Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A, MARCOS ANTONIO ANSELMO, DEUTZ DO BRASIL LTDA, JLG LATINO AMERICANA LTDA.
- Advogados
- JULIANA VISCONTE MARTELI (OAB 186181/SP), JONNY PAULO DA SILVA (OAB 27464/PR), ANDRE DE ALMEIDA FOZZATI (OAB 445732/SP), LETICIA CLARA RIBEIRO (OAB 295893/SP), GABRIEL LEANDRO SILVA (OAB 476723/SP), JOSNEL TEIXEIRA DANTAS (OAB 148452/SP), FERNANDO LOESER (OAB 120084/SP), EDISON FOGAÇA DA SILVA (OAB 17436/PR), EMERSON REGINALDO HERCULANO (OAB 52450/PR), MARCIUS LUCIO MONTES DE MATTOS (OAB 27850/PR)
Processo:0010732-83.2024.8.16.0129(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski KleinÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:17/11/2025Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DECORRENTE DE CAUSA ALHEIA À CONDUTA DO EMBARGANTE (2).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) JULGADOS PREJUDICADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) ACOLHIDOS, RECONHECENDO CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO COM SUSTENTAÇÃO ORAL.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Deutz do Brasil Ltda e JLG Latino Americana Ltda em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A, condenando a requerida JLG ao pagamento de danos materiais e redistribuindo a sucumbência, com alegações de cerceamento de defesa e erro material no julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não oportunidade de sustentação oral durante o julgamento do recurso, o que justifica a cassação do acórdão proferido e a realização de novo julgamento para assegurar o contraditório e a ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento de cerceamento de defesa devido à impossibilidade de realização da sustentação oral, causada por motivo alheio à conduta da advogada do corréu.4.
Cassação do acórdão anterior e determinação de novo julgamento para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Embargos de declaração (2) acolhidos para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, cassando o acórdão proferido e determinando novo julgamento para o devido exercício da sustentação oral; embargos de declaração (1) julgados prejudicados.Tese de julgamento: É garantido o direito à sustentação oral em sessões de julgamento, sendo vedado o cerceamento desse direito por falhas sistêmicas que impeçam a participação do advogado devidamente habilitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, e 933; CPC/2015, art. 934; CPC/2015, , § único.Jurisprudência relevante citada: N/A
