Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- DIRCE DOS SANTOS DURÃES, DULCE DOS SANTOS DURÃES
- Advogado
- BEATRIZ BONETI CORMANIQUE (OAB 116846/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Processo nº: 0010730-13.2024.8.16.0130 Requerente(s): DIRCE DOS SANTOS DURÃES Requerido(s): DULCE DOS SANTOS DURÃES
Vistos etc...
1. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por DIRCE DOS SANTOS DURÃES em favor de DULCE DOS SANTOS DURÃES, na qual o requerente alega que: a) há sentença determinando a interdição de Dulce Dos Santos Durães, tendo sido nomeada como curadora sua irmã mais velha Nadir dos Santos Durães Bastos; b) a curadora e irmã da requerida, D. Nadir, veio a falecer, surgindo a necessidade de nomear outro curador a interditada; c) requereu sua nomeação como nova curadora, visto que é irmã da interditada.
Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de decretar a substituição de curatela de DULCE DOS SANTOS DURÃES, nomeando como curadora DIRCE DOS SANTOS DURÃES. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). O Ministério Público se manifestou favoravelmente acerca da substituição (mov. 15). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Da análise dos documentos acostado aos autos, observa-se que DULCE DOS SANTOS DURÃES foi interditada, por meio dos autos nº 552/04, sendo-lhe nomeado como curadora definitiva a sua irmã mais velha Nadir dos Santos Durães Bastos, a qual veio a óbito em 17/07/2024, sendo DIRCE DOS SANTOS DURÃES a pessoa que passou a zelar pelo bem-estar do curatelado. Outrossim, os fatos narrados na petição e os documentos que acompanham demonstram a necessidade da substituição requerida, uma vez a Sra.
