamente pela inexistência de sequela com repercussão redutora da capacidade laboral depois de 16/01/2025.
A legislação previdenciária realmente não exige incapacidade total, tampouco redução intensa da capacidade. No entanto, exige prova de alguma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ dispensa a quantificação do grau de redução, mas não dispensa a comprovação da própria redução funcional. No caso, a ocorrência do acidente, a gravidade inicial da fratura, a realização de tratamento cirúrgico e a existência de material de síntese não bastam, isoladamente, para a concessão do benefício, pois a prova pericial judicial não identificou redução funcional permanente para o exercício da atividade habitual.
Da mesma forma, o reconhecimento de incapacidade total e temporária no período compreendido entre 16/10/2024 e 16/01/2025 demonstra que o acidente efetivamente repercutiu sobre a capacidade laboral durante a fase de recuperação, mas não comprova a permanência de redução da capacidade após a consolidação do quadro. Não se desconhece que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial.
Todavia, para afastar a prova técnica judicial, seria necessária a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, aptos a demonstrar, de maneira segura, limitação funcional objetiva e permanente relacionada ao acidente e com repercussão na atividade habitual. No caso concreto, o parecer particular apresentado pela parte autora diverge da avaliação realizada pelo perito judicial quanto à repercussão funcional da lesão.
A prova pericial produzida sob o crivo judicial, entretanto, aferiu força muscular preservada e concluiu expressamente pela inexistência de sequela redutora da capacidade após o término do período de incapacidade temporária. Assim, ausente prova pericial judicial de redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. 2.4.
Nexo causal O nexo entre o acidente de trajeto ocorrido em 16/10/2024 e a fratura do antebraço esquerdo encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e foi reconhecido no histórico considerado pela perícia judicial. Todavia, não há como reconhecer nexo causal entre o evento traumático e uma redução permanente da capacidade laborativa, pois a própria redução funcional permanente não foi constatada pela períícia judicial.
Em outras palavras, o nexo entre o acidente e a lesão originária não é suficiente para a procedência do pedido, sendo indispensável a comprovação de que a sequela decorrente do acidente implicou redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito que não restou demonstrado. Desse modo, a improcedência é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, diante da ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente. Diante da isenção legal, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de impor os ônus de sucumbência ao autor. No mais, condeno o ESTADO DO PARANÁ a restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme orienta o Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando o TERMO DE COOPERAÇÃO N.º 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/P, cujo instrumento estabelece que, nas ações acidentárias em que o INSS for parte vencedora, os valores antecipados a título de honorários periciais serão objeto de restituição exclusivamente pela via administrativa, deixo de incluir o Estado do Paraná como interessado no feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogado
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010709-97.2025.8.16.0131,
Vistos, etc.
1. Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais, ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Após, voltem os autos conclusos na aba das sentenças.
3. Diligências necessárias. Pato Branco, 17 de junho de 2026. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogado
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogado
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogado
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogado
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE LAUDO (21/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogado
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogado
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogado
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogados
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010709-97.2025.8.16.0131 Processo: 0010709-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$10.394,40 Autor(s): RYAN HENRIQUE PALENSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INICIAL
1. Inicialmente, indefiro a expedição de ofício ao empregador do autor para a juntada do CAT, já que é ônus do autor providenciar a referida documentação. Apesar disso, por afirmar que não tem o referido documento, destaco que a prova da existência do acidente e seu nexo com a suposta moléstia deverá ser provada por ele no curso do processo. 1.1. Cumpridos os requisitos apontados, recebo a inicial.
2. Nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213, o presente procedimento judicial é isento de pagamento de custas e verbas sucumbenciais.
3. Aplico de modo temperado à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, apenas para determinar, desde logo, a realização de prova pericial médica, garantindo o direito à razoável duração do processo, em cumprimento ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 3.1. Assim, intimem-se ambas as partes, desde logo, para se manifestarem quanto ao contido no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentarem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 3.2.
Para realização da prova pericial, nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, que deverá ser intimado, após o oferecimento dos quesitos, para fixar o valor de seus honorários. Na sequência, intime-se o INSS para depósito, nos termos do , da , ou para apresentar impugnação ao valor fixado, sob pena de preclusão. 3.3.
Intimação
D
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
artigo 8º, § 2º
Lei nº 8.620/93
Intime-se as partes quanto à nomeação para que, querendo, apresentem impugnação.
4. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC), com as advertências legais.
5. Se com a contestação forem anexados documentos ou alegadas questões preliminares, ou apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
6. Na sequência, deverão as partes manifestarem-se sobre eventuais outras provas que pretendam produzir, salientando a importância destas ao deslinde do feito, no prazo de 05 dias.
7. Finalmente, vista ao Ministério Público enquanto fiscal da correta aplicação da lei, nos termos do art. 179 do Código de Processo Civil e súmula 226 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RYAN HENRIQUE PALENSKI
Advogado
ÉDIO GERMANO ERN (OAB 106777/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010709-97.2025.8.16.0131 Processo: 0010709-97.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$10.394,40 Autor(s): RYAN HENRIQUE PALENSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INICIAL Trata-se de ação previdenciária típica para concessão de benefício auxílio acidente, ajuizada por RYAN HENRIQUE PALENSKI, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1. Em cumprimento aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 129-A da Lei 8.213, extrai-se da petição inicial os seguintes elementos fáticos e jurídicos: a) Fundamento da ação: alega que sofreu um acidente de trabalho (trajeto) em 16 de outubro de 2024, enquanto estava a caminho do trabalho. Após requerer o benefício administrativamente, teve seu pedido de auxílio-doença acidentário indeferido, já que não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laboral; b) Doença e limitações que ela impõe: lesão por fratura exposta do antebraço esquerdo (fratura da diáfise do cúbito).
Causou perda de força, fraqueza muscular no antebraço esquerdo e em preensão palmar esquerda, bem como limitação para movimentos de flexão e extensão de punho esquerdo; c) Atividade para a qual o autor alega estar incapacitado: auxiliar de montagem; d) Inconsistências da avaliação médico-pericial discutida: relata que a análise administrativa é equivocada, já que houve redução da sua capacidade laboral; e) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com causa de pedir acidente de trabalho, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso: alega não haver; f) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua cessação, quando for o caso, pela administração pública: mov. 1.17; g) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho: NÃO HÁ; h) documentação médica que fundamenta a incapacidade discutida na via administrativa: movs. 1.12 e 1.13; i) requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil: junto com a inicial apresentou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência desatualizado, cálculo do valor da causa e prontuários; Da análise dos autos, observa-se que não restou preenchido os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados, não sendo possível o recebimento da ação nesse momento.
2. Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) apresentar comprovante de residência atualizado (referente aos últimos 03 meses); b) apresentar o CAT ou explicar como pretende provar a ocorrência do acidente de trabalho; Alerto que o não cumprimento das determinações pode gerar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
3. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto