Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-03.2019.8.16.0190 Processo: 0010730-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SONIA ROSIMARA DOS SANTOS Réu(s): MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS
1. Ante o contido na manifestação apresentada pela Defesa (seqs. nºs 229.1/229.5), defiro o pedido formulado pela Defesa do sentenciado. Para tanto, proceda à Secretaria a emissão de nova guia ao sentenciado referente ao vencimento de 05/12/2022 (R$ 7,46) e 05/03/2023 (R$ 46,73), a fim de oportunizar o pagamento das custas processuais a ser expedida pela Secretaria, observando o contido no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CNFJ).
2. Diligências necessárias. Maringá, 02 de outubro de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-03.2019.8.16.0190 Processo: 0010730-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SONIA ROSIMARA DOS SANTOS Réu(s): MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS
1. Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita (seq. nº 154.1/154.3), pois não restou demonstrado que o acusado se encontra hipossuficiente financeiramente (v.g. desempregado), eis que informou que trabalha como cabelereiro autônomo e aufere o valor de aproximadamente um salário mínimo por mês, além de possuir uma motocicleta (seq. nº 154.3).
2. De outro lado, considerando a impossibilidade de pagamento a vista pelo réu, autorizo o sentenciado a promover o parcelamento das custas em até 10 (dez) parcelas, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 (trinta) dias e, as demais, nos meses imediatamente seguintes, mediante comprovação documental nos autos.
3. Em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos e proceder as devidas anotações e comunicações necessárias.
4.
Intime-se a Defesa.
5. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
6. Diligências necessárias. Maringá, 28 de setembro de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-03.2019.8.16.0190 Processo: 0010730-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SONIA ROSIMARA DOS SANTOS Réu(s): MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS
1.
Intime-se a Defesa do réu para que comprove a alegada condição de hipossuficiência financeira (seq. nº 148.1), mediante a juntada da carteira de trabalho, extrato consolidado do seguro desemprego, holerite, dentre outros.
2. Após, com a juntada, voltem conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
3. Diligências necessárias. Maringá, 09 de setembro de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
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GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-03.2019.8.16.0190 Processo: 0010730-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SONIA ROSIMARA DOS SANTOS Réu(s): MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS
1. Trata-se de ação penal em face de MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS. Intimado, o sentenciado informou que desejava recorrer da sentença condenatória (seq. nº 118.1). O sentenciado, por declaração assinada de próprio punho juntada aos autos por seu Procurador, informou que não tem interesse em recurso da decisão, razão pela qual requereu a desistência do recurso interposto (seq. nº 120.1/120.2).
É o breve relatório.
Decido.
2. Ante o pedido da Defesa em conformidade com a manifestação de vontade do acusado (seq. nº 120.2), HOMOLOGO a desistência do recurso pela Defesa.
3. À Secretaria para que certifique quanto ao trânsito em julgado.
4. Diligências necessárias. Maringá, 29 de junho de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
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GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-03.2019.8.16.0190 Processo: 0010730-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA ROSIMARA DOS SANTOS Réu(s): MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS
1. Recebo o recurso interposto pela Defesa (seq. nº 114.1).
2.
Intime-se o Defensor do sentenciado para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões recursais.
3. Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para que ofereça contrarrazões, em igual prazo.
4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
5. Sem prejuízo, quanto ao pedido de honorários ao defensor dativo na fase recursal, deve ser requerido junto ao Egrégio Tribunal de Justiça.
6. Diligências necessárias. Maringá, 07 de junho de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
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GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
1
Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0010730-03.2019.8.160190 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS.
SENTENÇA
1. Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (seq. nº 8.1) em face de MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Palotina/PR, nascido aos 14/07/1974, filho de Jose Rodrigues dos Santos e Maria Dominga Dos Santos, portador da cédula de identidade nº 6.823.527-8 /PR, residente e domiciliado à Rua Genoveva Giuntia, n° 68, Parque Tarumã, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática do seguinte fato: “Em data de 30 de abril de 2019, por volta das 09h00 min, de frente a casa do genitor da vítima, localizada na Rua Pioneiro Giuntia, n.° 68, Parque Tarumã, II, no município de Maringá/PR, no Foro Central de Maringá, o denunciado MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS 2 de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência de gênero e prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Sonia Rosimara Dos Santos, por meio de gestos e palavras, ao portar um objeto semelhante a uma foice e proferir os seguintes dizeres “se eu cruzar com você, vou te matar”, causando-lhe fundado temor, conforme termo de declaração de fls. 06”.
O MM. Juiz de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (seq. nº 15.1). O réu foi devidamente citado (seq. nº 26.1) e constituiu Defensor (seq. nº 30.2), que apresentou resposta à acusação, requerendo a inépcia da exordial acusatória e a absolvição sumária do acusado (seq. nº 34.1). Foram juntados aos autos os documentos pessoais do acusado e das testemunhas arroladas pela Defesa (seq. nºs 34.2/34.5/34.6/34.7).
O MM. Juiz de Direito, após a manifestação do Ministério Público (seq. nº 37.1), indeferiu o pedido de rejeição da denúncia pleiteado pela Defesa e designou audiência de instrução e julgamento (seq. nº 40.1). A audiência de instrução foi redesignada (seq. nºs 52.1 e 62.1). Em audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 –D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
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GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-03.2019.8.16.0190 Processo: 0010730-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA ROSIMARA DOS SANTOS Réu(s): MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS
1. Ante o contido na petição (seq. nº 93.1) e considerando que não há requerimentos na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, portanto, declaro encerrada a instrução processual.
2. No mais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias e, após, intime-se a Defesa para a mesma finalidade.
3. Diligências necessárias. Maringá, 12 de abril de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Órgão
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GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-03.2019.8.16.0190 Processo: 0010730-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA ROSIMARA DOS SANTOS Réu(s): MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 14/03/2022, às 17h15min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas pela Defesa e o interrogatório do réu.
2. Expeça-se mandado de intimação pessoal, devendo na hipótese de não ser possível as oitivas por videoconferência, serem intimados para comparecer ao Fórum para a realização na forma semipresencial, com o Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Defensor por videoconferência, por se tratar de processo incluído nas metas do CNJ; a hipótese citada refere-se apenas em não tendo havido o retorno presencial das audiências; em sendo presencial, intimem-se para comparecimento ao Fórum.
3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
4. Diligências necessárias. Maringá, 22 de setembro de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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Advogado
GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-03.2019.8.16.0190 Processo: 0010730-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA ROSIMARA DOS SANTOS Réu(s): MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 03/02/2022, às 17h00min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas pela Defesa e o interrogatório do réu.
2. Expeça-se mandado de intimação pessoal, devendo na hipótese de não ser possível as oitivas por videoconferência, serem intimados para comparecer ao Fórum para a realização na forma semipresencial, com o Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Defensor por videoconferência, por se tratar de processo incluído nas metas do CNJ; a hipótese citada refere-se apenas em não tendo havido o retorno presencial das audiências; em sendo presencial, intimem-se para comparecimento ao Fórum.
3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
4. Diligências necessárias. Maringá, 02 de setembro de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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Advogado
GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010730-03.2019.8.16.0190 Processo: 0010730-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 30/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SONIA ROSIMARA DOS SANTOS Réu(s): MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS
1. Trata-se de ação penal em que figura como acusado MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS, denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, observando-se a Lei nº 11.340/2006. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (seq. nº 34.1), em que a Defesa requereu a rejeição da denúncia, por inépcia e ausência de justa causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento normal do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento, reservando-se a discussão da matéria de mérito para momento processual oportuno.
Ademais, não se opôs a utilização dos elementos de prova produzidos na ação penal que envolve as mesmas partes (seq. nº 37.1). É o breve relato.
Decido.
2. Analisando os autos, verifica-se que a denúncia se fundamentou nos elementos hábeis existentes no processo por meio do inquérito policial, havendo indícios de autoria e de materialidade do delito imputado ao requerido. Veja-se que a denúncia descreve perfeitamente o desfecho dos fatos e circunstâncias do crime, em conformidade com o artigo 41, do Código de Processo Penal. In casu, a presente encontra-se fundamentada com o mínimo probatório apto a fundamentar o oferecimento da denúncia.
Portanto, rejeito a preliminar elencada em sede de resposta à acusação e deixo a apreciação do mérito para momento posterior, após a análise de todo conjunto probatório. Neste momento processual, basta que haja indícios de autoria e prova de materialidade, ou seja, que haja um lastro probatório mínimo, o que se verifica nos autos. Por fim, não se verifica a presença de qualquer hipótese do , do Código de Processo Penal que possibilite a absolvição sumária.
Foram inquiridas as testemunhas SONIA ROSIMARA DOS SANTOS, IVONE PEREIRA e LAYSA VITÓRIA RODRIGUES DOS SANTOS. Ao final, foi o réu interrogado (seq. nº 89.1). Foram juntadas as informações processuais do acusado (seq. nº 91.1). O MM. Juiz de Direito ante o contido na petição (seq. nº 93.1) e considerando que não houve requerimentos na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, declarou encerrada a instrução processual (seq. nº 95.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 147, 3 caput, do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, observando as disposições da Lei nº 11.340/2006 (seq. nº 99.1). A Defesa pugnou pela absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente requereu a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e não sendo o caso, a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 77, do Código Penal.
E não sendo o entendimento, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, regime aberto e a remessa dos autos nº 0009998-56.2019.8.16.0017 ao Ministério Público para eventual investigação da prática do crime tipificado no artigo 299, do Código Penal (seq. nº 103.1).
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Digníssimo Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, observando as disposições da Lei nº 11.340/2006. 2.1. Da materialidade e autoria Tratando-se de delito meramente formal, não há que se perquirir quanto a materialidade, basta que o ameaçador tenha causado sensível sentimento de temor na vítima.
Vejamos. 4 “Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não pode se ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, 1 que seria somente o exaurimento do delito.” (negritos meus). “A conduta típica consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave (tipo básico/simples/anormal/congruente).
A ameaça (vis compulsiva) é a violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto. Exige-se que o mal prometido seja injusto. (...) Assim, não se aperfeiçoa o delito de ameaça se o agente promete causar malefício permitido pelo ordenamento jurídico (...). A injustiça do mal não é propriamente elemento normativo stricto sensu do tipo, mas referência específica à possível concorrência de uma causa de justificação (exercício regular de direito), que, se presente, exclui a tipicidade da conduta.
Demais disso, deve a ameaça revestir-se de gravidade (...). A gravidade da ameaça está relacionada com o mal prometido, que deve ser considerável, tendo-se em vista as particulares condições da pessoa ameaçada (idade, sexo, saúde etc.) e as circunstâncias do caso concreto. (...) O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo do injusto).
Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, 2 com a restrição de sua liberdade psíquica.” (negritos meus) 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci –
19. Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, pág. 876 2 PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol.
II – 6ª ed. em e-book baseada na 16ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 5 Passo a apreciar a prova testemunhal produzida nos autos: A vítima Sonia Rosimara dos Santos, ouvida em Juízo (seq. nº 88.1), relatou que: “(...) (Ministério Público: é sobre o fato que aconteceu no dia 30 de abril de 2019, por volta das 09h00 min, em frente à casa do seu pai localizado a Rua Pioneiro Giuntia, n.° 68, Parque Tarumã, II, no município de Maringá, em que o Maurinho ele ameaçou a senhora por meio de gestos e palavras, ao portar um objeto semelhante a uma foice e proferir os seguintes dizeres “se eu cruzar com você, vou te matar”, causando-lhe fundado temor, como que esses fatos aconteceram?) Foi assim eu tinha acabado de chegar na casa do meu pai que era idoso, entrei no meu quintal e ele estava costurando, mas até hoje eu não sei o porquê, mas ele simplesmente veio me xingando e ele veio com um objeto que parecia que ele ia me atacar, mas ele não chegou a me atacar, porque quando eu vi que ele veio bravo eu peguei a minha bolsa e sai correndo de lá e a minha filha morava de frente e sem entender eu falei para ela que ele estava muito nervoso e que ele queria me atacar e que eu queria voltar para a casa do meu pai, daí eu pedi um Uber e voltei para a casa do meu pai, foi isso (Ministério Público: ele chegou a falar essas coisas “ eu vou te matar, se eu meu cruzar com você vou te matar”?) É na hora em que ele estava com muita raiva ele falou “ que se pegasse eu na rua, iria me matar”, e na época como eu morava próximo da minha casa e ele fazia aquele trajeto todos os dias, foi aonde que eu acionei a Maria da Penha por medo, mas até então tudo normal, só foi no dia mesmo e a gente já teve próximo uma do outro (Defesa: quanto tempo a senhora ficou casada com o senhor Maurinho?) Eu acho que mais de 15 anos (Defesa: como que era a convivência de vocês nesse período?) Era boa eu não tenho que reclamar de quanto a gente estava junto, ele foi um bom marido, um bom pai, foi padrasto das minhas filhas e ela adora ele até hoje, foi ocorrido só no dia mesmo (Defesa: a filha que mora na frente é?) Ana Regina (Defesa: ela estava com 26 anos na época?) Sim (Defesa: ela foi testemunha do suposto fato né?) Ela não viu nada, eu simplesmente corri para a casa dela e falei o que estava acontecendo e pedi um Uber, porque eu estava muito nervosa e muito medo e ela mesmo sem entender só fez o que o eu pedi, porque ela não viu nada, porque na casa só estava eu e ele (Defesa: a senhora sabia que ele tinha essa suposta foice ou machado, já tinha visto antes?) Sim, era objeto de trabalho dele (Defesa: o que ele trabalha?) Ele limpava quintal, ele picava lenha, então esses objetos eram normais ter em casa, não foi uma coisa planejada, foi uma coisa da hora do nervoso (Defesa: então ele perdeu a cabeça e foi para cima da senhora com uma foice e com um machado?) Não, assim na época do ocorrido o que eu passei na delegacia que ele veio para cima de mim com um objeto não identificado, porque como foi tudo muito rápido eu deduzi que podia ser uma foice, facão ou machado, que era coisa grande que ele usava, mas não deu para ver (Defesa: aí a senhora foi até a casa da sua filha pedir abrigo que é no mesmo quintal?) Isso (Defesa: aí posteriormente a sua filha voltou para pegar as suas roupas logo em seguida ou demorou um pouco?) Não, depois de um bom tempo eu fui pagar as minhas roupas 6 na casa, ne verdade eu não fui lá a minha filha que é filha dele que pegou as minhas coisas e trouxe para mim (Defesa: quem?) A Laysa (Defesa: foi ela que pegou as coisas?) Não, no dia não, depois que passou um tempo ela pegou as minhas coisas que tinha ficado roupa na casa, que entregou para a minha filha que mora na casa da frente para entregar para mim (Defesa: onde que estava a Laysa no momento que tinha acontecido isso?) Na escola, ela estava estudando (Defesa: ela teve algum imprevisto na escola?) Como assim (Defesa: ela não passou mal, e ligaram para o pai?) Eu estava na casa do meu pai, e ter ligado pra ele, pro Mauro, eu não sei (Defesa: a senhora não tem conhecimento que a sua filha ficou internado no UPA, durante esse dia?) Não, desconheço.
Não estou sabendo, para mim ela estava na escola estudando (Defesa: vocês tinham um carro?) Não, era moto, inclusive tá no meu nome ainda (Defesa: não tinha carro?) Tivemos carro, mas não nessa época (Defesa: a senhora confirma que isso foi um fato isolado e não sabe por qual razão e que nunca aconteceu nada mais além disso?) Sim, confirmo. Foi só nesse dia (...)”. (Negritos meus). A informante Laysa Vitória Rodrigues dos Santos, ouvida em Juízo (seq. nº 88.3), relatou que: “(...) (Defesa: desde quando você nasceu você se recorda se sempre morou com o seu pai e com a sua mãe?) Sim (Defesa: você está com quantos anos?) 18 anos (Defesa: você se recorda como era o convívio do seu pai e da sua mãe?) Sim, sempre foi tranquilo (Defesa: como poderia descrever o seu pai?) Meu pai é muito atencioso e amoroso (Defesa: com a sua mãe?) Sim e comigo (Defesa: (...) sua mãe no dia 13/05, 10 dias após fazer o boletim de ocorrência, ela alegou para o pessoal que faz a fiscalização de medidas protetivas, que é a Guarda Municipal, ela alegou que relacionou com o seu pai a 25 anos e durante todo o período ela sempre sofreu agressões físicas e verbais, desde quando você se recorda pode se dizer que isso é verdade?) Eu presenciei discussões (Defesa: agressões?) Não (Defesa: ameaças?) Não (Defesa: nesse que aconteceu os fatos, você estava aonde se recorda?) Eu estava na escola, e eu passai mal e pedi para o meu pai me buscar (Defesa: o seu passar mal tem relação entra o seu pai e sua mãe ou nem sabia disso ainda?) Eu nem sabia, ele me levou para o hospital porque eu estava com uma dor de estomago e ele ficou me acompanhando lá (Defesa: ficou com você até que horas?) Eu lembro que demorou bastante, então ficamos pra lá das 15h00min (Defesa: você sabe por qual razão a sua mãe saiu de casa?) Não (Defesa: ela reclamou alguma vez que ela foi agredida ou ameaçada?) Não (Defesa: você viu alguma vez na sua casa, alguma foice ou machado?) Não tinha algumas ferramentas como: chave de fenda, furadeira, mas eu não me recordo de nem de machado e nem foice (Defesa: a sua mãe relatou que você pegou as roupas dela em um outro dia, você fez isso?) Eu não me recordo (Defesa: no dia que ela foi supostamente ameaçada, e ela foi na casa da sua irmã que fica na frente, você sabe dizer que nesse momento a sua irmã voltou e pegou roupas da sua mãe?) Não sei (Defesa: porque você hoje optou por morar com o eu pai?) Porque além de mim ela tem mais 3 filhas e meu pai e sozinho e doente, então da mesma maneira em que ele cuidou de mim, eu pretendo cuidar dele (Defesa: você tem algum medo dele?) Não (Defesa: você acredita que seu pai amaçou a sua mãe com uma foice ou com um 7 machado?) Não (Defesa: você acredita na inocência do seu pai?) Sim. (...)” (Negritos meus).
A informante Ivone Pereira, ouvida em Juízo (seq. nº 88.2), relatou que: “(...) (Defesa: Quanto tempo a senhora conhece o senhor Maurinho e a senhora Sonia?) Uns 20 anos (Defesa: a senhora era vizinha de muro?) Não, a gente era vizinhos, mas não tinha muro (Defesa: como a senhora poderia descrever a relação dos dois?) Era tranquila, não tinha nada, a gente não via nada, era super tranquilo (Defesa: nunca ouviu uma briga?) Não (Defesa: pedido de socorro de alguém (Defesa: sabe dizer se eles bebiam?) Não (Defesa: a senhora se recorda se eles tinham um carro na época?) Eu me lembro que tinha moto, mas carro eu não me lembro (Defesa: quem morava na frente da época?) A filha morava (Defesa: a filha biológica dos dois?) Isso (Defesa: esse dia que aconteceu os fatos, fora no dia 30/04/2019, numa terça-feira a senhora estava em casa?) Eu estava trabalhando (Defesa: quando a senhora chegou do trabalho a senhora ouviu o que aconteceu?) Eu fiquei sabendo depois, e o Mauro levava a Sonia na casa dos pais dela para cuidar do pai, mas eu não estava sabendo de nada não (Defesa: a senhora soube se a Sonia foi ameaçada ou agredida?) Não (Defesa: vocês eram vizinhos de parede a parede certo) Sim (Defesa: a senhora tinha acesso a casa dela?) Sim (Defesa: a senhora viu alguma foice ou alguma faca no quintal?) De jeito nem um (Defesa: ele era lenhador?) Não (Defesa: sabia com o que ele trabalhava?) O Mauro desde quando eu conheço ele mexe com comida e cabelereiro (Defesa: a senhora já chegou a cortar o cabelo com ele sim?) Sim (Defesa: sabe se a filha que ele tem com a Sonia, ela mora com eles até hoje?) Sim, mora com o pai (Defesa: conhecendo eles a 20 anos, a senhora acredita que o senhor Mauro tenha pego um machado ou uma foice e partido para cima ou ameaçado a Sonia?) Não, não acredito (Defesa: a senhora acredita que ele seria capaz de fazer algum mal para ela e para a filha dela?) Não. (...)” (Negritos meus).
O réu, interrogado em Juízo (seq. nº 88.4), relatou que: “(...) (Juiz: diz a denúncia cumpre informar que o denunciado Maurinho Rodrigues dos Santos e a vítima Sonia Rosimara dos Santos conviveram em união estável durante 15 (quinze) anos e estavam separados quando os fatos adiante relatados ocorreram. Os fatos ocorreram no dia 30 de abril de 2019, por volta das 09h00 min, de fronte a casa do genitor da vítima, localizada na Rua Pioneiro Giuntia, n.° 68, Parque Tarumã, II, no município de Maringá o denunciado Maurinho Rodrigues dos Santos deforma consciente e voluntária, agindo mediante violência de gênero prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Sonia Rosimara Dos Santos, por meio de gestos e palavras, ao portar um objeto semelhante a uma foice e proferir os seguintes dizeres “se eu cruzar com você, vou te matar”, causando-lhe fundado temor, esses são os fatos o que o senhor tem a dizer?) No dia anterior eu descobri uma traição dela, ela estava a 3 dias na casa dos pais dela porque ele estava acamado, daí ela ia para lá e ficava com o amante lá, ai nesse dia ela voltou para casa, e eu falei para ela que simplesmente ela ficasse na casa dos pais dela, para que me desse um tempo para eu me 8 mudar na casa, daí ela pegou e saiu e foi na casa da filha que mora ao lado, daí a filha dela veio e pegou as roupas dela, e nisso já tinha um carro aguardando ela na frente da casa, nesse tempo a escola ligou para mim, dizendo que a minha filha estava passando mal, e eu estava saindo do portão e ela estava entrando em um carro prata e foi embora, daí eu fui para a escola e peguei a minha filha e foi para o hospital.
Não teve agressão verbal, simplesmente eu pedi que ela saísse para dar um tempo para eu me desocupar da casa, foi isso que eu falei para ela. E a vizinha que mora do lado, que chama Ana Regina Barbosa, ela pode confirmar isso, ela voltou lá em casa e pegou o resto das roupas da mãe dela e levou para a casa dela. Esse é o fato não teve agressão verbal, não teve agressão física não teve nada (Juiz: mas o senhor falou alguma coisa nesse sentido, “se eu me cruzar com você eu vou te matar”?) Não, de forma nenhuma, eu simplesmente falei “por favor vai para a casa do seu pai e fique lá até eu desocupar da casa”, e foi o que eu fiz.
E está morando eu e minha filha (Juiz: o senhor já foi processando criminalmente ou tem alguma outra passagem policial?) Não (Juiz: atualmente eu trabalho como cabelereiro (Juiz: qual o seu rendimento mensal?) Um salário mínimo. (Defesa: a senhora Sonia está acusando a senhora de ter ameaçado ela com uma foice ou um machado, ela disse que a profissão do senhor era de lenhador?) Não (Defesa: ela relatou que durante toda convivência ela teve uma vida de agressões, o que o senhor tem a dizer disso?) Eu desconheço não tem nem cabimento uma coisa dessa (Defesa: no boletim de ocorrência feito no dia 30/04, ela declarou que vocês vivam juntos a 10 anos, e depois no dia 13/05 ela declarou que vocês moraram juntos a 25 anos, entre 10 dias ela mudou 15 anos, quantos anos vocês viviam juntos a final?) Foi 18 anos (Defesa: ela trabalhava?) Na época ela estava afastada, e inclusive a gente estava cuidando do pai dela que tinha sofrido um AVC e estava no hospital, e nessa época eu levei ela lá na sexta-feira e voltou no terça-feira, e nesse meio tempo eu já estava sabendo que ela levava uma pessoa na casa do pai, e eu descobri e foi por isso que ela resolveu fazer essa denúncia (Defesa: você acha que ela fez essa denúncia por vingança, para forçar o senhor sair do imóvel?) NÉ verdade era uma coisa que..., eu já estava vendendo um imóvel para eu poder me mudar (Defesa: mas ela queria que o senhor saísse na casa?) Não até então ela não queria, ela estava fazendo as coisas escondida e eu não sabia (Defesa: não para justificar essa denúncia que ela fez, o senhor não reconhece essa denúncia?) Pode ser que seja (Defesa: eu não quis forçar com a sua filha Laysa, mas a sua filha sabe o que a mãe fez?) Sabe (Defesa: e é por isso que ela quis ficar com o senhor?) Não sei, acho que por afinidade (Defesa: portanto ligaram para o senhor no colégio?) Sim eu fiquei a tarde toda lá no hospital (Defesa: o senhor tinha carro na época?) Não (Defesa: ela falou que tinha um carro da Maria da Penha, que tinha um carro que ficava passando na frente da casa do pai dela, um carro prata) Depois que eu me mudei eu nunca mais passar naquele bairro lá (Defesa: o senhor tem mais alguma coisa a disser ou acrescentar?) NÉ verdade eu não estou aqui para mentir, e que eu não devo eu não temo. (...)”. (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, relatou que após ter chegado na residência do casal, o acusado sem motivo aparente teria lhe ameaçado com um 9 objeto não identificado, semelhante a uma foice ou machado e dizendo “se eu cruzar com você, vou te matar, causando fundado temor. As informantes Laysa Vitória Rodrigues dos Santos e Ivone Pereira, ouvidas em Juízo, em nada colaboraram para a elucidação do fato. O réu, por sua vez, negou o fato, relatando que tinha descoberto uma suposta traição da vítima e quando a mesma chegou na residência do casal, apenas disse: “por favor vai para a casa do seu pai e fique lá até eu me desocupar da casa”.
VÊ-se, pela palavra da vítima, que a ameaça realmente ocorreu e que a promessa de mal injusto e grave foi levada a sério pela ofendida (que esclareceu em Juízo ter sofrido temor em razão do episódio). Além disso, em crimes desta natureza a palavra da vítima ganha especial relevo probatório. Sobre o tema: (...) "em casos envolvendo crimes domésticos, quase sempre sem testemunhas oculares, a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação" (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1650157-2 - Manoel Ribas - Rel.
Des. Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 26.10.2017) Em se tratando de crime de ameaça, cuja natureza é de ilícito formal, a consumação delitiva ocorre com a simples promessa de levar a efeito o injusto grave, sério e verossímil. Sobre a ameaça, transcrevo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga- se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode lhe acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (Código 10 Penal Comentado.
8. Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 672). Para tipificar o delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), a conduta desenvolvida pelo réu teria que causar à vítima um sentimento de medo, como forma de ameaça. Conforme análise das declarações da vítima, ficou claro que os dizeres proferidos pelo réu causaram temor na vítima, enquadrando-se perfeitamente no disposto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento, constitui elemento desfavorável ao denunciado, com exceção da palavra do réu, posto que demonstra, clara e objetivamente, que o denunciado praticou o delito de ameaça contra a vítima como foi descrito na denúncia.
Registre-se que a tese defensiva de que não há provas para condenação, não deve prosperar, pois as provas produzidas demonstraram que houve a ameaça. Ademais, a palavra da vítima foi coerente e uníssona, inclusive afirmou que sentiu temor pelas palavras proferidas pelo réu, tipificando o delito. Neste sentido, observa-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMOR EVIDENCIADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE.PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1560157-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.
Des. Macedo Pacheco - Unânime - J. 09.03.2017) (Negritos meus). “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E UM (1) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 11 ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009719-98.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - J. 30.08.2019) (Negritos meus). Corrobora ainda esse entendimento o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório.2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase.
3. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. (...)” (AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) (negritos meus) Embora a Defesa alegue que a palavra da vítima esteja isolada nos autos, denota-se que as informantes ouvidas não presenciaram o ocorrido e manifestaram quanto a conduta do acusado, sendo abonatórias.
O fato deles possuírem ou não veículo ou até mesmo o tipo de profissão do acusado, não altera a questão das ameaças proferidas no dia, que teria 12 atemorizado a vítima. Ademais, a vítima acredita que ele estivesse com um objeto semelhante a uma foice/machado, mas relatou também que não chegou a identificar tal objeto. Quanto a questão de afastamento da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, verifica-se que o presente caso se enquadra na Lei nº 11.340/2006.
Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de relatoria do Ministro Marco Aurélio (HC 175816/RS) explicitou que só há incidência da Lei n.º 11.340/2006, nas situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. No caso em apreço, as provas colhidas durante a instrução preliminar (judicium accusationis), dão indícios de que o contexto em que o delito investigado fora praticado engloba os requisitos acima expostos, pois o réu e a vítima foram conviventes, havendo relação íntima de afeto, o que é o bastante para enquadrar a situação posta na denúncia na hipótese do artigo 5º, da mencionada Lei.
Considerando o explanado, deixo de remeter estes autos e os autos nº 0009998-56.2019.8.16.0017 para investigação do delito previsto no artigo 299, do Código Penal.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto. Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra pessoa mulher na forma da lei específica), do Código Penal.
3. Dispositivo 13
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado MAURINHO RODRIGUES DOS SANTOS nas sanções do artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo.
4. Da aplicação e dosimetria da pena Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso, pois a acentuada reprovação pertinente à violência de gênero é inerente ao tipo; Antecedentes - Em atenção as informações processuais colacionadas no seq. nº 91.1, o réu não possui antecedentes; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração; Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição.
Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”; Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base; Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; 14 Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente; Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 01 (um) mês de detenção. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal Ausente atenuantes.
Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme mencionado, foi praticada com violência doméstica, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, um total de 05 (cinco) dias de detenção. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. d) Pena definitiva Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena 15 A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, considerando o patamar de pena fixado. O cumprimento da pena em regime aberto, obedecerá às seguintes condições: 5.1) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; 5.2) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; 5.3) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral. 5.4) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84).
6. Da conversão em pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência, 3 bem como por força do disposto na Súmula nº 588 , do Superior Tribunal de Justiça. De igual forma, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto.
7. Disposições finais 3 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) 16 Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação do acusado, nos termos da IN 65/2021-CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) A audiência admonitória será designada oportunamente. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. e) DÊ-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. 17 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 20 de maio de 2022. JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
artigo 397
Ex positis, indefiro o pedido de rejeição da denúncia (seq. nº 34.1), na forma da fundamentação.
3. Designo o dia 28/10/2021, às 17h00min., para a realização de audiência de instrução e julgamento (oitiva da vítima, duas testemunhas de defesa e o interrogatório do réu).
4. Intime(m)-se e requisite(m)-se, conforme necessário, com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
5. Demais diligências necessárias. Maringá, 15 de março de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito