PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010731-78.2016.8.16.0194 Processo: 0010731-78.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.711,19 Autor(s): Ana Paula Ansay de Oliveira Samuel de Souza Oliveira Réu(s): Has Engenharia e Construção Ltda
1. A ré discordou da realização do ato na modalidade virtual ao fundamento de que “diante da colheita de testemunhos, bem como do depoimento pessoal das partes, é imprescindível que o ato seja realizado de forma presencial, a fim de proteger a incomunicabilidade das testemunhas arroladas, bem como dos litigantes” (mov. 197.). Entretanto, sem razão. Isso porque, não houve o deferimento do depoimento pessoal na decisão saneadora (mov. 135.1), notadamente porque não foi requerido pela parte ao mov. 110.1, e a única testemunha foi pela ré arrolada (mov. 142.1), portanto, incabível arguir o risco de incomunicabilidade.
Destaque-se que ao mov. 192.1 foi determinado que as partes justificassem eventual recusa, porém, a ré se limitou a repetir os fatos já mencionados ao mov. 186.1, que sequer possuem correspondência com o caso concreto. Dessa forma, os motivos apresentados não são hábeis para impugnar a forma pela qual o ato será praticado o ato, motivo pelo qual a rejeito.
2. Assim, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual para o dia 27 de maio de 2021, às 14h00min.
3. À ré para promover a intimação da testemunha, na forma do artigo 455, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como indicar endereço de e-mail da testemunha, em caso dispuser da informação.
4. À Secretaria para certificar os atos necessários para efetivação da audiência.
5. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito