PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
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Vistos, etc... Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC). Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a suspender a cobrança de valores indevidos em seu benefício previdenciário. Juntou aos autos documentos. O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto,
1) a probabilidade do direito e
2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2]. Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida. Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Assim, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Afere-se a probabilidade do direito, uma vez que é impossível que se exija da parte promovente a produção de prova negativa, inclusive pelo fato de ser parte hipossuficiente da suposta relação estabelecida. Aliás, o ônus da prova, neste caso, naturalmente que toca à parte promovida, por força do art. 373, § 2º, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC. Ademais, a grande quantidade de lides em que situação semelhante se repete demonstra a falibilidade dos serviços administrativos prestados pelas empresas do ramo.
Não bastasse isso, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado. Assim, se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim entre as partes tal relação jurídica, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 77 do CPC) e, em consequência, penalizada. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre do valor elevado decorrente da soma das prestações, não sendo razoável, neste caso, submeter o consumidor ao oneroso regime do solve et repet.
Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do artigo 300 do CPC, pois em caso de eventual revogação da medida a retomada das cobranças pode ser determinada a qualquer tempo. Ciente a parte promovente acerca do disposto no art. 302, do CPC. Ante ao exposto, DEFIRO a pretendida antecipação de tutela para fins de determinar que a promovida, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação, suspenda a cobrança do valor de R$70,08, enquanto tramitar esta ação, eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento.
Intime-se a parte ré pessoalmente (Súmula 410, do STJ). Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.