PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010721-48.2012.8.16.0170 Processo: 0010721-48.2012.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): Reinaldo Vericimo dos Santos Viviane Aparecida de Lima dos Santos Réu(s): Severina Maria Nonato da Silva
1. Noticiado o falecimento da ré Severina Maria Nonato da Silva (mov. 282.2 e mov. 536.2), determinou-se a adoção de providências relativas à regularização do polo passivo, com a sucessão processual por seus herdeiros (art. 110 do CPC). No mov. 541.1, a parte autora manifestou-se requerendo a expedição de ofício à Receita Federal para que informe os dados pessoais (CPF) e endereços cadastrados dos herdeiros e a habilitação e citação do herdeiro Pedro Nonato da Silva, devidamente qualificado no endereço informado.
É o relatório.
DECIDO. O pedido de inclusão e citação do herdeiro Pedro Nonato da Silva merece deferimento. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A certidão de óbito colacionada aos autos (mov. 536.2) confirma que Pedro Nonato da Silva é filho/herdeiro da falecida ré Severina Maria Nonato da Silva.
Estando o herdeiro devidamente qualificado e com endereço localizado nesta Comarca (Rua Itapuã, nº 667, Bairro Pioneiros, Toledo/PR), impõe-se o acolhimento do pedido para viabilizar sua citação e integração ao polo passivo da demanda. Portanto, DEFIRO a habilitação e a citação do herdeiro PEDRO NONATO DA SILVA no endereço indicado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, passe a integrar o polo passivo da presente ação e manifeste-se nos autos, sob as penas da lei.
Expeça-se o competente mandado de citação.
2. Quanto ao pedido de cooperação judiciária para localização dos herdeiros José Batista da Silva, Sebastião Nonato da Silva e José Nonato da Silva, verifica-se que a parte autora demonstrou ter empreendido esforços razoáveis para a obtenção dos dados qualificativos diretamente perante os Registros Civis (mov. 527.1, 533.1 e 536.1). Diante da impossibilidade prática de obtenção direta dos números de inscritos no CPF e endereços atualizados em razão das restrições de sigilo e proteção de dados (LGPD), mostra-se legítima e necessária a intervenção deste Juízo para efetivar a tutela jurisdicional e viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Visando celeridade e efetividade processual, substitui-se a expedição formal de ofício físico à Receita Federal pela pesquisa direta via sistema eletrônico convênio (INFOJUD), a fim de obter a qualificação completa, números de CPF e endereços atualizados dos referidos herdeiros.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de diligência via sistema INFOJUD para localização de CPF e endereço cadastral dos herdeiros José Batista da Silva, Sebastião Nonato da Silva e José Nonato da Silva, utilizando-se como parâmetros os nomes completos e a filiação indicada no mov. 541.1.
3. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito