Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MARCOS PIZZAIA
- Advogados
- MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), CESAR AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 84830/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010721-70.2019.8.16.0148 Processo: 0010721-70.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.105,60 Polo Ativo(s): MARCOS PIZZAIA (RG: 46412125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.***.***-49) Avenida dos Expedicionários, 711 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-093 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos, etc.
I – Como cediço, o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). O juiz, por outro lado, indeferirá diligências inúteis ou meramente protelatórias no curso do processo. O reclamante manifestou desinteresse em recorrer da decisão de mérito proferida nos autos, sendo, portanto, desnecessária a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vez que exaurida a prestação jurisdicional no presente processo sem ônus para a parte, nos termos da Lei.
II – Posto isto, indefiro o pedido de prazo para a juntada de documentos.
III – Por fim, preclusa a decisão de mérito e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
IV – Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
