PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0010716-63.2023.8.16.0130
Vistos em plantão.
1. A Autoridade Policial em exercício nesta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de JUAN PABLO GONÇALVES GARCIA SILVA, efetuada nesta data, na cidade de Paranavaí /PR. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado teria cometido, em tese, os crimes descritos no artigo 147 e 329 do Código Penal. Observa-se dos autos que o autuado fora detido em estado de flagrância. Foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o conduzido.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados. A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foi dada voz de prisão aos conduzidos, bem como foram lavradas as respectivas notas de culpa no prazo legal. Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Instado, o Parquet manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem assim pela pela concessão de liberdade provisória ao autuado, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
2. No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º do art. 282, do Código de Processo Penal, sua decretação somente ser fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso dos autos, entretanto, considerando-se decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 188.888, que entendeu pela inviabilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, bem assim diversas outras decisões na mesma esteira proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não houve representação nesse sentido por parte do órgão de acusação, razão pela qual deixo de analisar o cabimento da medida extrema e passo a apreciar a incidência de medidas cautelares diversas em desfavor do autuado.
Nesse sentido, considerando-se a materialidade e os indícios de autoria como recaindo sobre o autuado, notadamente diante dos depoimentos colhidos nos autos, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão, e ainda, ante a manifesta necessidade de afastar eventual reiteração delitiva, em face dos antecedentes criminais ostentados, tenho que se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
3. A par do exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado JUAN PABLO GONÇALVES GARCIA SILVA, cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;
II - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;
III- recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00min às 06h00, bem como em período integral nos feriados e finais de semana
4. A seu turno, considerando as condições pessoais do autuado, notadamente a existência de condição psiquiátrica que determinou a sua internação, bem como a atividade em tese exercida, como trabalhador rural, cujos rendimentos são notoriamente parcos, tenho que não se justifica a fixação de fiança no caso em análise.
5. Considerando-se que o autuado deverá permanecer preso até que seja providenciada a sua remoção a estabelecimento médico penal para o cumprimento da medida de segurança imposta, o que se afigura inviável em sede de plantão, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura.
6. Nada obstante a concessão de liberdade provisória ao autuado, diante do cumprimento do mandado de internação contra ele expedido, e consequente manutenção em cárcere até a sua remoção, designo audiência de custódia para a data de 05 de novembro de 2023, às 15:30 horas.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, 05 de novembro de 2023. Marcelo Torres Liberati Magistrado