Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, ADRIANA DA APARECIDA GODOI
- Advogados
- LUÍS AUGUSTO POLYTOWSKI DOMINGUES (OAB 40502/PR), FABRICIO MASSARDO (OAB 31203/PR), LUIS CARLOS PRANDINI (OAB 38452/PR), ALEX JIMI POMIN (OAB 32522/PR), VANESSA QUEIROZ (OAB 35246/PR), PEDRO DA SILVA QUEIROZ (OAB 9964/PR), ANNIELE CAROLINE POLYTOWSKI DOMINGUES (OAB 65041/PR), ADRIANO PICCOLI CELINSKI (OAB 34568/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-12.2024.8.16.0004
Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Adriana da Aparecida Godoi e outros em face do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, nos quais os embargantes alegam deter a posse mansa, pacífica e de longa data sobre o imóvel de Matrícula nº 3.171 do Registro de Imóveis de Irati/PR, objeto de constrição judicial em execução fiscal promovida pelo embargado. Os embargantes sustentam, ainda, que ajuizaram ação de usucapião extraordinária (autos nº 0000659-15.2024.8.16.0206, 2ª Vara Cível de Irati/PR), na qual o embargado figura como litisconsorte passivo necessário, e que a constrição judicial sobre o imóvel lhes causa risco de dano irreparável, motivo pelo qual requereram a suspensão dos atos expropriatórios até o deslinde da demanda.
O embargado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, impugnou a posse alegada pelos embargantes, bem como a documentação apresentada, requerendo, ainda, a revogação da liminar de suspensão dos atos expropriatórios ou, subsidiariamente, a prestação de caução pelos embargantes. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios, bem como a produção de prova oral, documental e pericial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial, especialmente para a demonstração da posse e da correspondência da área objeto da lide com a matrícula nº 3.171 do RI de Irati/PR. Verifica-se dos autos que a ação de usucapião ajuizada pelos embargantes possui relação de prejudicialidade externa com o presente feito, pois a solução da controvérsia acerca da aquisição originária da propriedade por usucapião poderá influenciar diretamente o deslinde dos embargos de terceiro.
Assim, considerando o disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, e diante do pedido expresso das partes, defiro a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação de usucapião extraordinária nº 0000659-15.2024.8.16.0206, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Irati/PR. Mantenho a suspensão das medidas constritivas (inclusive leilão e demais atos expropriatórios) sobre o imóvel de Matrícula nº 3.171 do Registro de Imóveis de Irati/PR, objeto dos presentes embargos, até ulterior deliberação, nos termos do do CPC.
