Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, AMIR ALEXANDRE CAMPOS, TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO CAMPOS LTDA. EPP
- Advogados
- EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 61955/PR), VINICIUS ANDRE ZIMMERMANN (OAB 118723/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-85.2019.8.16.0185 Processo: 0010732-85.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.853,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Amir Alexandre Campos Transportes e Distribuição Campos Ltda.
EPP
1. A executada opôs Embargos de Declaração em face da decisão que determinou o levantamento da constrição requerida, alegando omissão, vez que não determinou a expedição de alvará de transferência eletrônica conforme determinado na decisão de mov. 201.1 (mov. 235.1). A Secretaria juntou certidão informando não haver saldo remanescente nas contas judiciais vinculados aos presentes autos (mov. 237.1).
É o breve relatório.
Decido. 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Conforme se verifica dos mov. 211.1 e 213.1 já houve a expedição de alvarás de levantamento em favor do advogado peticionante, bem como, o valor foi devidamente levantado pelo causídico, conforme informações de mov. 218.0 e 219.0.
2. Outrossim, conforme certidão de mov. 227.1 já houve cumprimento do desbloqueio Renajud, razão pela qual, REVOGO a decisão de mov. 234.1.
3. Pelo exposto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC.
4. Oportunamente, arquive-se.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
