Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Paranaguá
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- SANDER FELIPE ALBERGONI SILVA, LUCAS MUNARETTO MACIEL DO ROSÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010721-54.2024.8.16.0129 Processo: 0010721-54.2024.8.16.0129 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 25/12/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUCAS MUNARETTO MACIEL DO ROSÁRIO SANDER FELIPE ALBERGONI SILVA
Vistos... Trata-se de termo circunstanciado instaurado para a apurar a prática, em tese, do crime do art. 28 da Lei 11.343/06. Quanto à conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, conforme artigo 1º do Código Penal “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento o tema 506 da repercussão geral (RE 635659), deu provimento ao recurso extraordinário, para o fim de “declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica”.
Dessa forma, não se mostra mais possível o processamento do autor da infração prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, visto que a partir do julgamento do tema acima mencionado, a conduta ali prevista passou a ser penalmente atípica. Isto posto, pela atipicidade da conduta, determino o arquivamento do termo circunstanciado, o que faço com base no artigo 395, inciso III, do CPP, em analogia. Ainda, conforme dispõe o art. 60 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Criminal não possui competência para processar e julgar infrações administrativas, sendo imperioso expressa disposição legal para tanto.
Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a sua destruição. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração e encaminhe o comprovante respectivo, devendo a apreensão ser baixada oportunamente, caso ainda não tenha sido realizada. Intimações e diligências necessárias. Após, remetam-se ao arquivo. Paranaguá, 06 de fevereiro de 2025. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
