Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- AMARILDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0010732-59.2019.8.16.0129
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, caput e § 9º, e artigo 147, caput c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma de direito material e observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por AMARILDO ALVES em face de CAROLINE ALVES BAHIA. Designada a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, embora intimada, a vítima não compareceu, tampouco justificou a sua ausência (eventos 81 e 83).
Ainda, realizada nova tentativa de intimação, a vítima não foi encontrada no endereço informado (evento 96). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente, e requereu a rejeição da denúncia apresentada e o arquivamento dos autos (evento 100.1). Vieram os autos conclusos.
Decido. Compulsando os autos, extrai-se que a vítima, mesmo devidamente intimada para comparecer ao ato e cientificada das consequências de eventual ausência, deixou de comparecer à audiência designada, não apresentando qualquer justificativa para tanto. Dito isto, há que se concluir que a vítima não mais possui interesse no deslinde do presente feito pois, se realmente desejasse a imposição de sanção penal em face do ora denunciado, teria comparecido ao ato designado.
Vale registrar que os delitos apurados nos autos foram praticados no âmbito doméstico e em razão de sua natureza é consabido que geralmente são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar. Diante de tal circunstância é que a palavra da vítima, muitas vezes, é o único alicerce para prolação de decreto condenatório. Para que a ação penal seja admitida, esta deve estar subordinada a determinados requisitos denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
