PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010711-97.2025.8.16.0024
1. Trata-se de instauração de incidente de objeto(s) apreendido(s), nos autos n. 0006805-51.2015.8.16.0024, na forma dos artigos 705, 920, 950 e 953, 1.004, 1.006 e §§, todos do CNFJ), diante da inexistência de deliberação anterior.
É o relatório.
2. Consta a apreensão do) seguinte objeto: 1 (um) CANIVETE, com lâmina escamoteável, cabo de madeira. Com efeito, não há notícia de manifestação de interesse na restituição do(s) objeto(s) pela Parte interessada; não há perícia pendente de atendimento, nem houve manifestação expressa e justificada de interesse na manutenção do bem. Conforme se depreende da relação supracitada, canivete é de pequeno valor, cujo custo de alienação ou manutenção em depósito supera o valor da própria coisa (antieconomicidade); O objeto é desprovido de valor econômico.
Isso porque não passível de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza ou é impróprio ao uso a que se destina.
3.
Diante do exposto: 3.1) Com relação à apreensão do CANIVETE, DETERMINO a DESTRUIÇÃO, conforme fundamentação supracitada;
4. Advirta-se a Secretaria para dar cumprimento aos dispostos do CNFJ, em especial, daqueles que tratam: da individualização dos objetos com todas suas características (arts 923 e seguintes); da fiscalização do cumprimento do artigo 949 e 950 do CNFJ; e do disposto nos §§ do artigo 1006 do CNJ, que tratam da correta classificação, instauração e finalização do incidente de pedido de providências. Em não sendo possível dar destinação final no prazo de 10 dias, promover mensamente – de preferência - a abertura de pedido de providências único, que abranja vários procedimentos semelhantes, conforme incisos I a IV, do artigo 1006, do CNFJ), mediante anotação e baixa nos respectivos autos, independentemente da finalização do incidente, conforme § § 5º e 6º, do respectivo dispositivo, do CNFJ.
Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito