DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR), NÁTALI RAQUEL MONTEIRO (OAB 113300/RS), CARLOS MAURÍCIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB 118083/RS), JEFERSON CÓRDOVA DE LEMOS (OAB 130242/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010732-57.2024.8.16.0170 Recurso: 0010732-57.2024.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Requerente(s): PACIFICA DA SILVA CRUZ Requerido(s): BANCO BMG SAPACIFICA DA SILVA CRUZ interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, acostados ao mov. 16.1 do recurso de Apelação Cível.
Sustentou a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, infringência ao tema 1061/STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 6º, inciso VIII, 12, 42 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que “a decisão mostra-se equivocada na aplicação da legislação federal ao entender pela não configuração do dano moral enquanto reconhece que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, provenientes de uma contratação INEXISTENTE, os quais perduraram por muitos anos, sem qualquer autorização/contratação.” (mov. 1.1).
Pois bem. Preliminarmente, tem-se impossível o exame de violação a verbete sumular em sede de Especial, justamente por não se enquadrar no conceito de Lei Federal, fato que atrai o óbice da Súmula 518 do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado.
3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Ao julgar a Apelação Cível, a Câmara Julgadora decidiu por “conhecer e dar parcial provimento à apelação, para o fim de reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00, com incidência de correção monetária e juros tal como definido pelo magistrado singular”.
É o que se extrai do acórdão a seguir transcrito (mov. 16.1): “É sabido que as contratações realizadas por meio digital contam com coleta de biometria facial, geolocalização do contratante no ato do negócio e o IP do aparelho eletrônico utilizado para realizar o contrato. Da análise dos documentos acostados pelo apelante, verifica-se que não possuem geolocalização, não sendo possível averiguar em que momento e local foi realizada a contratação.
Ademais, constam três contratos apócrifos e apenas uma foto “selfie” da autora, desvinculada de qualquer proposta, não sendo possível verificar de qual contrato a fotografia faz parte (movs. 35.3, 35.5, 35.6 e 35.7).
Registre-se, ainda que os documentos de mov. 35.3 e 35.6 possuam autenticação eletrônica, não há qualquer elemento que indique que referido selo corresponde à assinatura da autora. Cabe mencionar, o mov. 35.6 se refere a “contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício emitido pelo BMG” supostamente realizado em 21.10.2022, todavia, o comprovante de pagamento (mov. 35.4)estampa a data de 14.11.2022.
Ademais, as faturas sequer espelham referido saque (mov. 35.9). Nesse contexto, não há nenhum documento que demonstre ciência ou anuência da autora com os termos supostamente contratados. Conclui-se, portanto, que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Desse modo, resta evidente a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, porque, uma vez verificada a ocorrência de vício de consentimento na contratação do crédito em discussão, configuramse indevidos os descontos no benefício previdenciário da consumidora sem sua autorização para tal, sendo lógica a responsabilização do Banco pelos danos material e moral causados em razão do ato ilícito cometido.
Ressalte-se, ainda que a internet facilite as contratações bancárias, não deixa de ser necessário cuidado para evitar a ocorrência de fraudes. Por certo, é dever da casa bancária proceder com cautela, promovendo segurança aos seus consumidores e prevenindo a ocorrência de danos que possam surgir em decorrência da utilização dos serviços que presta. Desse modo, verificada a falha na prestação do serviço, o banco responde pelos danos causados ao consumidor, por consequência do risco da atividade econômica que desempenha.
Essa responsabilidade é oriunda do art. 14, caput e §3º do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, eximindo-se da responsabilidade somente nos casos em que o dano decorrer de culpa exclusiva da vítima. (...) Dessa forma, a repetição dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral são consequências lógicas do reconhecimento do defeito na prestação do serviço pela instituição financeira.
A devolução em dobro encontra guarida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A repetição dobrada era devida apenas quando comprovada cabalmente a má-fé do fornecedor.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, de forma que a conduta do fornecedor desde que incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), é o suficiente para ensejar a repetição dobrada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...)
27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixarse a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõese MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Importante observar a modulação dos efeitos da decisão, imposta em atenção ao art. 927, §3º do Código de Processo Civil, assim o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação dos acórdãos, isto é, após o dia 30/03/2021. Dessa forma, tem-se que a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se à conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021 (...) No caso, os valores passaram a ser descontados do benefício da autora em 14/11/2022 (mov. 1.10 – processo originário), portanto, os efeitos da decisão incidem plenamente.
É evidente que a instituição financeira não demonstrou que as cobranças decorreram de engano justificável, portanto, os descontos indevidos deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em observância a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003 E REGULAMENTADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME ORIENTAÇÃO NO RESP Nº 1.846.649/MA (TEMA 1061).
PROVA NÃO PRODUZIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE IMPEDE SUA MINORAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30/03/2021. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE IMPLICA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002925-63.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.04.2024). Destaquei. Desse modo, revela-se escorreita a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantida a compensação. O dano moral, por sua vez, é evidente em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que reduziram os valores que lhe assegurariam o mínimo de subsistência digna.
Este fato, como bem entendido pelo juízo a quo, extrapola os limites do mero aborrecimento. Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido que, nos casos em que houver desconto indevido de valores oriundos de aposentadoria, o dano moral é presumido. Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO TRAZEM SEGURIDADE QUANTO A EFETIVA IDENTIDADE DA PARTE ADERENTE. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA QUE CABIA AO REQUERIDO (ART. 373, II DO CPC). DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Apelação Cível parcial provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002554-08.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024). Destaquei. Por conseguinte, não há o que se falar em afastamento da indenização por dano moral, razão pela qual o recurso não merece provimento no ponto. Em relação ao quantum, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpabilidade do agente causador do dano, as peculiaridades do caso em concreto e as fixações judiciais análogas.
Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano. Na hipótese, considerando as observações acima e o entendimento desta Corte, tem-se que o valor arbitrado originalmente pelo juízo a quo (de R$10.000,00) merece redução, de forma que o montante de R$5.000,00 se revela mais adequado e compatível com as peculiaridades do caso, além de cumprir a finalidade sancionatória, reparando os danos causados à vítima e desestimulando a prática da conduta ilícita pela instituição financeira.”.
Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em violação o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Observe-se: “A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Ademais, verifica-se dos autos que os artigos 932 do Código de Processo Civil, 186 do Código Civil e artigos 6º, inciso VIII, 12 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não foram debatidos pela Câmara julgadora, ademais sequer embargos de declaração foram opostos pelo recorrente, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. APLICAÇÃO DAS PENAS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TETO MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente a aplicação das penas de presunção de veracidade dos fatos alegados e de ato atentatório à dignidade da justiça não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. (...)” (AgInt no REsp n. 1.853.018/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3 /2023.) “(...)
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cumpre salientar, ainda, que a alegada divergência jurisprudencial deve ser afastada, uma vez que a Câmara Julgadora não examinou a questão sob o enfoque do dispositivo legal apontado, aplicando-se, assim, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp 1692173/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR131E