Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0010716-63.2023.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Adriana Lopes, Cíntia Kelly Lopes Ferreira Rufino e Mateus Henrique Lopes Gonçalves Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 3 de abril de 2024
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
ADRIANA LOPES, brasileira, filha de Maria Aparecida de Brito Lopes e José de Almeida Lopes, portadora do RG nº 8.247.295-9/PR e inscrita no CPF sob o n° 037.***.***-22, natural de Curitiba/PR, nascida em 03/01/1976, com 47 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Francisco Kania, n° 104, Vila Vale Verde, Colombo/PR (mov. 204.1), atualmente presa na Penitenciária Feminina do Paraná; CÍNTIA KELLY LOPES FERREIRA RUFINO, brasileira, filha de Adriana Lopes e José Altevir Ferreira, portadora do RG nº 13.147.992-1/PR e inscrita no CPF sob o n° 122.***.***-23, natural de Curitiba/PR, nascida em 30/03/2000, com 23 anos de idade na época dos fatos, residente na Rua Francisco Kania, n° 104, Vila Vale Verde, Colombo/PR, telefone (41) 99870-8605 (vó - Maria) (mov. 204.1), atualmente presa no Complexo Médico Penal do Paraná; e MATEUS HENRIQUE LOPES GONÇALVES, brasileiro, natural de Campina Grande do Sul/PR, filho de Adriana Lopes e Jackson Luimar Gonçalves, portador do RG nº 15.119.707-8/PR e inscrito no CPF sob o n° 801.***.***-19, nascido em 26/09/2002, com 21 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Francisco Kania, n° 104, Vila Vale Verde, Colombo/PR, telefone (41) 99899-5469 (mov. 204.1), foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (1º fato – réus Adriana, Cíntia e Mateus), artigo 329, caput (2° fato - réu Mateus) e artigo 288, caput (3º fato – réus Adriana, Cíntia e 1 Mateus), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 84.1.
Os réus foram presos em flagrante delito no dia 14 de novembro de 2023 e, no dia 17 do mesmo mês e ano, o Juízo relaxou a prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva das rés Adriana e Cíntia e concedeu ao réu Mateus a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança (movs. 1.4 e 42.1). Em razão de não ter sido recolhida, a fiança foi revogada e o réu Mateus colocado em liberdade no dia 20 de novembro de 2023 (movs. 59.1 e 64).
Nas audiências de custódia, o decreto de prisão das rés Adriana e Cíntia foi ratificado (movs. 66.1 e 74.1). A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2023 (mov. 96.1). Os réus foram citados pessoalmente (movs. 129.1, 130.1 e 146.1) e, através de defensora constituída (procurações dos movs. 15.2/15.4), apresentaram resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas constantes na denúncia (mov. 153.1).
O processo foi saneado (mov. 157.1). Na audiência de instrução foram inquiridos um informante e quatro testemunhas arrolados pelas partes e interrogados os réus (mov. 204.1). Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 210.1). A defesa, a seu turno, requereu a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e a restituição do veículo apreendido (movs. 214.1 e 215.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática dos crimes descritos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (1º fato – réus Adriana, Cíntia e 2 Mateus), artigo 329, caput (2° fato - réu Mateus) e artigo 288, caput (3º fato – réus Adriana, Cíntia e Mateus), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A materialidade/existência dos crimes está demonstrada no boletim de ocorrência do mov. 1.15, no auto de exibição e apreensão do mov. 1.14, no auto de avaliação do mov. 1.27, no auto de entrega do mov. 1.26, nas fotografias dos movs. 1.16/1.19, no auto de apreensão e fotografias do mov. 27.10 e na prova oral produzida.
A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos denunciados. Vejamos. O informante Wílson Marcelo Padilha, funcionário do estabelecimento vítima, relatou que trabalha como encarregado da segurança e na data dos fatos foi solicitado pelos fiscais, com a informação de que estava ocorrendo um furto; depois de as rés saírem do estabelecimento foi procedida à abordagem; um Policial que estava de folga abordou as rés, enquanto o fiscal de loja logrou abordar a mulher que estava com a bolsa contendo as mercadorias e que, posteriormente, conseguiu se evadir; o réu tentou jogar o veículo contra o Policial; três pessoas estavam no interior do mercado praticando o furto enquanto uma estava aguardando no veículo para dar fuga; todos os produtos foram recuperados; a empresa possui um banco de dados e os réus são “bem procurados” por outras filiais; já tinha visto os réus no estabelecimento, mas nunca os abordou porque sempre largavam os produtos antes de saírem do estabelecimento.
A testemunha Anderson Luiz Koppen da Silva, Policial Militar, declarou que na data dos fatos havia saído do trabalho e passou no mercado Gigante Atacadista para comprar alguns produtos para levar para casa; em um dos corredores, salvo engano, de bolachas, percebeu uma movimentação estranha de três mulheres; elas estavam com uma mochila bem grande, sendo que a esposa do réu Mateus saiu primeiro, na posse da mochila com os produtos, e as rés em seguida; um funcionário do estabelecimento percebeu a ação da mulher não identificada e a seguiu até a área externa do mercado, enquanto o depoente foi atrás das rés, na tentativa de encontrar outro funcionário, porém não deu tempo, de modo que as seguiu até a via e procedeu à abordagem; o depoente tirou a bolsa com produtos do mercado das rés e tentou imobilizá-las; neste momento o réu Mateus apareceu com o veículo, tentando dar fuga para elas; deu voz de abordagem e, como não foi acatada, efetuou dois disparos de arma de fogo no pneu do veículo, conseguindo imobilizar o réu em seguida; o funcionário da loja retornou com a mochila onde estava parte dos produtos; com o auxílio de populares o depoente conseguiu conter os três réus; posteriormente soube que a mulher que se evadiu era esposa do réu Mateus; através do celular de um dos réus foi possível constatar que eles faziam uma espécie de contabilidade, que possuíam ações em São Paulo, era uma espécie de quadrilha, inclusive em uma mensagem a ré Adriana pergunta que tipo de produto a pessoa quer; 3 assim, uma equipe da RONE que esteve no local para prestar apoio foi até a casa dos réus para realizar revista; não conhecia os réus de outras abordagens; os réus possuem uma espécie de loja virtual, através da qual revendem os produtos subtraídos para pequenos estabelecimentos.
A testemunha Rogério da Silva, Policial Militar, narrou que a equipe foi acionada para prestar apoio a um Policial Militar que se envolveu na ocorrência de um furto no mercado Gigante Atacadista, onde estavam detidas três pessoas; os réus estavam detidos perto do veículo; duas ou três mulheres furtaram produtos no interior do mercado, o segurança viu a situação e logrou abordar as rés, em seguida o veículo conduzido pelo réu parou para dar fuga a elas; de acordo com o relato do Policial, o réu “jogou” o veículo nele, sendo que foi necessário efetuar um disparo de arma de fogo no pneu; no porta-malas do veículo foram encontrados diversos produtos subtraídos; o segurança teve contato com as mulheres; o homem apareceu depois para dar fuga; não conhecia os réus de outras ocorrências; a mulher não identificada seguiu em direção a um posto de combustíveis e depois não foi mais localizada; não esteve na casa do réu Mateus para realizar buscas.
A testemunha Onofre Geovani Aparecido da Silva, Policial Militar, asseverou que a equipe foi acionada em virtude dos disparos feitos por um Policial para conter indivíduos que haviam furtado um mercado; os réus estavam detidos e o veículo com os dois pneus dianteiros furados em decorrência dos disparos; no porta-malas do veículo foram encontrados diversos produtos subtraídos; o Policial Anderson disse que uma equipe RONE já havia estado no local e conseguido autorização para buscas na residência dos réus; os produtos subtraídos somaram cerca de R$ 6.300,00; de acordo com Anderson, a mulher não identificada seguiu em direção a um posto de combustíveis e depois não foi mais localizada; o réu Mateus jogou o veículo contra o Policial Anderson, por este motivo foram efetuados os disparos e, então, Mateus se rendeu; de acordo com relatos do segurança os réus já eram conhecidos nas filiais dos mercados; o depoente não conhecia os réus de outras ocorrências.
A testemunha Thomas Antônio Gabriel Longo, Policial Militar, sustentou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto no mercado Gigante Atacadista; os réus já estavam detidos por um Policial à paisana, o qual avistou as rés em atitude suspeita e quando foi indagá-las, empreenderam fuga, sendo abordadas na via; uma equipe do BOPE foi até a residência dos réus para realizar buscas; o depoente não conhecia os réus de outras ocorrências.
Ao ser interrogada em Juízo, a ré Adriana Lopes informou que exercia a profissão de diarista e tinha renda mensal de R$ 400,00 a R$ 800,00; já foi presa e processada; quanto aos crimes que lhe são imputados nestes autos, alegou que no dia anterior à prisão foi aniversário da filha da interroganda; na data dos fatos passou na casa de uma moça de quem 4 comprava os produtos, os colocou no veículo e na sequência foi até o estabelecimento Gigante Atacadista para comprar “leite moça”, o que fez; Mateus, filho da interroganda, estava aguardando no estacionamento; o Policial pegou a interroganda pela garganta, de modo que não foi para o estacionamento, onde Mateus esperava, mas sim para fora do mercado, onde recebeu uma rasteira do Policial, fazendo com que caísse; Mateus viu a situação e foi de carro até a interroganda, onde entrou; o Policial retirou a interroganda do veículo e efetuou disparos de arma de fogo no pneu; o veículo apreendido é da filha da interroganda, Priscila Eduarda; não sabe se Mateus tem namorada.
Ao ser interrogada em Juízo, a ré Cíntia Kelly Lopes Ferreira Rufino informou que exerce a profissão de babá e tem renda mensal de R$ 800,00; nunca foi presa ou processada; quanto aos crimes que lhe são imputados na denúncia, optou por permanecer em silêncio, mas respondeu às perguntas formuladas pela defesa, alegando que não participou do furto; comprou e pagou os produtos encontrados com a interroganda; estava no ponto de ônibus quando viu a “muvuca” envolvendo o carro de Mateus; não sabe se a namorada de Mateus estava furtando, pois ela não estava com a interroganda.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Mateus Henrique Lopes Gonçalves informou que é servente de pedreiro e tem renda mensal de R$ 2.200,00; já foi preso e processado; quanto aos crimes que lhe são imputados na denúncia, optou por permanecer em silêncio. A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação dos réus pelos crimes narrados na denúncia. Crime de furto qualificado (1º fato) Quanto à negativa das acusadas Adriana e Cíntia em Juízo, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel. Min. Moreira Alves, j. 17-6-1997, et al). Deve-se considerar, ainda, que a pessoa acusada de um crime obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ela imputado. 5 No caso concreto, embora o réu Mateus tenha permanecido em silêncio em ambas as fases processuais e as rés tenham alegado que não participaram do crime, o informante Wílson e a testemunha Anderson descreveram de forma retilínea e uniforme o desenrolar dos fatos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Com efeito, a testemunha Anderson narrou que percebeu a movimentação suspeita de três mulheres no interior do estabelecimento; elas estavam com uma mochila bem grande, sendo que a esposa do réu Mateus saiu primeiro, na posse da mochila com os produtos, e as rés em seguida; um funcionário do estabelecimento percebeu a ação da mulher não identificada e a seguiu até a área externa do mercado, enquanto o depoente foi atrás das rés, na tentativa de encontrar outro funcionário, porém não deu tempo, de modo que as seguiu até a via e procedeu à abordagem; o depoente tirou a bolsa com produtos do mercado das rés e tentou imobilizá-las, neste momento o réu Mateus apareceu com o veículo, tentando dar fuga para elas.
JÁ o informante Wílson narrou que foi solicitado pelos fiscais com a informação de que estava ocorrendo um furto; depois de as rés saírem do estabelecimento foi realizada a abordagem; um Policial que estava de folga as abordou, enquanto o fiscal de loja abordou a mulher que estava com a bolsa contendo as mercadorias e que, posteriormente, conseguiu se evadir; o réu tentou jogar o veículo contra o Policial; três pessoas estavam no interior do mercado praticando o furto, enquanto uma aguardava no veículo para dar fuga às demais.
Assim, restaram configuradas as elementares do tipo penal, pois a prisão dos réus em flagrante logo após a prática do crime, aliada à prova testemunhal colhida nas fases inquisitorial e judicial demonstram, com suficiência, que Adriana Lopes, Cíntia Kelly Lopes Ferreira Rufino e Mateus Henrique Lopes Gonçalves subtraíram coisas alheias móveis com o intuito de assenhoramento definitivo (animus furandi).
Em outros termos, as provas produzidas são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do delito. Saliento que o encontro da res furtiva com os réus constitui presunção iuris tantum de veracidade das acusações, cujo ônus de provar o contrário recai sobre a defesa, a qual não logrou se desincumbir no caso vertente. Nessa trilha, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART. 155, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO POLICIAL DA ACUSADA QUE NÃO TERIA SIDO JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS REDONDEZAS DE ONDE SE DERAM OS FATOS. INVIABILIDADE. ARQUIVO AUDIOVISUAL CONTENDO A OITIVA DE 6 DENUNCIADA EM SEDE POLICIAL DISPONÍVEL NOS AUTOS.
ELEMENTO INFORMATIVO QUE NÃO PODERIA TER SIDO UTILIZADO ISOLADAMENTE PARA DECRETAR A CONDENAÇÃO DA SUPLICANTE. REGISTROS DAS CÂMERAS PRÓXIMAS AOS FATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS EM DECORRÊNCIA DA DEMORA, POR PARTE DA DEFESA, NA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. INTENTO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS.
NARRATIVA DA VÍTIMA E GUARDAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DA RÉ. NEGATIVA DE AUTORIA COMPLETAMENTE ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005090-30.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.01.2024) – grifei.
APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º,
I) POR DUAS VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTO DE POLICIAL E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA EM HARMONIA E A CORROBORAR A CONFISSÃO DA FASE EXTRAJUDICIAL – APREENSÃO DA RES FURTIVA COM O RÉU – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A AUTORIA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE OFÍCIO – QUANTIDADE DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EIS QUE SE TRATA DE RÉU REINCIDENTE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002638- 79.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.11.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DO ACUSADO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBORA NÃO POSSA FIGURAR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PODE SER VALORADO COMO VETOR DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. SEGUNDA FASE.
RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCORREITA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO QUE CONSTITUEM MODALIDADES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. VEDAÇÃO. 7 SÚMULA 493 DO STJ. EXCLUSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA.
REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001176-50.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.09.2023) – grifei. Logo, não há que se falar em absolvição, como pretende a defesa. Outrossim, a qualificadora do concurso de agentes ressai límpida do acervo probatório, ante o implemento dos requisitos pluralidade de condutas, efetiva contribuição das agentes para o evento delituoso, adesão subjetiva e pleno domínio das circunstâncias fáticas pelos réus Adriana, Cíntia e Mateus.
Crime de associação criminosa (3º fato) Para a configuração do crime de associação criminosa é imprescindível a comprovação de três requisitos essenciais: i) concurso necessário de pelo menos três agentes; ii) finalidade especial de cometer crimes; iii) estabilidade e permanência da associação. Trata-se, portanto, de crime coletivo, plurissubjetivo, de condutas paralelas, estabelecendo o tipo incriminador a presença de, no mínimo, três associados ou pessoas não identificadas para o fim específico de cometer crimes.
Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim, havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo. É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório. Sobre o tema, Júlio Fabbrini Mirabete leciona: Não basta que se reúnam essas pessoas para o cometimento de um crime determinado, existindo aí simples concurso de agentes se o ilícito for ao menos tentado.
É necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre a duradoura atuação em comum. (in Código Penal interpretado- São Paulo, Atlas. 1999. Pág.1548). No mesmo sentido: Para a caracterização do crime descrito no artigo 288 do Código Penal, é necessário, entre outros, o elemento subjetivo do tipo, consistente no ânimo de associação de caráter estável e permanente.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crimes. (HC 216.996/BA, Rel. Ministro ROGERIO STJ SCHIETTI CRUZ, 6T, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014). 8 No caso dos autos, a configuração deste delito ressai cristalina das provas produzidas. Com efeito, ao ser ouvido em Juízo o Policial Militar Anderson Luiz Koppen da Silva foi firme ao dizer que, através do celular de um dos réus, constataram que eles faziam uma espécie de contabilidade, que possuíam ações em São Paulo, como uma quadrilha, inclusive em uma mensagem a ré Adriana pergunta que tipo de produto a pessoa quer; os réus possuem uma loja virtual, através da qual revendem os produtos subtraídos para pequenos estabelecimentos.
O informante Wílson Marcelo Padilha também afirmou que já conhecia os réus de outras tentativas de furto, pois era comum eles tentarem subtrair produtos do mercado e os abandonarem antes de passar pelos caixas, quando percebiam que estavam sendo observados; identificou os réus, pois há informações no banco de dados da empresa de que eles praticam furtos em outras filiais. Como bem ressaltou o representante do Ministério Público em suas alegações finais, “Em que pese negarem que estavam associados para cometerem crimes, eles são do mesmo núcleo familiar (mãe e filhos) e moravam juntos.
Diante do flagrante, os policiais realizaram busca pessoal na casa dos réus, autorizado por uma senhora que também morava no mesmo local e encontraram diversos produtos semelhantes aos subtraídos do Supermercado Gigante Atacadista, bem como no porta malas do veículo, o que revelou a existência de furtos anteriores. Outro aspecto que demonstra o vínculo estável e permanente dos acusados para cometerem crimes, é o fato da combinação prévia da divisão de tarefas do crime anterior.
Como exposto, as rés ficaram responsáveis por entrar no mercado e subtraírem os produtos, enquanto o réu as aguardava do lado de fora no veículo de pronto para empreender fuga. Todas essas circunstâncias preenchem os elementos do crime previsto no art. 288 do CP. O crime de associação demanda a evidência de elementos estabilidade ou permanência do vínculo associativo, para que se configure a ‘societas sceleris’ e não um simples concurso de pessoas.
A instrução deve deixar evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar o crime visado”. Dessarte, não há dúvidas de que os réus se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes, restando preenchidos todos os requisitos essenciais para a configuração da associação criminosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP), ROUBOS MAJORADOS (ARTIGO 9 157, § 2º, INCISO II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA).
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO AGENTE MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIDO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE OS ACUSADOS, JUNTAMENTE COM UM ADOLESCENTE, SE ASSOCIARAM PARA A PRÁTICA DE CRIMES, SOBRETUDO CONTRA O PATRIMÔNIO. RÉUS QUE FAZIAM PARTE DO NÚCLEO 03 DE UM GRANDE GRUPO CRIMINOSO ATUANTE NA CIDADE DE CASCAVEL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DO DELITO PELOS RÉUS. RELEVÂNCIA PROBANTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRIMEIRO APELADO JÁ CONDENADO PELOS ASSALTOS EM AUTOS APENSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO DELITO, TAMBÉM, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO.
PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. CONVERSAS INTERCEPTADAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DOS DELITOS PELOS RÉUS. RELEVÂNCIA PROBANTE. ROUBOS QUE FORAM PRATICADOS PELOS RÉUS NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA DOSADA NA FORMA DO ARTIGO 68 DO CP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEGUNDO GRAU.
SENTENÇA
MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026377- 26.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.07.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTOS E RECEPTAÇÕES (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, e art. 180, caput, do Código Penal, por quatro vezes).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. recurso da RÉ PÂMELA KAUANE ALVES DE MORAIS.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE SERIAM MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RÉ QUE NÃO MANIFESTOU O DESINTERESSE EM RECORRER QUANDO INTIMADA PESSOALMENTE DA
SENTENÇA. DESEJO RECURSAL QUE SE SOBREPÕE À ALEGADA IMPROPRIEDADE TÉCNICA. REJEIÇÃO.
2. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIENTES PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ACUSADOS QUE SE ASSOCIARAM PARA COMETER CRIMES PATRIMONIAIS. REQUISITO NUMÉRICO ATENDIDO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIVISÃO DE TAREFAS CLARAMENTE EVIDENCIADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO E PRISÃO DOS RÉUS. CONSONÂNCIA COM OS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
VERSÃO DEFENSIVA CARENTE DE CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. RECEPTAÇÃO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DA AGENTE ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VEÍCULOS RECEBIDOS E OCULTADOS. dolo evidenciado. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADO ARBITRAMENTO. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 10 CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE. recurso da RÉ PÂMELA KAUANE ALVES DE MORAIS conhecido e desprovido, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO réu PIETRO CESAR GONÇALVES.ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIENTES PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
ACUSADOS QUE SE ASSOCIARAM PARA COMETER CRIMES PATRIMONIAIS. REQUISITO NUMÉRICO ATENDIDO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIVISÃO DE TAREFAS CLARAMENTE EVIDENCIADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO E PRISÃO DOS RÉUS. CONSONÂNCIA COM OS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA CARENTE DE CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO HARMÔNICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DO réu PIETRO CESAR GONÇALVES CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020366-56.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2022) – grifei. Crime de resistência (2º fato) A prática do crime de resistência pelo réu Mateus restou suficientemente comprovada. A doutrina ensina que o tipo objetivo do delito previsto no artigo 329 do Código Penal é preenchido pela oposição do agente à abordagem, mediante o emprego de força física ou ameaça.
Vejamos: A conduta típica é a oposição do agente ao ato legal mediante violência, com o emprego de força física, portanto, ou de ameaça. Deve ser uma conduta atuante e positiva, não configurando o crime de resistência a passividade do sujeito ativo ainda que com o intuito de fazer com que não se cumpra a ordem. (in Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas. 1999, p. 1760). No caso dos autos, o Policial Militar Anderson relatou que o réu resistiu à ordem de abordagem mediante violência, inclusive foi necessário efetuar dois disparos de arma de fogo nos pneus do veículo para que ele parasse e fosse contido.
Logo, a oposição do acusado ao ato legal do Policial Militar, mediante o emprego de violência, restou suficientemente demonstrada, ou seja, procede a pretensão punitiva quanto ao delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Nessa senda: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. ART. 329 E 331, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS DE MANEIRA HARMÔNICA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PROCEDERAM A ABORDAGEM QUE POSSUEM 11 RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME DE DESACATO QUE DEVE PREVALECER. NECESSIDADE DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE INVERTEU AS PENAS PREVISTAS PARA OS CRIMES E EXASPEROU A PENALIDADE EM FRAÇÃO DIVERSA DO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA SEM QUE TENHA HAVIDO JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA TANTO.
ERRO NO RESULTADO MATEMÁTICO FINAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007939-15.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.02.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
NÃO VERIFICAÇÃO. EVENTUAL APURAÇÃO DE EXCESSO DE FORÇA POR PARTE DOS POLICIAIS CIVIS, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE UNICAMENTE POSSIBILITARIA A COMPROVAÇÃO DE FATOS POSTERIORES, DISSOCIADOS, PORTANTO, DA APURAÇÃO DOS CRIMES DE QUE AQUI SE TRATA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATUAÇÃO NA UNIDADE PARA QUE REQUEIRA, SE FOR O CASO, À AUTORIDADE POLICIAL, INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO (OU NÃO) DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REQUERIDO, BEM COMO PARA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDA PERTINENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA, DEVIDAMENTE CONSTATADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, QUE FORAM UNÍSSONOS AO APONTAR OS XINGAMENTOS PROFERIDO PELO RÉU, COM O INTUITO DE DESACATAR OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPROVADA A RESISTÊNCIA À PRÁTICA DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA.
ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO AGRESSÃO INJUSTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFESORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014701- 19.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.12.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA – RÉU QUE DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL E EMPREGOU VIOLÊNCIA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014778-56.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022) – grifei. 12 APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 329 E 331 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA ADUZINDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE APTOS À CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO ILEGAL PELOS POLICIAIS MILITARES. DESCABIMENTO. ACUSADO ABORDADO EM SITUAÇÃO SUSPEITA, VIOLANDO EXECUÇÃO DE PENA ATINENTE A OUTRO PROCESSO – TORNOZELEIRA ELETRÔNICA REMOVIDA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL POR PARTE DOS AGENTES POLICIAIS. TESE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA POR MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL, EMBORA NÃO POSSA CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA, CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
DESCABIMENTO. NÃO HAVENDO ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE PELO CRITÉRIO UTILIZADO, NÃO HÁ ESPAÇO PARA REFORMA DA
SENTENÇA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DESCRITA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO SERVE DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL À REITERAÇÃO DELITUOSA. SUPOSTA AGRESSÃO E ABORDAGEM DESRESPEITOSA PELOS POLICIAIS MILITARES NÃO VERIFICADAS PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ARGUMENTO PELO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA POR SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009945-37.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.10.2022) – grifei. Portanto, o conteúdo probatório colacionado ao feito demonstra a certeza quanto à existência e autoria do delito.
Diante do exposto, impõe-se a condenação dos réus Adriana, Cíntia e Mateus quanto aos crimes de furto qualificado e associação criminosa, bem como do réu Mateus quanto ao crime de resistência.
III -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR as rés ADRIANA LOPES e CÍNTIA KELLY LOPES FERREIRA RUFINO, já qualificadas, nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e o réu MATEUS HENRIQUE LOPES GONÇALVES, igualmente qualificado, nas penas do artigo 155, 13 parágrafo 4º, inciso IV, artigo 288, caput e 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar as penas dos réus. RÉ Adriana Lopes Crime de furto qualificado (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê- lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 205.1), verifiquei a existência de dezesseis sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor da ré: - Ação Penal n. 0000221-04.1999.8.16.0064 (1999.86-0), Vara Criminal de Castro/PR, crime de furto qualificado, data do fato 25/06/1999, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 06/06/2006 – julgada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em 17/10/2008; - Ação Penal n. 0000098-57.2002.8.16.0013 (2002.80-2), 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de furto qualificado tentado, data do fato 24/12/2001, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 13/12/2002, pena extinta pelo cumprimento em 04/03/2005;
14 - Ação Penal n. 0005450-30.2001.8.16.0013 (2001.9377-9), 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de furto simples tentado, data do fato 08/08/2001, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 12/11/2007 – julgada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em 09/03/2012; - Ação Penal n. 0007384-86.2002.8.16.0013 (2002.2284-9), 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de furto qualificado tentado, data do fato 19/12/2002, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 26/12/2007– julgada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em 17/09/2014; - Ação Penal n. 0007366-31.2003.8.16.0013 (2003.6989-8), 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crimes de furto qualificado tentado e falsa identidade, data dos fatos 24/06/2003, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 20/02/2004, pena extinta pelo cumprimento em 04/03/2005; - Ação Penal n. 0039722-61.2012.8.16.0014 (2012.4842-3), 5ª Vara Criminal de Londrina/PR, crimes de furto qualificado tentado e falsa identidade, data dos fatos 15/06/2012, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 27/11/2013 – pena extinta pela concessão de indulto em 20/08/2018; - Ação Penal n. 0000430-40.2001.8.16.0019 (2001.433-7), 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, crimes de furto qualificado tentado e corrupção de menor, data dos fatos 18/05/2001, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 27/02/2007; - Ação Penal n. 0000485-09.2001.8.16.0013 (2001.655-8), 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de furto simples tentado, data do fato 14/12/2000, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 28/03/2005; - Ação Penal n. 0000820-28.2001.8.16.0013 (2001.8337-4), 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crimes de furto qualificado tentado e falsa identidade, data dos fatos 10/08/2001, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 22/11/2004; - Ação Penal n. 0024308-84.2016.8.16.0013, 14ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crimes de furto, corrupção de menor e falsa identidade, data dos fatos 28/10/2016, proferida sentença condenatória com trânsito em julgado em 19/07/2018; - Ação Penal n. 0007783-27.2016.8.16.0013, 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de furto, data do fato 14/04/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 25/04/2018;
15 - Ação Penal n. 0011150-59.2016.8.16.0013, 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de furto qualificado, data do fato 24/05/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 17/01/2019; - Ação Penal n. 0000672-25.2016.8.16.0196, 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crimes de furto qualificado e corrupção de menor, data dos fatos 31/08/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 08/04/2019; - Ação Penal n. 0000030-22.2017.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crimes de furto qualificado e falsa identidade, data dos fatos 03/01/2017, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 11/12/2018; - Ação Penal n. 0008904-11.2017.8.16.0028, 1ª Vara Criminal de Colombo/PR, crimes de furto qualificado e falsa identidade, data dos fatos 11/11/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 01/06/2021; e Ação Penal n. 0004030-39.2019.8.16.0019, 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, crime de furto qualificado, data dos fatos 16/02/2019, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 01/06/2021.
Tendo em vista que a ré praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0000430-40.2001.8.16.0019 (2001.433-7), n. 0000485- 09.2001.8.16.0013 (2001.655-8), n. 0000820-28.2001.8.16.0013 (2001.8337-4), n. 0024308-84.2016.8.16.0013, n. 0007783-27.2016.8.16.0013, n. 0011150- 59.2016.8.16.0013, n. 0000672-25.2016.8.16.0196, n. 0000030-22.2017.8.16.0033, n. 0008904-11.2017.8.16.0028 e n. 0004030-39.2019.8.16.0019, restou configurada sua multireincidência (específica), agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena.
Considero as sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0000221-04.1999.8.16.0064 (1999.86-0), n. 0000098-57.2002.8.16.0013 (2002.80- 2), n. 0005450-30.2001.8.16.0013 (2001.9377-9), n. 0007384-86.2002.8.16.0013 (2002.2284-9), n. 0007366-31.2003.8.16.0013 (2003.6989-8) e n. 0039722- 61.2012.8.16.0014 (2012.4842-3) para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social da ré. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. 16 e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram o limite da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo.
À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em dois anos e quatro meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da multireincidência (específica), pois a ré praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0000430-40.2001.8.16.0019 (2001.433-7), n. 0000485-09.2001.8.16.0013 (2001.655- 8), n. 0000820-28.2001.8.16.0013 (2001.8337-4), n. 0024308-84.2016.8.16.0013, n. 0007783-27.2016.8.16.0013, n. 0011150-59.2016.8.16.0013, n. 0000672- 25.2016.8.16.0196, n. 0000030-22.2017.8.16.0033, n. 0008904-11.2017.8.16.0028 e n. 0004030-39.2019.8.16.0019.
Assim, considerando que a ré possui dez condenações 1 definitivas valoradas nesta fase, elevo a pena em 2/3 (dois terços) , equivalente 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes.
3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211200 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao 17 a um ano, seis meses e vinte dias, e torno a pena provisória em três anos, dez meses e vinte dias de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem sopesadas. Dessarte, fixo a pena definitiva em três anos, dez meses e vinte dias de reclusão. juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal.
Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na espécie. Precedentes.
2. Para justificar o percentual de 2/3 adotado para exacerbar a pena na segunda fase, as instâncias antecedentes destacaram “a multireincidência e a reincidência específica do recorrente, o qual ostenta 7 condenações anteriores” pelos crimes de roubo, furto, posse ilegal de arma e tráfico. A reincidência plúrima, nesse contexto, é circunstância idônea para o agravamento da pena, que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
3. “Não se presta o habeas corpus ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas” (HC 118.079-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 169738 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019) – grifei. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AINDA QUE SE TRATE DE RESIDÊNCIA DESABITADA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC n 191.300/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.
II - Acerca da fração de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a múltipla reincidência do paciente justifica a não compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. In casu, o Tribunal a quo manteve a exasperação operada pelo juízo singular, tendo em vista a existência de seis processos anteriores, os quais geraram a múltipla reincidência, de forma que a elevação da pena, na fração de 1/2, a despeito da incidência da atenuante de confissão, se apresenta legítima e não configura constrangimento ilegal.
III - Foi fartamente evidenciado, na decisão agravada, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão impugnado. Tal fundamento, porém, não foi devidamente infirmado pelo agravante, o qual não apresentou jurisprudência que corroborasse as teses sustentadas no presente recurso.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) – grifei. 18 Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas da condenada.
Crime de associação criminosa (2º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime de furto qualificado. Quanto ao comportamento da vítima, não houve contribuição, vez que o sujeito passivo é a coletividade. À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano e dois meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas.
Está presente a agravante da multireincidência (genérica), pois a ré praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0000430- 40.2001.8.16.0019 (2001.433-7), n. 0000485-09.2001.8.16.0013 (2001.655-8), n. 0000820-28.2001.8.16.0013 (2001.8337-4), n. 0024308-84.2016.8.16.0013, n. 0007783-27.2016.8.16.0013, n. 0011150-59.2016.8.16.0013, n. 0000672- 25.2016.8.16.0196, n. 0000030-22.2017.8.16.0033, n. 0008904-11.2017.8.16.0028 e n. 0004030-39.2019.8.16.0019.
Assim, considerando que a ré possui dez condenações 2 definitivas valoradas nesta fase, elevo a pena em 2/3 (dois terços) , equivalente 2 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de 19 a nove meses e dez dias, e torno a pena provisória em um ano, onze meses e dez dias de reclusão. discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes.
3. A reincidência plúrima, observada a existência de 5 condenações anteriores, respalda a aplicação, no patamar de 1/2, da agravante respectiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211200 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA PLÚRIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na espécie.
Precedentes.
2. Para justificar o percentual de 2/3 adotado para exacerbar a pena na segunda fase, as instâncias antecedentes destacaram “a multireincidência e a reincidência específica do recorrente, o qual ostenta 7 condenações anteriores” pelos crimes de roubo, furto, posse ilegal de arma e tráfico. A reincidência plúrima, nesse contexto, é circunstância idônea para o agravamento da pena, que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
3. “Não se presta o habeas corpus ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas” (HC 118.079-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 169738 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019) – grifei. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AINDA QUE SE TRATE DE RESIDÊNCIA DESABITADA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC n 191.300/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.
II - Acerca da fração de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a múltipla reincidência do paciente justifica a não compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. In casu, o Tribunal a quo manteve a exasperação operada pelo juízo singular, tendo em vista a existência de seis processos anteriores, os quais geraram a múltipla reincidência, de forma que a elevação da pena, na fração de 1/2, a despeito da incidência da atenuante de confissão, se apresenta legítima e não configura constrangimento ilegal.
III - Foi fartamente evidenciado, na decisão agravada, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão impugnado. Tal fundamento, porém, não foi devidamente infirmado pelo agravante, o qual não apresentou jurisprudência que corroborasse as teses sustentadas no presente recurso.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) – grifei. 20 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano, onze meses e dez dias de reclusão. Concurso Material No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material heterogêneo, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que a ré, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos diversos (art. 69, caput, do Código Penal).
Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em cinco anos e dez meses de reclusão. Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal. Logo, a pena de multa resulta no montante final e definitivo de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, em face do quantum de pena aplicado, da multireincidência (específica) e dos maus antecedentes da ré (Código Penal, art. 44 e art. 77). Detração Penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração.
Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal 3 questão compete ao Juízo da Execução . 3 Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (arts. 331 e 180, caput, do Código Penal). Alegada a insuficiência probatória, especialmente da materialidade delitiva.
Descabimento. Autoria e materialidade bem evidenciadas. Prova 21 Fixada essa premissa, verifico que a situação processual/prisional da ré é complexa, pois conta com dez condenações em execução e outras pendentes de confirmação pela instância superior. Por conseguinte, deixo de proceder à detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. Regime Carcerário documental corroborada pela prova oral.
Arguida a atipicidade da conduta, por se tratar de crime impossível ante a falsificação grosseira. Inviabilidade. Adulteração das placas do veículo mediante colocação de fita adesiva. Sinal externo de identificação. Capacidade de ludibriar a fiscalização e afetar o exercício do poder de polícia do Estado. Tipicidade patente. Pedidos subsidiários de reforma da dosimetria da pena. Inviabilidade. Inexistência da confissão espontânea, extrajudicial ou judicial, em quaisquer de suas modalidades.
Frações de aumento da pena em consonância com as orientações jurisprudenciais e devidamente fundamentadas. Aplicado patamar de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima cominada em abstrato na pena-base. Exasperação superior a 1/6 na segunda fase em razão da multirreincidência. Requerido o regime semiaberto. Impossibilidade. Maus antecedentes e multirreincidência. Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto.
Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido.
1. (...)
5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei.
APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUÊZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU –
1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO –
2. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA – ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CP –
3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) –
4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTES E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, deve haver a compensação pelo julgador, em razão da inexistência de preponderância entre ambas.
2. Considerando-se a pena aplicada, bem como a reincidência do acusado, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução.4. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei. 22 O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, 4 entendimento que acompanho . No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (cinco anos e dez meses de reclusão – o tempo de prisão provisória será analisado pelo Juízo da execução), a multireincidência específica e os maus antecedentes da ré, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), ensejam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade A ré não poderá apelar em liberdade, pois respondeu presa a todo o processo, é multireincidente específica, possui maus antecedentes e subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal). RÉ Cíntia Kelly Lopes Ferreira Rufino Crime de furto qualificado (1º fato) 1ª Fase – Pena Base 4 FURTO SIMPLES.
ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O MEIO ABERTO. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO DA SUMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. “[...] não há ilegalidade na fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, em consonância com Súmula 269 do STJ (AgRg no REsp 1894347/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
2) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO SUFICIENTE E SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 3º DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000838-51.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023) – grifei. 23 a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê- lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 206.1), verifiquei a existência de uma condenação transitada em julgado em desfavor da ré: - Ação Penal n. 0005413-18.2020.8.16.0019, 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, crime de furto qualificado, data do fato 16/02/2019, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 23/08/2021.
Tendo em vista que a ré praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0005413-18.2020.8.16.0019, restou configurada sua reincidência específica, agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Não há outras condenações aptas a ensejar a valoração negativa da operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social da ré. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais à espécie delitiva. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo.
À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em dois anos de 24 reclusão, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da reincidência (específica), pois a ré praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0005413-18.2020.8.16.0019.
Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a quatro meses, e torno-a provisória em dois anos e quatro meses de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem sopesadas. Dessarte, fixo a pena definitiva em dois anos e quatro meses de reclusão. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas da condenada.
Crime de associação criminosa (2º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime de furto qualificado. Quanto ao comportamento da vítima, não houve contribuição, vez que o sujeito passivo é a coletividade. À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano de reclusão, 25 no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas.
Está presente a agravante da reincidência (genérica), pois a ré praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0005413-18.2020.8.16.0019. Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a dois meses, e torno a pena provisória em um ano e dois meses de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano e dois meses de reclusão.
Concurso Material No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material heterogêneo, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que a ré, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos diversos (art. 69, caput, do Código Penal). Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em três anos e seis meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal. Logo, a pena de multa resulta no montante final e definitivo de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, em face da reincidência da ré (Código Penal, art. 44 e art. 77). 26 Detração Penal Por brevidade, reporto-me aos fundamentos já expostos na fixação da pena à ré Adriana.
No caso da ré Cíntia a situação processual/prisional é igualmente complexa, pois conta com uma condenação em execução. Por conseguinte, deixo de proceder à detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, 5 entendimento que acompanho . No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (três anos e seis meses de reclusão – o tempo de prisão provisória será analisado pelo Juízo da execução) e a reincidência específica da ré, a despeito da análise totalmente favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), ensejam a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade 5 FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O MEIO ABERTO. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO DA SUMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. “[...] não há ilegalidade na fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, em consonância com Súmula 269 do STJ (AgRg no REsp 1894347/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
2) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO SUFICIENTE E SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 3º DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000838-51.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023) – grifei. 27 Embora esteja respondendo presa à ação penal, a ré poderá apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor da ré, que deverá ser colocada em liberdade se por outro motivo não estiver presa. Réu Mateus Henrique Lopes Gonçalves Crime de furto qualificado (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 207.1), verifiquei a ausência de sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do réu, logo, este não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura penal. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. 28 À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em dois anos de reclusão, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, mantenho a pena provisória em dois anos de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem sopesadas. Dessarte, fixo a pena definitiva em dois anos de reclusão. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Crime de associação criminosa (2º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime de furto qualificado. Quanto ao comportamento da vítima, não houve contribuição, vez que o sujeito passivo é a coletividade. À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano de reclusão, 29 no termo mínimo em virtude da análise favorável de toadas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes e/ou agravantes a serem sopesadas.
Assim, mantenho a pena provisória em um ano de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano de reclusão. Crime de resistência (3º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime de furto qualificado.
Quanto ao comportamento da vítima, não houve contribuição, eis que o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público. À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em dois meses de detenção, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, mantenho a pena provisória em dois meses de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento e/ou diminuição da pena, torno-a definitiva em dois meses de detenção. 30 Concurso Material No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos (art. 69, caput, do Código Penal).
Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em três anos de reclusão e dois meses de detenção. Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal. Logo, a pena de multa resulta no montante final e definitivo de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal).
O sursis não é aplicável em virtude da substituição acima operada. Detração penal Por brevidade, reporto-me aos fundamentos já expostos na fixação da pena à ré Adriana. No caso do réu Mateus a situação processual/prisional é simples, pois não responde preso a outros processos e não possui condenações em execução. Deve, então, ser considerado o tempo de sete dias de prisão 31 provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu esteve preso do dia 14/11/2023 ao dia 20/11/2023.
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. Assim, considerando a quantidade de pena aplicada (três anos de reclusão e dois meses de detenção – ainda que descontado o período de prisão provisória), a primariedade do réu e a análise totalmente favorável das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento das penas restritivas de direitos e conversão em pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2°, alínea “c” e § 3º, do Código Penal.
Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, fixo as seguintes condições ao regime aberto: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição vem respondendo ao processo e não há razões para a sua segregação cautelar neste momento. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em desfavor do réu, exceto a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço. Reparação dos danos Considerando que não houve pedido expresso de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima e produção de provas neste sentido, para evitar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo 32 para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Provimentos Finais
1. Cientifiquem-se os réus de que as penas de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal.
2. Expeça-se a guia de execução provisória da ré Adriana.
3.
Cumpra-se o item 1 da decisão proferida na audiência de instrução (mov. 204.1).
4. Diligencie-se junto aos sistemas disponíveis o nome/qualificação do proprietário documental do veículo I/HYUNDAI ELANTRA GLS, placas AZR3B13, apreendido nos autos e intime-se-o para, querendo, formular pedido de restituição no prazo de dez dias, acompanhado da documentação pertinente, com a advertência de que a inércia ensejará o decreto de perdimento do bem. Apresentado ou não referido pedido, abra-se vista ao Ministério Público.
5. Após o trânsito em julgado da sentença: 5.1. Providencie-se o cálculo das custas processuais e das multas; 5.2. Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; 5.3. Se houver o pagamento das penas de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, as declaro extintas pelo adimplemento.
Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 5.4. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento das penas de multa, por brevidade, as converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam- se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 33 (noventa) dias.
Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 5.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5.6.
Comunique-se à vítima, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; 5.7. Expeçam-se as guias de recolhimento (rés Adriana e Cíntia) e execução (réu Mateus) definitivas; e 5.8. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 3 de abril de 2024. Daniele Miola, Juíza de Direito. 34