PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0010731-45.2017.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VERA LUCIA BORGES CAMATTI Réu(s): Tiago Ribeiro dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de TIAGO RIBEIRO DOS SANTOS para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, o qual prevê aplicação de pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos, enfrentando prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima, no prazo de 8 (oito) anos, e prescrição pela pena mínima no prazo de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, do Código Penal.
Houve o recebimento da denúncia em 21 de dezembro de 2017 (evento 34.1). Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal. Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal. Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado.
É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria. Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere. Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil. Nesta esteira, analisando detidamente presente caso, ao considerar a pena mínima atribuída ao delito imputado ao Acusado (um ano) e as circunstâncias do caso concreto, mesmo sendo o Réu possuidor de maus antecedentes (haja vista que foi condenado na Ação Penal nº 0000053-35.2017.8.16.0043, por fatos cometidos anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior), mas inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena aplicada, em caso de condenação, em hipótese alguma ultrapassaria 02 (dois) anos.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 4 (quatro) anos – artigo 110 c/c 109, inciso V, do Código Penal. Outrossim, entre o recebimento da denúncia (21/12/2017) e os dias atuais transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, sem que tenham ocorrido quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada. No mais, filtrando o caso pela lente da Constituição Federal, é clara a infringência da razoável duração do processo, ao passo que o processo está tramitando há um largo período de tempo sem finalizar a instrução.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado TIAGO RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Registre-se. Intimem-se. Arbitro em favor do Advogado nomeado, Dr. ELSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/PR sob n. 93.601, honorários no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em atenção ao número de atos processuais praticados (resposta à acusação ao evento 62.1), nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para a cobrança da verba honorária. Certificado o trânsito em julgado, procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito. Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito