Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- TIM S/A, MARIA DA FÁTIMA GOUVEIA
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), ILAN GOLDBERG (OAB 58973/PR), ALEXANDRE FORNAGIERI (OAB 74664/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010732-56.2019.8.16.0130 Recurso: 0010732-56.2019.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Recorrente(s): Maria da Fátima Gouveia Recorrido(s): TIM S/A
Vistos e examinados. O recorrente informou no mov. 14.1 a desistência do recurso por si interposto. Pois bem. O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Portanto, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela recorrente e julgo extinto o processo em relação a tal pretensão recursal, o que faço com fulcro no artigo 998, CPC, c/c artigo 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR.
Procedam-se as anotações e baixas necessárias. Sem custas, tendo em vista que a segunda parte do artigo 55, da Lei nº 9099/95, prevê expressamente que somente haverá condenação nesse sentido em caso de desprovimento do recurso, o que não é o caso, tendo em vista que sequer houve a apreciação do mérito: “Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Aliás, nesse sentido: “[...]
1. Homologo, por sentença, o pedido desistência do recurso formulado pela parte recorrente, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo.
2. De outro lado, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de desprovimento de recurso inominado, deixo de condenar o recorrente. Custas na forma da .
